AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Rua Libero Badaró, 425, 13º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP
1. Dados Básicos
OFÍCIO TNI: nº 153/2025/SP-Regula
PROCESSO SEI: 9310.2025/0004868-0
AUTUADA: EcoUrbis Ambiental S.A. (ECOURBIS) CNPJ: 07.037.123/0001-46
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Atraso na coleta de circuito ou setor acima da tolerância de duas horas
CLÁUSULAS CONTRATUAIS INFRINGIDAS: Cláusulas 19.5.III, alínea “j”, do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017 e 19.1.II do Contrato de Concessão nº 026/SSO/04
DATA DA INFRAÇÃO: 22/08/2025
VALOR DA MULTA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
2. do relatório
A concessionária ECOURBIS foi autuada com base no Termo de Notificação de Irregularidade nº 153/2025/SP-Regula, decorrente de fiscalização realizada no dia 22/08/2025, na qual foi constatado atraso superior a duas horas na execução dos serviços de coleta domiciliar, em descompasso com o cronograma divulgado aos munícipes e com as obrigações contratuais assumidas, e contrariando o disposto na cláusula 19.5.III, alínea “j”, do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017.
Em decisão de primeira instância (doc. SEI! 144985769), a penalidade foi aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo posteriormente interposto recurso administrativo (doc. SEI! 146075081), no qual a Concessionária sustenta diversas teses de mérito e de vício formal, conforme passa-se a detalhar.
No recurso administrativo interposto, a Concessionária sustenta a tempestividade da manifestação, destacando que o prazo recursal de dez dias úteis contados da publicação da decisão (30/10/2025) se encerraria em 13/11/2025, tendo o recurso sido protocolado em 12/11/2025. Quanto ao mérito, a ECOURBIS contesta a autuação lavrada em razão de atraso superior a duas horas na coleta domiciliar, alegando que a irregularidade decorreu de fatores externos e imprevisíveis, alheios à vontade da empresa, como o aumento de resíduos disponibilizados no setor e necessidade do CCL passar por reparos mecânicos. Assim, defende que tais situações estão previstas contratualmente como hipóteses justificáveis, conforme disposto na Cláusula 2.4 do Anexo I-A do Contrato de Concessão. A Recorrente afirma, ainda, que não houve qualquer prejuízo à população, e que não se constatou registro de reclamações na Central de Atendimento ao Munícipe (CAM), o que reforçaria a ausência de dano efetivo.
Ressalta que a conduta não resultou em qualquer vantagem à Concessionária e que esta permanece empenhada em evitar situações similares, agindo com boa-fé e diligência. Subsidiariamente, a ECOURBIS requer a conversão da multa em advertência, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na cláusula 19.4 do Contrato. Sustenta que, mesmo se mantida a infração, a sanção deve ser revista diante da ausência de dolo, de prejuízo concreto aos usuários e da inexistência de circunstâncias agravantes. Ao final, a Concessionária requer o provimento do recurso para que a penalidade seja cancelada, com consequente arquivamento do TNI nº 153/2025/SP-Regula, ou, alternativamente, que a sanção seja convertida em advertência.
3. das razões de decidir
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Concessionária EcoUrbis Ambiental S.A. contra decisão que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de infração prevista na cláusula 19.5.III, alínea “j”, do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017, por atraso superior a duas horas na execução dos serviços de coleta domiciliar, em descompasso com o cronograma previamente divulgado e com as obrigações contratuais assumidas.
O Termo de Notificação de Irregularidade nº 153/2025/SP-Regula foi lavrado após fiscalização que constatou atraso na coleta regular de resíduos em vias pertencentes ao setor designado, no dia 22 de agosto de 2025. O fato foi apurado por meio de vistoria técnica acompanhada de documentação comprobatória consistente, como relatório de fiscalização quem contém registro fotográfico e prints de tela de sistema informatizado, que demonstram o descumprimento da janela contratual estipulada.
A Concessionária, em sede recursal, reafirma a inexistência de dolo ou má-fé. Alega ainda que, mesmo diante da intercorrência operacional, o serviço foi concluído e que não houve prejuízo à população atendida, o que, segundo sustenta, deveria conduzir à revisão da penalidade ou à sua conversão em advertência.
