SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000
Telefone:
Contrato; Nº 011/SVMA/2023
PROCESSO Nº 6027.2022/0007345-4
TERMO DE CONTRATO Nº 011/SVMA/2023
PROCESSO SEI Nº: 6027.2022/0007345-4
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 007/SVMA/2022
OBJETO: Contratação de Serviços de Projeto Básico Completo, Projeto Executivo, Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC), Cadastramento Arbóreo e Sondagem para o Parque Horto do Ipê, conforme discriminados no Anexo II – Termo de Referência Geral, parte integrante do Edital.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBINETE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: AXAL CONSULTORIA E PROJETOS – CNPJ 09.009.054/0001-92.
VALOR DO CONTRATO: R$ 511.415,75 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3005.1702.44.90.51.00.00
NOTA DE EMPENHO: 33.511/2.023
PRAZO: 06 (seis) meses, a partir da data de emissão da Ordem de Início.
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82 e a empresa AXAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. – CNPJ Nº 09.009.054/0001-92.
Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA, com sede na Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, o Senhor RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa AXAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., com sede na Rua Felix Bracquemond – 32 – Pinheiros – São Paulo – SP – CEP: 05427-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob nº 09.009.054/0001-92, neste ato representada por seu representante legal a Senhora CATHERINE OTONDO, Coordenadora Geral, portadora da Cédula de Identidade – RG nº 4.***.829-* – SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº ***.216.***-54, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho de SEI nº 080720804, publicado no DOC de 30/03/2023, os preços foram alcançados na sessão da TOMADA DE PREÇO 007/SVMA/2022, registrados em ATA sob SEI nº 079597508 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de Serviços de Projeto Básico Completo, Projeto Executivo, Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC), Cadastramento Arbóreo e Sondagem para o Parque Horto do Ipê, conforme discriminados no Anexo II – Termo de Referência Geral, parte integrante do Edital.
1.2. Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de TOMADA DE PREÇOS nº 007/SVMA/2022, bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
1.3. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será executada no seguinte local:
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PARQUE |
ENDEREÇO |
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PARQUE HORTO DO IPÊ |
Zona Sul de São Paulo, ao longo da Rua Francisco Cruz Mellão, situado no Distrito da Vila Andrade, na Subprefeitura do Campo Limpo. |
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de execução do contrato será de 06 (seis) meses, a partir da data de emissão da Ordem de Início, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
3.1.1. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.2. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.3. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1., a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total da presente contratação é de R$ 511.415,75 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
4.2. Os preços unitários dos serviços e dos insumos são aqueles previstos nas Planilhas de Composição de Custos Unitários apresentadas pela Contratada ou, quando for o caso, os previstos nas planilhas de custos apresentadas por força do estabelecido no subitem 7.7., do edital.
4.3. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.4. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 33.511/2.023, no valor de R$ 511.415,75 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.541.3005.1702.44.90.51.00.00, do orçamento vigente.
4.5. Não haverá reajuste de preços nem atualização, exceto na situação prevista no item 11.6.1., do Edital.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1. Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela CONTRATANTE.
5.1.2. Providenciar, após a assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no CREA/SP e/ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, entregando uma via a fiscalização do contrato.
5.1.3. A CONTRATADA deverá apresentar o CREA do estado de origem e, caso não seja registrada no CREA-SP, o visto do CREA-SP e/ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou seu registro definitivo no Estado de São Paulo. Caberá ao fiscal do Contrato solicitar a entrega de tais documentos.
5.1.4. Entregar à CONTRATANTE a relação nominal dos funcionários que serão utilizados na execução dos serviços, com a respectiva identificação: RG e endereço residencial, bem como a prova do vínculo empregatício de cada um, comunicando à CONTRATANTE sempre que algum funcionário for substituído.
5.1.5. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pela SVMA:
· Inspecionar a qualquer tempo a execução das obras e/ou serviços;
· Examinem os registros e documentos que considerarem necessários;
5.1.6. A CONTRATADA deverá manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
5.1.7. A execução dos serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização, juntamente com a Administração do Parque.
5.1.8. A CONTRATADA deverá manter no local da obra ou serviço uma cópia do projeto, para o manuseio da fiscalização e dos técnicos da CONTRATADA.
