SÃO PAULO TURISMO
Comissão Permanente de Licitações
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Telefone:
PROCESSO 7210.2024/0007009-0
Encaminhamento SP-TURIS/DGE/GLC/CPL Nº 119579120
INTERESSADO: Gerência de Planejamento e Controlole - GPC
OBJETO: Formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário, para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos, conforme bases, condições e especificações do Edital e seus anexos.
À
GJA/CJL
Senhora Coordenadora,
Trata-se do Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela empresa MIL GERADORES LTDA – CNPJ 08.774.241/0001-08 contra a habilitação da empresa DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ 07.727.414/0001-66 (118458957).
Resumidamente, a reclamante alega que a licitante arrematante não atende aos requisitos de habilitação financeira exigidos nos itens 1.4.2 1.4.3 do Anexo II do Edital.
Além disso, a reclamante alega também que a arrematante não teria apresentado a menor proposta durante a disputa. sobre isso, cabe manifestar que a declaração é inverídica. Conforme demonstrado no histórico inicial da disputa (117493171) a empresa Dmix apresentou o menor valor ao final da disputa. Conforme especificado no item 47 do Edital (115723418) a disputa ocorreu baseada no menor valor unitário, no caso uma diária de 12 horas.
Após a etapa de declaração do vencedor da disputa, na etapa de detalhamento da proposta, o sistema multiplicou o valor unitário pela quantidade de diárias. Uma análise simples dos históricos da disputa e da declaração de vencedor (118129842) deixa isso bastante claro.
Convocada a apresentar suas contrarrazões, a licitante DMIX PRODUÇÕES também o fez tempestivamente (118842429).
Solicitada a se manifestar a Gerência de Planejamento e Controle - GPC alegou que a análise referente à qualificação econômico-financeira cabe à Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento - CCT e que essa deveria se manifestar sobre a questão (118850913).
Em sua primeira análise a CCT aprovou os documentos apresentados (118025549), solicitada a revisar sua decisão diante do recurso e contrarrazões apresentados, reconsiderou sua decisão e manifestou que a licitante arrematante não atendeu às exigências de habilitação técnica exigidas no anexo II do Edital (119573450).
Dessa forma, encaminhamos os autos para análise e parecer sobre as razões e contrarrazões apresentados, para que posteriormente possamos enviar para ciência e manifestação da Diretoria de Gestão e de Relação com Investidores - DGE.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025
(assinado eletronicamente)
SANDRO JOSÉ DOS SANTOS
Pregoeiro - Comissão de Contratação
SP-TURIS/DGE/GLC/CPL
| | Sandro Jose Dos Santos Assistente Administrativo Em 11/02/2025, às 15:23. |
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