SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6018.2026/0040413-0
Parecer SMS/AJ Nº 155619319
SMS/GAB
Sr. Secretário,
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo SEI 6018.2026/0040413-0 encaminhado a esta Cojur para análise da regularidade jurídico-formal da contratação emergencial, por dispensa de licitação, da empresa TURISMO DIRETO AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 03.746.990/0001-08, cujo objeto é a contratação emergencial de empresa especializada em evento com fornecimento de infraestrutura e alimentação, para a realização da Pré-Conferência e 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, Etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e Etapa da 18ª Conferência Nacional de Saúde, conforme Termo de Referência (SEI 154749606) e Proposta Comercial (SEI 155539188).
De acordo com o Termo de Requisição de Serviços (SEI 154226139), o caráter emergencial se caracteriza "em razão de o contrato administrado pela SMS encontrar-se em fase administrativa, aguardando autorizações dos órgãos competentes e sem previsão de assinatura até o momento, optou-se pelo encaminhamento para contratação emergencial de empresa especializada em eventos. Tal medida visa à realização da 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo — Etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e da 18ª Conferência Nacional de Saúde — prevista para ocorrer nos períodos de 26 a 28 de junho de 2026 ou, alternativamente, de 02 a 04 de julho de 2026. Adicionalmente, contempla-se a realização das Pré-Conferências da 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, igualmente etapas da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e da 18ª Conferência Nacional de Saúde, a serem realizadas no dia 23 de maio de 2026, em local a ser definido, com participação estimada de 520 (quinhentas e vinte) pessoas. Outrossim, estão previstas Pré-Conferências descentralizadas nos territórios das 5 (cinco) Coordenadorias Regionais de Saúde, com estimativa de participação total de 5.000 (cinco mil) pessoas. Reitera-se que o contrato administrado pela SMS permanece em fase administrativa, aguardando as devidas autorizações dos órgãos competentes, não havendo, até o presente momento, previsão para sua assinatura."
A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta pasta (SMS/SEGA), mediante o Encaminhamento Nº 154757501, autorizou o prosseguimento da presente contratação emergencial.
Da instrução processual constam os seguintes documentos pertinentes à presente análise:
(i) Requisição de Serviços (doc. 154226139);
(ii) Termo de Referência (doc. 154749606);
(iii) Pesquisa de Preços praticados pela Administração Pública (doc. 155538906);
(iv) Quadro Comparativo de Pesquisa de Preços (doc. 155539576);
(v) Relatório de pesquisa de mercado (doc. 155545743);
(vi) Manifestação técnica (doc. 154750469);
(vii) Ateste de vantajosidade econômica e adequação do objeto (doc. 155558119);
(viii) Nota de Reserva Nº 36.494/2026 (doc. 155586778);
(ix) Listagem de apenadas (doc. 155657769);
(x) Documentos fiscais (doc.'s 155655182, 155655374, 155655673, 155655930, 155656109, 155656272, 155656566, 155656716, 155656845, 155657605, 155657788 e 155660358);
(xi) Minuta de Termo de Contrato Emergencial (doc. 156725233); e
(xii) Autorização de SMS/SEGA (doc. 154757501).
É o relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a este órgão jurídico cabe apenas a análise dos aspectos jurídico e de regularidade formal do procedimento, não lhe competindo imergir nos aspectos de conveniência e oportunidade, que constituem o mérito do ato administrativo, e tampouco adentrar nas questões de natureza técnica, econômica e orçamentária. Nesse sentido, vale conferir:
“Em outros termos: a elaboração do parecer jurídico, que exerce a função primordial de controle interno da legalidade, deve cumprir seu mister, examinando detalhadamente todos os aspectos da natureza jurídica do processo administrativo da contratação pública, observados os espaços de competência discricionária da contratação pública, observados os espaços de competência discricionária reservados aos agentes políticos e as atribuições e expertises das demais áreas técnicas, que, por óbvio, escapam de uma apreciação estritamente jurídica.” (GARCIA, FLÁVIO AMARAL. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. págs. 205/206).
