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SÃO PAULO OBRAS

Gerência de Licitações e Contratos

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Manifestação

PROCESSO 7910.2024/0000508-0 - CONCORRÊNCIA Nº90008/2025/SPOBRAS.

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS COMPLEMENTARES E EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E REFORÇOS DAS ESTRUTURAS METÁLICAS DAS COBERTURAS DAS ARQUIBANCADAS DOS SETORES “M”, “PIT STOP”, E “B” NO AUTÓDROMO MUNICIPAL JOSÉ CARLOS PACE- INTERLAGOS, NA REGIÃO SUL DE SÃO PAULO.

 

 

ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

Da Impugnação apresentada:

 

A empresa SPALLA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 164, da Lei nº 14.133/2021, apresentou na data de 14/07/25, IMPUGNAÇÃO ao Edital da CONCORRÊNCIA Nº90008/2025/SPOBRAS, em face da exigência de comprovação de experiência em "Remoção de pintura em estruturas metálicas por jateamento", itens 11.4.2, alínea “c” e 11.4.3, alínea “c” do Edital, alegando, em síntese o quanto segue:

 

· A exigência ora impugnada incorre em grave ilegalidade, consubstanciada na permissão tácita de técnicas de jateamento que comprovadamente atentam contra a saúde e a segurança dos trabalhadores;

 

· Ao não explicitar no edital a necessidade de utilização de métodos seguros e permitidos (tais como jateamento com granalha de aço, jateamento com bicarbonato de sódio, jateamento com gelo seco, entre outros), induz os licitantes a interpretarem que qualquer técnica de jateamento seria aceitável, inclusive aquelas expressamente vedadas pela legislação,

 

· A permissão implícita de técnicas de jateamento nocivas à saúde afronta o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que impõe à Administração o dever de buscar a melhor relação custo-benefício em suas contratações.

 

Requer ao final a retirada da exigência impugnada e reabertura dos prazos legais para apresentação das propostas.

 

É a síntese do necessário.

 

Da Manifestação da Comissão de Contratação

 

Preliminarmente, cabe esclarecer que a exigência ora impugnada se justifica pela relevância técnica e financeira, uma vez que trata de execução de serviços técnicos especializados relacionados ao item 15-050-023 da planilha orçamentária e que representam 22,75% do Orçamento Referencial.

A propósito o código “15-050-023” tem sua origem na Tabela de Preços e Custos – EDIF, cuja descrição é exatamente essa que consta da planilha e dos itens 11.4.2, alínea “c” e 11.4.3, alínea “c” do Edital.

Dito isso, passamos as alegações da Impugnante, que não se mostram claras e objetivas. Vejamos:

Levianamente, sem qualquer razão que isso justifique, deduz a Impugnante que ao estabelecer esta exigência editalícia, a Administração está permitindo, na fase de habilitação dos licitantes, a aceitação de qualquer método para a realização do serviço na execução do objeto contratual.

Na sequência, afirma que não há clareza no edital na medida em que cria um cenário de incerteza e insegurança para os licitantes, que ficam impossibilitados de determinar com precisão quais os requisitos técnicos que deverão cumprir, e ainda que a permissão implícita de técnicas de jateamento nocivas à saúde afronta o princípio da eficiência.

Como se vê, as alegações são desconexas e desarrazoadas, restando evidente ainda, que a Impugnante sequer buscou ler atentamente o edital e seus anexos, em especial, o Anexo I – Termo de Referência, que em seu item “5.4.2 – LIMPEZA PRÉVIA DOS ELEMENTOS METÁLICOS” detalha os equipamentos e materiais necessários, bem como, o procedimento a ser adotado, cabendo destacar dentre estes o (i) compressor com mangueira de alta pressão dotado de filtro de óleo e separadores e (ii) granalha de aço e/ou esponjas de poliuretano incorporadas a abrasivos tipo Sponge Jet ou similar.

Desse modo, resta claro que as alegações e pedido da Impugnante não merecem prosperar pois carecem de fundamentação técnica e legal.

 

Conclusão:

 

Por todo exposto, a Comissão de Contratação, recebe por tempestiva a Impugnação apresentada pela empresa SPALLA ENGENHARIA LTDA e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, por ausência de fundamentos técnicos e legais, mantendo-se inalteradas as condições do instrumento convocatório.

 

 

São Paulo, 15 de julho de 2025.

 

 

MARIA BEATRIZ M. MILLAN OLIVEIRA

Presidente da Comissão – Agente de Contratação

 

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Maria Beatriz De M M Oliveira
Gerente Licitações e Contratos
Em 15/07/2025, às 18:18.


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Referência: Processo nº 7910.2024/0000508-0 SEI nº 129360280