Além disso, a Concessionária alega que o atraso foi devido ao aumento de resíduos disponibilizados no setor e necessidade do CCL passar por reparos mecânicos. Admite, ainda, que houve atraso na coleta, mas que todo o percurso foi devidamente cumprido.
Ocorre que os argumentos não prosperam.
O evento descrito, isto é, a quebra mecânica de veículo em operação, constitui fato ordinário e previsível em uma atividade que envolve operação diária de frota pesada em vias urbanas. Não se trata de caso fortuito nem de força maior, mas de risco inerente à atividade econômica. A concessionária deve manter estrutura de contingência que garanta a substituição imediata de equipamentos avariados, justamente para evitar descontinuidade ou atraso na coleta.
Os documentos acostados ao processo não demonstram que tenha sido realizada substituição tempestiva do veículo, redistribuição de rotas ou acionamento de reserva técnica, medidas que configurariam diligência mínima esperada para mitigar os efeitos do incidente.
Dessa forma, o atraso global registrado no setor ultrapassou o limite de tolerância de 2 (duas) horas fixado pela Cláusula 19.5, III, alínea “j”, do Contrato de Concessão e da Resolução 108/AMLURB/2017, restando configurada a infração. O tempo de paralisação, somado ao reposicionamento da equipe e retomada da rota, demonstra que a concessionária não conseguiu restabelecer a regularidade do serviço dentro do prazo contratual, revelando deficiência de planejamento e contingenciamento operacional.
Quanto ao aumento de resíduos, a cláusula 19.5.III, alínea “j”, do Anexo Único da Resolução AMLURB nº 108/2017, estabelece de forma objetiva que o atraso superior a duas horas na coleta de circuito constitui infração contratual, sem qualquer ressalva quanto à motivação. O tipo infracional é formal e objetivo, bastando a constatação do atraso acima do limite tolerado, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, não foram apresentados nos autos elementos técnicos ou documentais que demonstrem efetivamente a ocorrência de situações excepcionais ou imprevisíveis no dia da fiscalização (22/08/2025), tampouco registros operacionais que comprovem desvios de rota, acidentes, interdições ou fenômenos externos que justificassem a falha. A simples menção genérica a fatores como "trânsito" ou "aumento de resíduos" não constitui justificativa suficiente, sobretudo diante do dever de planejamento logístico e contingenciamento que recai sobre a Concessionária.
Trata-se de uma condição previsível, recorrente e já conhecida da operação rotineira, especialmente no início da semana, quando é habitual o aumento da geração de resíduos por parte dos munícipes. Por essa razão, espera-se da Concessionária a adoção de medidas prévias de planejamento operacional, com reforço de equipe, frota ou turnos, de modo a garantir o cumprimento do cronograma de coleta dentro dos prazos e tolerâncias contratualmente estabelecidos.
Ademais, tal justificativa não afasta a responsabilidade objetiva assumida pela Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão, que impõe o cumprimento regular dos serviços dentro dos parâmetros de tempo, frequência e percurso estabelecidos no Plano de Trabalho, mesmo diante de situações adversas previsíveis no contexto urbano. Aumento de resíduos e necessidade de reparo do CCL e seus efeitos sobre a operação não configuram, por si só, caso fortuito ou força maior, salvo demonstração inequívoca de imprevisibilidade, inevitabilidade e adoção imediata de todas as medidas cabíveis, o que não restou comprovado nos autos. A cláusula 2.4 do Anexo I-A do Contrato de Concessão, embora preveja a possibilidade de intervalos superiores aos estipulados no Plano de Trabalho em razão de eventos extraordinários, condiciona essa flexibilização à avaliação discricionária da Administração e exige justificativa técnica formal. No presente caso, não há nos autos qualquer demonstração de que tal avaliação tenha sido sequer solicitada pela Concessionária, tampouco há elementos que comprovem que os impactos foram suficientes para impedir o cumprimento da coleta dentro da janela de tolerância contratual de duas horas.
Além disso, a EcoUrbis sustenta que o atraso não teria acarretado prejuízo à população ou vantagem à empresa. Argumenta, ainda, que não houve qualquer reclamação de munícipes, razão pela qual a infração seria indevida.