Quanto à análise jurídica, ainda à guisa de introdução, cumpre esclarecer que as declarações constantes deste processo, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, e esta COJUR não detém conhecimento técnico das questões apontadas e, por tal razão, a análise jurídica está adstrita aos aspectos jurídicos e de regularidade formal, das manifestações trazidas pelos setores técnicos competentes.
A Lei nº 14.133/21, em seu artigo 75, inciso VIII e §6º, disciplinou a contratação direta por dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, confira-se:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”
(...)
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial."
Por sua vez, o artigo 72 da Lei de Licitações trouxe os requisitos para a dispensa de licitação:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Assim, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência vigentes, passa-se a analisar a pretensão de contratação emergencial objeto do presente processo.
III. DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
a) Justificativa para Requisição de Serviços em caráter emergencial
Como regra, as contratações na Administração Pública devem ser precedidas de licitação. O Tribunal de Contas da União, nesse sentido, já firmou que a obrigação de licitar não é mera formalidade burocrática, decorrente apenas de preceitos legais. Ela se funda em dois princípios maiores: os da isonomia e da impessoalidade, que asseguram a todos os que desejam contratar com a Administração a possibilidade de competir com outros interessados em fazê-lo, e da eficiência, que exige a busca da proposta mais vantajosa (Acórdão 34/2011, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz).
Somente de maneira excepcional é que pode ocorrer a contratação direta. A utilização da contratação emergencial para tanto só será possível se houver necessidade de urgência no atendimento, existência de situação urgente ou calamitosa e existência de risco de ocorrência de sérios danos a pessoas ou bens, conforme inciso VIII do artigo 75 da Lei de Licitações nº 14.133/2021. Nessas hipóteses, deve prevalecer a medida apta a tutelar os bens jurídicos em perigo diante da situação calamitosa ou emergencial.
Marçal Justen Filho, interpretando o dispositivo supramencionado, estatui que emergência consubstancia "manifestação do instituto do 'estado de necessidade'. Nele estão abrangidas todas essas situações de excepcionalidade, caracterizadas pelo risco de danos em virtude da demora na adoção de uma providência acauteladora destinada a impedir o sacrifício de bens, interesses e valores protegidos pelo Direito.". Prossegue o autor:
“Havendo risco de lesão a interesses, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada “emergência fabricada”, em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada. Isso coloca a Administração diante do dilema de fazer licitação (e cessar o atendimento a necessidades impostergáveis) ou realizar a contratação direta (sob invocação da emergência). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2016, p. 390 e 395.”.
O mesmo entendimento é esposado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de que "a contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração’” (Acórdão 2.240/2015, 1.ª Câm., rel. Min. Benjamin Zymler).
"A contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação. Na análise de contratações emergenciais não se deve buscar a causa da emergência, mas os efeitos advindos de sua não realização. A partir dessa verificação de efeitos, sopesa-se a imperatividade da contratação emergencial e avalia-se a pertinência da aplicação, pelo administrador, da excepcionalidade permitida pelo art. 24, IV, da Lei de Licitações.
Exemplificando esse ponto com uma situação extrema, imagine-se que a falta de planejamento de algum gestor conduza à ausência de medicamentos em determinado hospital. Poderá o hospital deixar de adquirir os medicamentos, em caráter emergencial, porque decorreu de omissão da própria entidade? Evidente que não.
(…) Obviamente (…) não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros (Acórdão 1.138/2011, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar)."
O parágrafo 6º do artigo 75, da Lei 14.133/2021 dispõe expressamente acerca da apuração da responsabilidade do agente público que deu causa à situação emergencial, o que só reforça o entendimento de que a contratação direta poderá ser feita mesmo se a situação emergencial tenha tido como causa a falta de planejamento da administração.
