SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Conselho de Alimentação Escolar
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ATA da 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE da Cidade de São Paulo
Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro ás 10h em segunda chamada, na Casa dos Conselhos, Rua Taboão nº 10 Bairro do Sumaré - São Paulo SP - CEP. 01256-, foi iniciada a 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. A Srª Marcia Fonseca Simões, Presidente do Conselho, abriu a reunião dando as boas vindas, retomou a pauta para análise, a saber: 1. Visitas realizadas no mês de junho de 2024: DRE Capela do Socorro 05/06 - Marcia e Maria Vilany; DRE Pirituba / Jaraguá 10/06 - Thellma e Alvina (Denúncia MPSP-GEDUC Ofício 640/2024) EMEF Prof. Renato Antônio Checchia - REITERO o Ofício nº 165/2024, encaminhado à SME em 20 de fevereiro de 2024, SOLICITANDO a Vossa Senhoria que efetue ação fiscalizatória na unidade escolar, com apoio técnico da CODAE se necessário, verificando as condições de higiene e sanitização da cozinha, bem como a regularidade do acondicionamento e da validade dos alimentos ofertados à comunidade escolar, encaminhando-nos relatório circunstanciado; DRE Santo Amaro 11/06 - Verônica e Adriana –(Reclamação munícipe) sobre o lanche da tarde, quase sempre o mesmo cardápio ofertando bisnaguinha seca e achocolatado, raras são as exceções com ovo mexido. - EMEF Profª Ana Maria Alves Benetti situada na Rua Cruz das Almas, 74 - Vila Campestre / Jabaquara; DRE Guaianases 13/06 - Eduarda e Olga - Ofício nº 669/2024 MPSP-GEDUC - Bruno Orsini Simonetti - Promotor de Justiça - Pelo presente, a fim de instruir o procedimento em epígrafe, que apura irregularidades nos Centros de Educação Infantil ("Brincar para Crescer"; "Criança Nosso Bem Maior"; Criança da Gente" e "Talentos do Futuro") mantidos pela Associação e Centro de Apoio Social e Educação Paraíso Infantil, SOLICITO a Vossa Senhoria que realize nova fiscalização nas unidades, fornecendo-nos relatório que informe se as irregularidades constatadas foram sanadas. Aguardo resposta no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento deste ofício. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e consideração. Visitas realizadas em 09/04/2024 por: Paulo, Eduarda, Olga e José Corsino. 2. Informes FNDE. Ofício nº 12069/2024/Diaco/Comav/Cgpae/Dirae-FNDE Denúncia envolvendo o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. Ofício nº 12069/2024/Diaco/Comav/Cgpae/Dirae-FNDE. 3. Outros. Aprovada a pauta, os conselheiros compartilharam o observado nas visitas, sendo informado que os relatórios já foram encaminhados para acompanhamento da CODAE e também como resposta aos reclamantes. A ATA da 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) - Mandato 2021 – 2025, realizada em 28/05/2024 foi enviada para ciência e apreciação, e feito os acertos, será enviada para publicação. Continuando a pauta, a conselheira Marcia apresenta texto sobre PNAE: A Lei nº 11.947, de 16/6/2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e está regulamentada atualmente pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020 e suas alterações. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Para atender aos estudantes matriculados na educação básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o FNDE repassa às Secretarias Estaduais de Educação (SEDUC) e às Prefeituras Municipais (PM), de forma automática e sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, os recursos financeiros federais do PNAE, em até 8 parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e setembro (a redução do número das parcelas foi estabelecida pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024. Para atender aos alunos matriculados na educação básica pública da rede federal, o FNDE, também sem necessidade de Termo de Execução Descentralizada (TED), realiza, no início de cada exercício e em apenas uma parcela, destaque de créditos orçamentários para as Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE) responsável pela escola federal. Para o cálculo do valor total a ser repassado às SEDUCs e às Prefeituras Municipais, bem como aquele a ser descentralizado à Unidade Gestora da Instituição responsável pela escola federal, o FNDE multiplica o número de alunos matriculados nas escolas federais, estaduais, municipais e distritais, registrado no Censo Escolar (Para saber mais detalhes sobre a aplicação das regras de atendimento do PNAE aplicadas à base de dados do Censo Escolar para definição da quantidade de alunos a ser atendida (acesse aqui), a quantidade de dias letivos (200) e os respectivos valores per capita definidos no Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 e suas