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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Unidade de Contratos

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone:

 

 

TERMO DE CONTRATO Nº 08/SVMA/2025

PROCESSO: 6027.2024/0013898-3

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/SVMA/2025

OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviço de moto frete para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, nas condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo II, parte integrante do Edital.

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.

CONTRATADA: LANG SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 08.223.709/0001-68

VALOR DO CONTRATO: R$ 91.562,64 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data expedida na Ordem de Início.

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.1.500.9001.0

NOTA DE EMPENHO: 30.233/2025.

 

Termo de Contrato que entre si celebram o
Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, e a empresa LANG SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 08.223.709/0001-68

 

O Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, neste ato representada por Senhor Secretário, RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa LANG SERVIÇOS LTDA, com sede na Avenida João Paulo Da Silva, 69 – CEP: 04.777-020 – Vila Da Paz – São Paulo – SP, , telefone (11) 5594-2870, e-mail: administrativo@langservices.com.br, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 08.223.709/0001-68, neste ato representada por seu representante legal CECILIA ROSA CAROLINE SILVA JARDIM DOS ANJOS, RG. 29.637.847-1, CPF. 305.635.478-12, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 119862830, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 18/02/2025, à págs. 260/261. Os preços foram alcançados na sessão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/SVMA/2025, registrados em ATA sob SEI nº 118273058 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviço de moto frete para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, nas condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo II, parte integrante do Edital.

1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – ANEXO II, parte integrante do Edital.

1.3. Fazem parte deste contrato, ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/SVMA/2025, bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. Os serviços destinam-se à entrega e coleta de pequenas cargas para a SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE (localizada na Rua do Paraíso, 387/389 São Paulo – SP; CEP: 04103-000)

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

3.1. O prazo de prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação sucessiva, respeitando a vigência prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

3.2. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

3.3. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

3.4. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

3.5. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 91.562,64 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos)..

4.2. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 7.630,22 (sete mil, seiscentos e trinta reais e vinte e dois centavos).

4.3. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.4. Para fazer as despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 30.233/2025, no valor de R$ 76.302,20 (setenta e seis mil, trezentos e dois reais e vinte centavos), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

4.5. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da abertura do certame.

4.6. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n. º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

a) Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.5 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.7. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

4.8. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.9. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.10. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. Além das obrigações constantes no ANEXO II – Termo de Referência, são obrigações da CONTRATADA:

a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;

c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

d) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

e) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

f) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

5.2. Fica vedada a cessão e transferência total dos serviços objeto do contrato, ressalvadas as subcontratações parciais previstas as quais deverão ser previamente submetidas à autorização expressa da Administração, sob pena de rescisão;

a) A subcontratação previamente autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (tributos mobiliários, INSS e FGTS).

b) Deverá arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual.

c) Deverá enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários e/ou cooperados que participem da execução do objeto contratual.

5.3. A subcontratação que trata o subitem anterior deverá observar as normas previstas no art. 122 da Lei Federal nº 14.133/2.021.

5.4. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste instrumento contratual.

5.5. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

5.6. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

5.7. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

5.8. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).

5.9. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

5.10. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

5.11. A CONTRATADA, quando do encerramento do contrato, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16 da LGPD, fica obrigada a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do contrato. A CONTRATANTE deverá ser formal e justificadamente comunicado da eventual impossibilidade da eliminação de dados pessoais que não se enquadrem na hipótese legal acima mencionada.

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – ANEXO II, cabendo-lhe especialmente:

a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

e) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

f) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

g) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

h) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;

6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

CLÁUSULA SETIMA

DO PAGAMENTO

7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

a) Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

b) Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

c) Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

d) O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.

7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

a) No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.

b) Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.

7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da (s) mesma (s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.

7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873/2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 170/2020 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;

7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;

7.4.3. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;

7.4.4. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;

7.4.5. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT nº 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.

7.4.6. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.

7.4.7. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

7.4.8. Certificado de regularidade do FGTS;

7.4.9. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

7.4.10. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

7.4.10.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.10, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV.B do Edital.

7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.6. A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas) apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.

7.7. Por ocasião da assinatura da medição elaborada, ou antes, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS e do INSS, por meio das respectivas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social – GFIP.

