SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
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PROCESSO 6022.2026/0002815-7
Encaminhamento SIURB/DAF/DL Nº 155389036
PROCESSO SEI Nº 6022.2026/0002815-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB
OBJETO: Contratação das Obras e Serviços de Requalificação e Adequações da Pista de Atletismo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - Seviços Complementares, Zona Norte - São Paulo.
SIURB/ATAJ
Sr. Procurador Chefe,
Trata o presente de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA PRESENCIAL, objetivando a contratação de empresa Contratação das Obras e Serviços de Requalificação e Adequações da Pista de Atletismo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - Seviços Complementares, Zona Norte - São Paulo, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar (sei nº 154951324), Termo de Referência (sei nº 154958918) e Justificativa Técnica (sei nº 154756023).
Em atendimento ao art. 3° do Decreto Municipal nº 62.100/2022, sirvo-me da presente manifestação para discorrer sobre o edital e seus anexos, bem como instrução processual, conforme segue:
Da justificativa das exigências de qualificação técnica:
A exigência de comprovação, no item 8.2.4 do Edital, encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, tendo em vista que a documentação solicitada está dentro dos parâmetros exigidos.
Os requisitos de Habilitação contidos no edital são os mínimos necessários para garantir a boa execução do objeto, sem restringir ou comprometer a competitividade do certame.
Da justificativa das exigências de qualificação econômico-financeira:
Os critérios previstos no item 9.2.3 do Edital, encontram amparo no art. 69 da Lei 14.133/2021:
"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos."
A regulamentação municipal trouxe a seguinte disposição:
"Art. 53. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão publicados anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”, esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta contratante.
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei."
É sabido, portanto, que, na execução de serviços a Administração poderá exigir comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido correspondente a 10% do valor estimado da contratação.
No caso em comento, considerando a vigência do contrato por 12 (doze) meses, considera-se prudente a exigência, que poderá garantir que o fornecedor possuí aptidão econômica para realizar os fornecimentos adequadamente durante esse período.
Relativamente aos índices, a exigência também está respaldada pela legislação, cabendo esclarecer que os exigidos no edital (Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral) foram retirados da minuta padrão elaborada pela PGM, restando justificada a escolha dos mesmos.
Da justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas:
Este requisito não se enquadra na presente licitação, visto que a modalidade adequada para este objeto é a CONCORRÊNCIA, cujo o critério de julgamento da proposta é o MENOR PREÇO GLOBAL.
Do valor da contratação:
O valor estimado para a contratação é de R$8.193.169,66 (oito milhões, cento e noventa e três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme consta da informação de SEI nº 146173664, cujo orçamento possui como data base julho/2025.
A Divisão de Finanças - DAF/DF informa em SEI nº 146811736, que a despesas decorrentes da presente contratação deverão onerar a dotação orçamentária prevista na Proposta Orçamentária de 2026, conforme demonstrado no Quadro de Detalhamento da Despesa, anexa ao SEI nº 146811726.
Ademais, ressalta-se que a referida obra está contemplada no PPA 2026-2029 e no Projeto de Lei (PL) nº 1169/2025, que institui o PLOA 2026, nos termos da Portaria SF nº 18/2025.
Da motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da NLLC:
Esclarecemos que consta no Edital, o ANEXO VII – Valor Referencial, para divulgação sem prejuízo do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, restando, portanto, afastada a necessidade de justificativa do momento da divulgação dos preços referenciais, uma vez que os mesmos não estão sendo tratados como sigilosos.
Por fim, com vistas a dirimir eventuais dúvidas quanto ao atendimento da legislação, bem como quanto a correta instrução processual, dispomos a seguir de check-list das informações pertinentes:
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VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES |
Responsabilidade |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. SEI) |
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Abertura de processo administrativo de acordo com a Requisição/ Contratação |
Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
6022.2026/0002815-7
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Descrição da necessidade da contratação fundamentada em ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR que caracterize o interesse público envolvido (art. 18, I) |
Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
154951324
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· O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação? |
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· Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares? |
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· Art. 18 § 1º Definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência (Art. 6, XXIII), anteprojeto (Art. 6, XXIV), projeto básico (Art. 6, XXV) ou projeto executivo (Art. 6, XXVI), conforme o caso (art. 18, II) |
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Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
154958918
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· No TR: A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento (art. 18, III) |
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· O Termo de Referência contempla definição do objeto, fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da contratação, modelo de execução, modelo de gestão, critérios de medição e de pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e, não se tratando de registro de preços, adequação orçamentária? (Art. 6, XXIII) |
Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
154958918
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· Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações? |
Unidade Téc. Requisitante |
Não se aplica |
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· ORÇAMENTO ESTIMADO, com as composições dos preços utilizados para sua formação (art. 18, IV) |
Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
154957025
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· JUSTIFICATIVA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (Art. 18, IX e art. 67) |
Unidade Téc. Requisitante |
Sim |
154958918
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Observar a porcentagem a ser comprovada e se tem justificativa nos autos. |
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· § 1º: parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação |
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· § 2º: Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados |
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· Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual? (art. 18, caput) |
Unidade Téc. Requisitante |
Não se aplica |
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· Motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, quando o preço não for divulgado (Art. 18, XI e art. 24) |
Não se aplica |
Preço divulgado |
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· Se o objeto a ser contratado for bem de consumo, foi certificado que não se enquadra como bem de luxo? (art. art. 22 do Decreto 62.100/22 e art. 20 da Lei 14.133/21) |
Não se aplica |
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· Intenção de Registro de Preços (Prazo 8 dias úteis) |
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Não se aplica |
Não se trata de Registro de Preços |
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· § 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante. |
Não se aplica |
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· Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços? (Art. 40, II, da Lei 14133/21) |
Unidade Téc. Requisitante |
Não se aplica |
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· Reserva de Recursos? (art. 18, caput) |
SIURB/DAF/DF |
Sim |
155273561
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VARIFICAÇÃO RELATIVA À PESQUISA DE PREÇOS E ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL - DECRETO 62.100/2022 - ART. 27 AO 33 |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência |
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• Consta orçamento estimado com as composições detalhadas dos preços utilizados para sua formação? (Art. 18, IV, da Lei 14.133/21) |
Sim |
154957025
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• I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); |
Não se aplica |
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• II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; |
Não se aplica |
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• III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; |
Sim |
154957025
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• IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou |
Não se aplica |
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• V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DOS FORNECEDORES. |
Não se aplica |
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• PRAZO DE VALIDADE DA PESQUISA 6 MESES |
Não se aplica |
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Diante do exposto e considerando a necessidade de autorização para a realização do procedimento licitatório, com a respectiva aprovação pelo Sr. Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, submetemos o presente a essa Assessoria Jurídica para análise da instrução processual, bem como da MINUTA DE EDITAL e anexos constantes em doc. SEI nº 155388920.
| | Marco Antônio Zito Junior Diretor(a) I Em 28/04/2026, às 13:20. |
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