Não obstante, a Corte de Contas é categórica quanto à necessidade, em caso de contratação emergencial decorrente de falha de planejamento administrativo, de apuração de responsabilidade:
"O entendimento de que, uma vez constatada a situação emergencial, a licitação deve ser dispensada, não afasta a apuração da responsabilidade dos administradores que incorreram em desídia ou má gestão, contribuindo para que o quadro se tornasse crítico. Nesse sentido, não há contradição entre a conclusão da escorreita realização de contratação por meio de dispensa de licitação, que ora apresento, e a realização de audiência dos responsáveis pela incúria, caracterizada pela demora na realização do procedimento licitatório, a que me referi anteriormente (Acórdão 2.705/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)."
Vale ressaltar, outrossim, a Orientação Normativa nº 11 da AGU:
“(...) a contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.
Considerando a proximidade do evento, o prévio conhecimento sobre a periodicidade de sua ocorrência, o histórico de dispensa anterior para o mesmo objeto (Processo SEI nº 6018.2023/0035037-0 - 154226139) e a necessidade de proceder-se previamente a licitação para a contratação, sugerimos o retorno do presente processo, a fim de que se siga com o procedimento de apuração de responsabilidade em relação a quem tenha dado causa à emergência, bem como o valor do prejuízo causado pela forma de contratação.
A contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação. Na análise de contratações emergenciais não se deve buscar a causa da emergência, mas os efeitos advindos de sua não realização. A partir dessa verificação de efeitos, sopesa-se a imperatividade da contratação emergencial e avalia-se a pertinência da aplicação, pelo administrador, da excepcionalidade permitida pelo art. 75, VIII, da Lei de Licitações.
Optando pela contratação nestas condições, a escolha do particular a ser contratado deverá ser a mais objetiva possível e fundada em pesquisa de preços que confirme a vantajosidade do ajuste. A Administração tem o dever de escolher um contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação desvantajosa não pode ser justificada sob alegação de urgência (JUSTEN FILHO, 2016, p. 520).
Em doc. SEI 154226139, consta a Requisição dos Serviços realizada por SMS/AGP, que atesta a urgência da presente contratação emergencial, e justifica a razão pela qual a presente contratação não foi, até agora, realizada por meio de procedimento licitatório regular:
"Informamos que, em razão de o contrato administrado pela SMS encontrar-se em fase administrativa, aguardando autorizações dos órgãos competentes e sem previsão de assinatura até o momento, optou-se pelo encaminhamento para contratação emergencial de empresa especializada em eventos.Tal medida visa à realização da 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo — Etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e da 18ª Conferência Nacional de Saúde — prevista para ocorrer nos períodos de 26 a 28 de junho de 2026 ou, alternativamente, de 02 a 04 de julho de 2026.Adicionalmente, contempla-se a realização das Pré-Conferências da 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, igualmente etapas da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e da 18ª Conferência Nacional de Saúde, a serem realizadas no dia 23 de maio de 2026, em local a ser definido, com participação estimada de 520 (quinhentas e vinte) pessoas.Outrossim, estão previstas Pré-Conferências descentralizadas nos territórios das 5 (cinco) Coordenadorias Regionais de Saúde, com estimativa de participação total de 5.000 (cinco mil) pessoas.Reitera-se que o contrato administrado pela SMS permanece em fase administrativa, aguardando as devidas autorizações dos órgãos competentes, não havendo, até o presente momento, previsão para sua assinatura."
Portanto, uma vez que atestado pela área técnica (SEI 154226139) que não há tempo hábil para conclusão da contratação regular até a data do evento, a contratação emergencial é justificada e o serviço em questão não pode sofrer descontinuidade, uma vez que cessá-lo, significaria interromper o necessário e imprescindível atendimento aos munícipes, acarretando um prejuízo irreparável à comunidade.