atualizações. Com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 02, de 10 de março de 2023, que alterou a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, os valores per capita sofreram reajuste e passaram a vigorar da seguinte forma: a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos de Real) para os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA; b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) para os estudantes matriculados no ensino fundamental e no ensino médio; c) R$ 0,72 (setenta e dois centavos de Real) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; d) R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; e) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP; f) R$ 1,37 (um Real e trinta e sete centavos de Real) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; IV - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,56 (dois Reais e cinquenta e seis centavos); V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e seis centavos de Real); Independente da etapa e da modalidade de ensino, se o estudante estiver em carga horária integral, o valor per capita considerado é de R$ 1,37. Em carga horária parcial, independente da etapa e da modalidade, o valor per capita considerado é de R$ 0,86 no caso de estudantes matriculados em escolas localizadas em terras indígenas e remanescentes de quilombos, exceto creche, quando o valor per capita permanece em R$ 1,37. Excepcionalidades na Execução do PNAE, Pandemia Covid-19. Em razão do advento da Pandemia da Covid-19, foi publicada a Lei nº 13.987/2020, que, alterando a Lei nº 11.947/2009, autorizou, durante o período de suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição, aos pais ou responsáveis dos estudantes, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais do PNAE. Para essa situação, o FNDE publicou a Resolução CD/FNDE nº 2, de 9 de abril de 2020, que dispôs sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19. Além disso, por meio da Resolução nº 20, de 2 de dezembro de 2020, foi alterada a Resolução nº 6/2020, no intuito de permitir que, nos anos em que houver decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional, o FNDE pudesse repassar parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira. Para tanto, o FNDE repassou duas parcelas extras, sendo uma, em 2020, no valor de R$ 394.239.221,84 (trezentos e noventa e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte um reais e oitenta e quatro centavos), e outra, em 2021, no valor de R$ 386.497.966,36 (trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul Foi publicado, em 7 de maio de 2024, o Decreto Legislativo nº 36, que reconheceu, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Em 5 de maio de 2024, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, publicou a Portaria nº 1.377, que reconheceu, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública em municípios do Rio Grande do Sul – RS (esta Portaria foi substituída por outras, publicadas em seguida). Devido a essa situação, o FNDE publicou a Resolução nº 9, de 20 de maio de 2024, que institui procedimentos para a assistência financeira para as redes de ensino federal, estadual e municipal de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Nesse contexto, o FNDE repassou à rede estadual de ensino uma parcela extra, no valor de R$ 7.138.990,00 (sete milhões, cento e trinta e oito mil, novecentos e noventa reais). Já, para rede municipal, foram repassados R$ 14.693.999,40 (catorze milhões, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos). E, para rede federal, foram destinados R$ 3.429.824,00 (três milhões, quatrocentos e vinte nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Aspectos Nutricionais. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um eixo fundamental para a garantida da Segurança Alimentar e Nutricional no país, calcado no emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis; desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional; o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Para tanto, o Programa exige a designação de Nutricionista Responsável Técnico, elaboração de cardápios que respeitem as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e a cultura alimentar da localidade, sempre observando as orientações do Ministério da Saúde sobre a promoção da saúde por meio da alimentação. Agricultura Familiar. Fundamentado pela diretriz de emprego da alimentação saudável e adequada e o apoio ao desenvolvimento sustentável, com valorização dos gêneros alimentícios produzidos em âmbito local, o Art. 14 da Lei nº 11.947/2009 estabelece que, no mínimo, 30% do valor dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE repassados pelo FNDE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades. O