SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
Divisão Técnica de Fiscalização do Silencio Urbano
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PROCESSO 6021.2024/0014604-5
Informação SMSUB/COPURB/PSIU Nº 101251272
SMSUB\COPURB\PSIU
Senhor Diretor,
Trata-se de defesa de débito inscrito em Dívida Ativa oferecida através do Canal 156 da Prefeitura de São Paulo.
Sobre o tema em questão, temos a esclarecer que os meios impugnativos da multa na legislação vigente constam previstos no artigo 150 da Lei 16.402/2016, sendo o momento oportuno para ingresso de defesa e eventual recurso com as alegações de direito.
Vale observar, que a empresa em questão foi atuada por descumprimento da Lei 11.501/1994, em vigência na época, porém, não tendo apresentado até então nenhum tipo de defesa ou recurso administrativo.
Assim, tratando-se de multa inscrita em Dívida Ativa, presume-se que ela foi objeto de discussão até exaurimento da via administrativa, sem fundamento para reabertura, ou, então, que o interessado deixou de exercer seu direito à ampla defesa, sem que existam razões capazes de dispensar-lhe tratamento diferenciado não contemplado pela legislação.
De todo modo, mesmo que assim não fosse, em atenção ao princípio da autotutela, analisados os argumentos expostos nesta via impugnativa, não se observam quaisquer ilegalidades que demandem anulação ex officio do ato lavrado ou que afetem a presunção de legitimidade e veracidade do auto de multa ora inscrito em Dívida Ativa. Mais do que isso, tem-se por reafirmada a ocorrência de infração à lei, senão confissão dos fatos pelo próprio infrator, razão pela qual a defesa ofertada improcede.
Por fim, destaca-se, a título colaborativo, que foi publicada a Lei n.º 18.095/2024, que trata, entre outros temas, do Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), o que possibilita a regularização de multas cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, mediante redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas ou redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Sendo o que tínhamos a informar, devolve-se o presente para prosseguimento da cobrança.
São Paulo, 08 de abril de 2024.
| | Thiago Merivaldo dos Santos Assessor(a) Técnico(a) II Em 08/04/2024, às 14:34. |
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