5.1.9. A CONTRATADA deverá apresentar cronograma físico financeiro à fiscalização no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de Ordem de Início.
5.1.10. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a SVMA reserva-se ao direito de executá-los diretamente ou através de terceiros, além de não certificar o recebimento da obra.
5.1.11. Deverá ser comunicado a Administração do Parque com ao menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência o recebimento de materiais ou a atuação na área, para a administração do parque.
5.1.12. A CONTRATADA deverá fornecer, a todos os trabalhadores, o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI e de proteção coletiva (EPC).
5.1.13. A CONTRATADA deverá treinar e tornar obrigatório o uso do EPI e de EPC.
5.1.14. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
5.1.15. A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade culposa quanto às legislações trabalhista e previdenciária, bem como suas Portarias e Normas, nem quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
5.1.16. Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio da SVMA e de outrem, e aos materiais envolvidos nas obras e ou serviços.
5.1.17. A CONTRATADA deverá reparar corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
5.1.18. A CONTRATADA deverá, às suas expensas, providenciar todo e qualquer controle tecnológico necessário à execução do(s) Projeto(s), objeto do contrato. Quando ocorrer inovação tecnológica nos métodos construtivos, seu controle será feito por agente(s) determinado(s) pela fiscalização.
5.1.19. Responder pela segurança e saúde no trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços, inclusive durante a locomoção, transporte de equipamentos e pessoal aos locais de trabalho, devendo obedecer às normas regulamentadoras, instituídas pela Portaria 3214/78-MTE e às disposições pertinentes da Lei Municipal nº 13.725/04.
5.1.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do seu representante/preposto.
5.1.21. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.
5.1.22. Identificar todos os equipamentos, ferramentas de utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.
5.1.23. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
5.1.24. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações legais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
5.1.25. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependências da CONTRATANTE.
5.1.26. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
5.1.27. Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, acidentários, administrativos e civis, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços contratados.
5.1.28. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
5.1.29. Os equipamentos, máquinas etc. deverão estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir, de imediato, aqueles que não atenderem estas exigências, sendo ainda de sua responsabilidade capacitar seus funcionários quanto à utilização e manuseio dos mesmos, para execução das tarefas com segurança.
5.1.30. Será terminantemente proibido aos funcionários da CONTRATADA, durante o período de trabalho, bem como dentro das instalações, em qualquer função relativa ao contrato, ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica, pedir ou receber gratificações de qualquer tipo, sejam elas concedidas a que título for, bem como exercer qualquer outro tipo de atividade alheia àquelas inerentes ao contrato e para os quais tenha sido designado.
5.1.31. Os materiais e produtos empregados na execução dos serviços deverão respeitar normas técnicas adequadas de composição, uso e acondicionamento, de modo que em nenhuma hipótese se exponham bens, terceiros e funcionários da CONTRATANTE e CONTRATADA a riscos ou condições de segurança incompatíveis com os que normalmente resultariam da atividade.
5.1.32. A CONTRATADA obriga-se a observar todas as normas de segurança e saúde no trabalho constantes na CLT, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas na NR 18 e outras disposições relacionadas à matéria.
5.1.33. A CONTRATADA deverá providenciar de imediato, o atendimento das exigências da SVMA. Para casos específicos em que a fiscalização conceder prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o atendimento das exigências, as prorrogações do referido prazo não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias para o atendimento completo. Esgotado o prazo descrito a SVMA poderá promover as medias cabíveis.
5.1.34. A CONTRATADA deverá instalar placa de identificação de obra ao inicia os serviços, conforme as diretrizes e dimensões disponibilizadas pela FISCALIZAÇÃO;
5.1.35. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Compete à CONTRATANTE, através da fiscalização do contrato:
a) cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá ou qualquer outra identificação da empresa, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
k) em se tratando de regime de execução indireta e empreitada por preço unitário, atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da (s) respectiva (s) nota (s) fiscal (is) ou nota (s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e alterações posteriores, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da (s) mesma (s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 170/2020 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
7.4.3. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
7.4.4. Medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
7.4.5. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.5.1. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.5.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
7.4.6. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.4.7. Certificado de regularidade do FGTS;
7.4.8. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
7.4.9. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.9.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.9., declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO V do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas) apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.