mesmo dispositivo estabelece, ainda, que sejam priorizados os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. A novidade, trazida pela Lei nº 14.660, em 24 de agosto de 2023, é de que a aquisição dos gêneros, quando comprados de família rural individual, deverá ser feita no nome da mulher, em no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido. O repasse dos recursos federais do PNAE se destina a contribuir para o atendimento de aproximadamente 40 milhões de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Para acessar os recursos federais do PNAE, basta que os estudantes, as escolas e as turmas da educação básica pública estejam registradas no Sistema do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Para o cálculo do repasse, o FNDE utiliza os dados do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento. Acompanhamento e Fiscalização. O PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público. O Conselho de Alimentação Escolar é responsável pelo controle social do PNAE, isto é, por acompanhar a aquisição dos produtos, a qualidade da alimentação ofertada aos alunos, as condições higiênico-sanitárias em que os alimentos são armazenados, preparados e servidos, a distribuição e o consumo, a execução financeira e a tarefa de avaliação da prestação de contas das EEx e emissão do Parecer Conclusivo. O Tribunal de Contas da União é o órgão de controle externo do governo federal que auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Ao TCU compete também apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação dos recursos federais. A Controladoria-Geral da União fiscaliza e avalia a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas a entes públicos e privados com recursos de orçamento da União; apura denúncias e representações; e executa atividades de apoio ao controle externo. O Ministério Público desempenha uma função essencial à Justiça no que concerne à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, a defesa da ordem jurídica e a defesa do regime democrático. Especificamente, ao Ministério Público Federal, compete atuar em casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC). Do ponto de vista operacional, participam do PNAE: O Ministério da Educação, por meio do FNDE – Responsável pela definição das regras e normas do PNAE, pelas ações de assistência técnica às Entidades Executoras e pela assistência financeira, efetivada por meio do repasse suplementar dos recursos federais do PNAE. Entidades Executoras (EEx) – Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as escolas federais, que se responsabilizam pela adoção de todas as condições para que o PNAE seja executado de acordo com o que a legislação determina. Unidade Executora (UEx) – Sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à escola, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade ou de ambas. As Unidades Executoras podem ser chamadas de “Caixa Escolar”, “Associação de Pais e Mestres”, ‘Círculo de Pais e Mestres” ou “Unidade Executora”. Representam a comunidade educativa. Outras instituições que apoiam o PNAE: Secretarias de Saúde e de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Responsáveis pela inspeção sanitária, por atestar a qualidade dos produtos utilizados na alimentação ofertada e por articular a produção da agricultura familiar com o PNAE. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas – Fiscalizam a atuação desses profissionais. Os conselheiros retomaram o discutido na reunião sobre o BB Ágil, e vão acompanhar o calendário de Prestação de Contas e da Emissão do Parecer Conclusivo. Ata registrada por Paulo Sérgio Custódio, sendo assinada pelos demais presentes: Adriana Vicentina da Silva Carvalho, Alvina Vicente, Carla Vanessa Martineli Fragoso, Livia da Cruz Esperança, Marcia Fonseca Simões, Maria Vilany Rodrigues da Silva, Monica Odete Fernandes Pinheiro, Onézio Cristovão, Paulo Soares da Rocha, Ricardo Cardoso de Moraes, Rosana de Oliveira Nascimento, Sheila Araujo Costa, Vanessa Araujo Dias, Patrícia Padovan dos Santos de Oliveira, Thellma Figueiredo de Souza, Vanderson Rocha Mascarenhas, Verônica Cristina Silva da Costa Manso, Daniela Bicalho Alvares e Vânia Luzia Cabrera. Justificaram ausência: Eduarda Izabel Sacramento Kaiser, Sheila Oliveira Ferreira, Olga Romero, Christian Silva Martins de Mello Sznick, Dulcinea Aparecida Carvalho da Silva, Ana Maria Ruiz Tomasoni, Nestor Soares Tupinambá, Ailton Ferreira dos Santos Amorim, Ana Lucia Gomes dos Santos, Mariane Soares Gennari e Ângela Antônia Santos Silva.
| | Marcia Fonseca Simões Diretor de Escola Em 27/06/2024, às 14:00. |
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| Referência: Processo nº 6016.2024/0078184-3 | SEI nº 105902437 |