O pedido é juridicamente possível, considerando a hipótese legal prevista no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/21.
b) Termo de Referência e documento de formalização da demanda (art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021)
O Termo de Referência que respalda a presente da contratação fora juntado sob SEI 154749606, bem como o documento de formalização da demanda consubstancia-se na Requisição de Serviços juntada sob SEI 154226139.
c) Pesquisa e justificativa de preços (art. 72, II e VII, da Lei nº 14.133/2021)
A pesquisa de preços foi realizada em 28/04/2026, conforme se verifica em SEI 155539576. De acordo com o Relatório de SMS/SMS-3/PESQUISA/CONTRATOS (SEI 155545743), foram utilizados os critérios técnicos pertinentes para elaboração do Quadro Comparativo de Preços:
Para atendimento da solicitação em SEI nº 154958420, com intuito de obtenção do preço estimado do objeto, procedermos segundo parâmetros e metodologia estabelecidos na Instrução Normativa nº 06/2023/SEGES e em consonância à Lei Federal nº 14.133/2021, segue o Relatório abaixo:
Insta frisar que, nossa busca com preços públicos, restou infrutífera na pesquisa no Portal Banco de Preços e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em conformidade com o art. 5º, II da IN 06/2023 - SEGES.
Em ato contínuo, informamos que nas consultas realizadas em Preços Públicos e seguindo os parâmetros e metodologia estabelecidos na Instrução Normativa 06/2023/SEGES e em consonância à Lei 14.133/21, foi encontrada dificuldade em localizar preços públicos com a descrição e característica: Contratação emergencial de empresa especializada em evento com fornecimento de infraestrutura e alimentação, para a realização da Pré-Conferência e 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, Etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e Etapa da 18ª Conferência Nacional de Saúde, conforme pleiteados nas condições específicas estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA em SEI 154749606 (word).
Diante do exposto, consideramos como mais fidedigno o parâmetro de "múltiplas consultas diretas ao mercado", para obtermos o valor estimado do objeto pleiteado, no intuito de afastar qualquer possibilidade de fracasso/deserção na futura licitação, assegurando assim, um orçamento para obtermos o valor estimado para os itens supracitados com a prática de mercado atual, portanto, resguardando o devido interesse público desta Administração.
Ressaltamos ainda que, mediante todos os nossos esforços em compor os preços, considerando os parâmetros I e II do art. 5º da IN 6/23, restando estes prejudicados pelos percalços ora já relatos supra.
Segue os parâmetros utilizados nesta Pesquisa de Preços:
Consulta a Preços Públicos
Consulta PNCP (art. 5º, I) (155538906) = não localizado nos parâmetros correspondentes ao nosso Termo de Referência;
Consulta Direta à Fornecedor (art. 5º, V)
E-mails emitidos: SEI 155538857
Propostas recepcionadas:
·PROPOSTA TURISMO DIRETO (155539188);
·PROPOSTA EUROPATUR (155539209);
·PROPOSTA AMADOLCE (155539224);
Desta feita, segue os valores captados através dos parâmetros supra, os quais foram formalizados por meio do Quadro Comparativo de Pesquisa de Preços MODELO EXCEL 155539571, MODELO PDF – SEI 155539576, que balizou os preços estimados para objeto pleiteado, onde BUSCAMOS com a metodologia o “MENOR PREÇO.
Por fim, encaminhamos o presente, para vossa análise e manifestação acerca da aceitabilidade deste estudo de mercado ora apresentado para o objeto constante no Termo de Referência em SEI 154749606 WORD, CASO APROVADO, considerando a natureza urgente desta aquisição, é crucial um fluxo processual célere, portanto, favor, remeter ao SMS/CAS e/ou demais setores responsáveis para as devidas providências cabíveis, indicando qual a melhor PROPOSTA que atenda aos critérios solicitados."
Verifica-se do mencionado Relatório de Pesquisa de Mercado (SEI 155545743) que a pesquisa realizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nas contratações similares feitas pela Administração Pública restou prejudicada. Apesar de infrutíferas, entende-se formalmente cumprido o requisito, pois existente justificativa, nos termos do art. 5º, §1º, da IN SEGES 06/2023. A análise da suficiência da justificativa presente no processo é matéria de mérito e conteúdo, cabendo à autoridade decidir em relação à suficiência da instrução processual quanto a tal aspecto.