7.7. Por ocasião da assinatura da medição elaborada, ou antes, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS e do INSS, por meio das respectivas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social – GFIP.
7.7.1. As comprovações relativas ao FGTS e ao INSS deverão corresponder ao período de medição e corresponder ao pessoal alocado nos parques. Para fins de comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento com a discriminação de cada um dos empregados alocados no(s) parques(s).
7.8. Quando das solicitações de pagamento, serão observadas as normas municipais em vigor, relativas ao ISS sobre os serviços prestados, em especial o Decreto nº 53.151/12, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.701/03.
7.9. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF n° 170/2020.
7.10. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.11. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.5 à 7.4.9, não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.13. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir, ceder ou subcontratar no todo as obrigações assumidas neste contrato, ressalvadas as subcontratações parciais (Levantamento Planialtimétrico Cadastral, Sondagem e Cadastramento Arbóreo), as quais deverão ser submetidas à PREFEITURA para autorização.
8.4.1. A subcontratação autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (INSS, FGTS e tributos mobiliários do Município de S. Paulo ou da sede da empresa).
8.5. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.6. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.6.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II, do Edital da Licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. Em se tratando de regime de execução indireta e empreitada por preço unitário, o objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas neste capítulo, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. As penalidades aplicáveis, com referência às multas, serão aplicadas conforme segue:
a) Multa por dia de atraso referente ao início dos serviços: 1,00% (um por cento) sobre o valor do contrato, até o 20º dia de atraso, contado a partir da data prevista na ordem de início, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela SVMA, a inexecução total do contrato, com as consequências daí advindas;
b) Multa por dia de atraso referente ao término dos serviços: 1,00% (um por cento) sobre o valor do contrato, até o 10º dia de atraso, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela SVMA, a inexecução parcial do contrato, com as consequências daí advindas;
c) Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
d) Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
e) Multa pela recusa em refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado: caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 03 (três) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela FISCALIZAÇÃO, contado da data da rejeição: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
f) Multa pelo descumprimento de especificações técnicas constantes neste Termo de Referência: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
g) Multa por desatendimento das determinações do(s) servidor(es) designado(s) para acompanhar e fiscalizar a execução do contato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
h) Multa por não entrega do cronograma de obra/serviço em até 7 (sete) dias da emissão do Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
i) Multa por não entrega de relação de funcionários em até 15 (quinze) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
j) Multa por não emissão da ART ou RRT em até 30 (trinta) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
k) Multa por não colocação da placa de obra em até 20 (vinte) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual por dia de atraso;
l) As penalidades são independentes. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação de outras penalidades;
m) Poderá ser proposta pelo gestor responsável a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés de multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave;
n) O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92 e alterações subsequentes;
o) O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério da SVMA e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a processo executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA GARANTIA
11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor mínimo de R$ 25.570,79 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade Caução Seguro Garantia Definitiva – Formulário nº 0052614/2.023 – Apólice nº 017412023000107750101980, nos termos do artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 76/2019.
11.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.1.1.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.19 deste contrato.
11.1.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.1.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM.
11.1.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, conforme disposto na portaria SF nº 76/2019 e Orientação Normativa nº 02/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 23 de novembro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. Os serviços serão executados em regime de execução indireta e empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP 04103-000.
CONTRATADA: Rua Felix Bracquemond - 32 – Pinheiros – São Paulo – SP - CEP 05427-040.
14.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
14.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 7.1., do edital.
14.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob SEIs nºs 076976682 e 079597508, do processo administrativo nº 6027.2022/0007345-4.
14.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, no SISTEMA SEI.
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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
CONTRATANTE
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AXAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
CATHERINE OTONDO
CONTRATADA
| | CATHERINE OTONDO usuário externo - Cidadão Em 15/06/2023, às 13:07. |
| | Rodrigo Pimentel Pinto Ravena Secretário(a) Em 15/06/2023, às 14:04. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 084774886 e o código CRC D5ACD947. |
| Referência: Processo nº 6027.2022/0007345-4 | SEI nº 084774886 |