7.7.1. As comprovações relativas ao FGTS e ao INSS deverão corresponder ao período de medição e corresponder ao pessoal alocado nos parques. Para fins de comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento com a discriminação de cada um dos empregados alocados no(s) parques(s).

7.8. Quando das solicitações de pagamento, serão observadas as normas municipais em vigor, relativas ao ISS sobre os serviços prestados, em especial o Decreto Municipal nº 53.151/2012, que regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 13.701/2003.

7.9. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I, da Portaria SF n° 170/2020.

7.10. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.

7.11. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.4 à 7.4.10, não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;

7.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

7.13. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

8.4. Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir, ceder ou subcontratar no todo as obrigações assumidas neste contrato, ressalvadas as subcontratações parciais, as quais deverão ser submetidas à PREFEITURA para autorização.

8.4.1. A subcontratação autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (INSS, FGTS e tributos mobiliários do Município de S. Paulo ou da sede da empresa).

8.5. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

8.6. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.7. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.8. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

8.8.1. São direitos da CONTRATANTE:

8.8.1.1. A assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

8.8.1.2. Ocupar ou utilizar-se do local, das instalações, dos equipamentos, do material e dos indivíduos empregados na execução do contrato, tomando ações que achar pertinentes para a continuidade do serviço;

8.8.1.3. Promover a execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

8.8.1.4. Executar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

8.8.2. A aplicação das medidas previstas nas Cláusulas 8.8.1.1 e 8.8.1.2 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta;

8.8.3. A aplicação da medida prevista na Cláusula 8.8.1.2 só poderá ser realizada se for precedido de autorização expressa do secretário municipal.

8.9. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 138, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29, da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.

8.9.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, ANEXO II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

9.2. A execução dos serviços do objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização e pela CONTRATANTE, o qual deverá estar acompanhado dos demais documentos pertinentes para fins de pagamento, conforme descrito na Cláusula Sétima deste instrumento contratual.

9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1. São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2021.

 

10.2. Além das sanções previstas no item anterior, a Contratada estará sujeita, ainda, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual.

 

10.3. Multa por atraso de 1% (um por cento) do valor da parcela inexecutada, para cada dia de atraso na execução dos serviços, não superior a 20% (vinte por cento). Ultrapassados 20 dias, o atraso será considerado como inexecução total, no caso de justificativa não aceita pela Administração.

 

10.4. Multa fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela mensal inexecutada, mais multa diária de 1% (um por cento), sobre o mesmo valor, pelo atraso na entrega dos materiais do mês em vigência limitado a 10%, caracterizando-se, após o limite de 20%, como inexecução parcial no cumprimento do contrato;

 

10.5. Multa por inexecução parcial: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada;

 

10.6. Multa de 20% (vinte por cento) do valor total do ajuste, em caso de inexecução total.

 

10.7. Multa de 2,5% (dois e meio por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações

decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor da Nota de Empenho.

 

10.8. Multa por desatendimento às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual.

 

10.9. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou havendo a informação nesse sen􀀻do, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a Contratada as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e no art. 88, III da Lei Federal (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 48.197/07.

 

10.10. As sanções são independentes de modo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras aqui previstas.

 

10.11. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.

 

10.12. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

 

10.13. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições do Termo de Referência.

 

10.14. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 4.578,13 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 122/2009.

11.2. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

11.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.

11.2.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

11.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

11.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

11.5. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ANTICORRUPÇÃO

12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos fiscais do contrato.

13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

13.5. A Administração reserva-se o direito de executar, através de outras contratadas, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação nos mesmos locais.

13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12 do edital.

13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública da concorrência sob SEI 118179390 e 118184741 do Processo Administrativo SEI nº 6027.2024/0013898-3.

13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

13.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO FORO

13.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

 

 

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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

RODRIGO KENRI DE SOUZA ASHIUCHI

CONTRATANTE

 

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LANG SERVIÇOS LTDA

CECILIA ROSA CAROLINE SILVA JARDIM DOS ANJOS

CONTRATADA

 

logotipo

CECILIA ROSA CAROLINE SILVA JARDIM DOS ANJOS
usuário externo - Cidadão
Em 27/02/2025, às 13:56.

logotipo

Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 06/03/2025, às 15:41.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120708987 e o código CRC F18D89DA.




Referência: Processo nº 6027.2024/0013898-3 SEI nº 120708987