Adicionalmente, requer, de forma subsidiária, a conversão da multa em advertência, com base na cláusula 19.4 do Contrato e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que a infração não teve natureza dolosa, não resultou em danos concretos nem foi agravada por circunstâncias reincidentes.
No entanto, tais alegações da Recorrente não afastam os elementos técnicos e jurídicos que sustentam a decisão administrativa recorrida. A infração por atraso superior a duas horas está claramente tipificada na regulamentação vigente e foi comprovada por meio de relatórios fotográficos e prints de sistema. Trata-se de infração de natureza objetiva, cuja caracterização independe da comprovação de prejuízo ao usuário ou da existência de reclamações formais. A mera previsão de atrasos no site institucional da Concessionária não tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa, tampouco representa justa causa apta a descaracterizar a infração. A comunicação feita ao usuário final não se confunde com a obrigação de cumprimento do plano de trabalho perante o Poder Concedente. A infração corresponde a intercorrência operacional previsível, como é o caso de falhas mecânicas, desvio de rotas, interferências no tráfego urbano ou alterações de carga, que integram o risco da atividade e deve ser absorvida pela Concessionária mediante gestão eficiente de frota e pessoal. A simples ocorrência de um fator adverso, ainda que registrado no sistema, exige comprovação concreta de impossibilidade operacional, além de evidência de que medidas de contingência foram efetivamente adotadas para mitigar os impactos, o que não se verifica de forma suficiente no presente caso.
O pedido de conversão da multa em advertência igualmente não prospera. Trata-se o presente caso de infração de natureza média, com sanção de multa vinculada na tabela de penalidades da Resolução nº 108/AMLURB/2017. Assim, considerando que a infração está tipificada de forma clara e que os argumentos apresentados não afastam os elementos de autoria e materialidade, tampouco demonstram ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção imposta, conclui-se pela manutenção da penalidade aplicada. Ressalte-se que a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 encontra respaldo normativo expresso e decorre de vinculação aos parâmetros objetivos definidos na regulamentação vigente. Por fim, cabe destacar que a reavaliação da penalidade nesta instância observa os limites do pedido recursal.
4. da fixação da multa
A penalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi aplicada com fundamento na tabela de sanções prevista na Resolução 108/AMLURB/2017, em razão do enquadramento da infração como de natureza média e em conformidade com a cláusula 19.1.II do Contrato de Concessão nº 026/SSO/04. O valor fixado observa os limites legais e contratuais, revelando-se proporcional ao porte econômico da Concessionária, à gravidade da conduta apurada e à necessidade de assegurar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. Não se verifica excesso, desvio de finalidade ou qualquer vício na aplicação da penalidade. A dosimetria adotada considerou elementos probatórios consistentes, como relatório fotográfico e prints de sistema, os quais corroboram objetivamente a ocorrência do atraso apontado e a sua configuração como infração contratual.
5. da decisão
Vistos e analisados os autos do Processo SEI! 9310.2025/0004868-0, e pelas razões invocadas nesta decisão, com supedâneo no artigo 17, inciso VI do Anexo Único do Decreto nº 61.425/22, DECIDO:
I. Conheço o recurso interposto pela autuada e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo a penalidade imposta;
II. Publique-se esta decisão para que produza seus efeitos;
III. Intime-se a Concessionária EcoUrbis Ambiental S.A. (ECOURBIS), CNPJ: 07.037.123/0001-46, encaminhando-lhe cópia desta decisão por e-mail;
IV. Aguarde-se o prazo recursal de 10 dias úteis contados da publicação para eventual recurso à Diretoria Colegiada, que pode ser entregue pelo e-mail supfisc@spregula.sp.gov.br ou pessoalmente na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, situada na R. Líbero Badaró, 425 - 13º andar / Centro;
V. Decorrido o prazo recursal sem novo recurso, encaminhe-se o processo à origem para notificação da Concessionária para pagamento.
| | Gilson Luiz da Costa Superintendente Em 02/03/2026, às 14:06. |
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| Referência: Processo nº 9310.2025/0004868-0 | SEI nº 151507625 |