Registra-se que a análise jurídica se limita à verificação da regularidade formal da instrução processual, da existência de pesquisa de preços, da demonstração de vantajosidade e da compatibilidade do procedimento com os requisitos legais aplicáveis à contratação emergencial. A aferição técnica dos cálculos aritméticos, estatísticos e metodológicos utilizados na pesquisa de preços, inclusive quanto à adoção de média, mediana, coeficiente de variação, desvio padrão ou outro critério matemático de tratamento dos dados, não integra a alçada deste parecer jurídico, por demandar conhecimento técnico próprio da área técnica competente para elaboração da pesquisa, cujo conteúdo se sujeita à avaliação exclusiva da autoridade superior da pasta.
Conforme se depreende do documento SEI 155538857, restou comprovado o envio de e-mails para solicitação de cotações de preços, resultando no recebimento de três propostas de fornecedores (SEI 155539188, SEI 155539209 e SEI 155539224), as quais foram utilizadas como parâmetro para a elaboração do Quadro Comparativo de Preços (SEI 155539576).
Cabe salientar que não cabe a este órgão jurídico adentrar no aspecto técnico de dimensionamento do mercado apto a fornecer o objeto do contrato, nem o de investigar quais são seus potenciais fornecedores. Esse dimensionamento é competência exclusiva da área técnica que, exercendo-a, recepciounou as mencionadas três propostas. A recomendação estritamente jurídica é de que a área técnica sempre empreenda meios para ampliar ao máximo a busca de potenciais fornecedores, de forma que a pesquisa de preços seja a mais ampla e diversificada possível.
Observa-se que o Quadro Comparativo de Preços (SEI 155539576) contempla três valores para fins comparativos, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 06/2023, que estabelece:
“Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.”
Na sequência, foi juntada manifestação técnica no SEI 155558119 informando que houve a identificação da proposta mais vantajosa, solicitando-se o prosseguimento do processo de contratação:
"[...] Considerando todos os esforços empreendidos e a regular tramitação processual, bem como a identificação da proposta mais vantajosa, consubstanciada na empresa que apresentou o menor preço, solicitamos a devida reserva orçamentária, com vistas à posterior emissão do respectivo empenho."
Por fim, após solicitação de informações formulada por esta SMS/AJ (SEI 155689291), fora informado por SMS/SMS-3/PESQUISA/CONTRATOS (SEI 156662247) que não foram identificadas Atas de Registro de Preços vigentes, no âmbito desta Municipalidade, que contemplem objeto compatível com a contratação pretendida, restando, portanto, justificada a impossibilidade de utilização de atas existentes para atendimento da demanda.
d) Pareceres jurídico e técnico (art. 72, III, da Lei nº 14.133/2021)
Quanto ao parecer técnico, registra-se inexistir no processo documento com essa denominação. Contudo, do Encaminhamento SEI 154750469 é possível inferir manifestação técnica favorável à contratação na seguinte passagem:
"Encaminha-se o presente processo administrativo visando à contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de organização de eventos, contemplando o fornecimento de infraestrutura, logística operacional e serviços de alimentação, indispensáveis à realização da Pré-Conferência e da 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, esta vinculada à Etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e à Etapa da 18ª Conferência Nacional de Saúde.
A 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo encontra-se prevista para ocorrer no período de 26 a 28 de junho de 2026, alternativamente 02 a 04 de julho de 2026, em local a ser definido, com estimativa de participação de 520 (quinhentos e vinte) participantes.
Por sua vez, as Pré-Conferências estão programadas para o dia 23 de maio de 2026, também em local a ser definido, com previsão de público de aproximadamente 4.200 (quatro mil e duzentos) participantes.
Registra-se que, em tratativas realizadas junto à área técnica de comunicação conforme e-mail (154165335), o responsável pela gestão contratual por intermédio da SPTuris, nos informou que o novo instrumento contratual encontra-se pendente de tramitação nos órgãos competentes de contratação, não havendo, no momento, viabilidade de atendimento da demanda dentro dos prazos necessários à realização dos eventos em questão.
Diante desse cenário, evidencia-se a situação de urgência administrativa, caracterizada pela necessidade de garantir a continuidade das ações institucionais e o cumprimento das etapas preparatórias das conferências de saúde, instrumentos fundamentais de participação social e de formulação de políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Adicionalmente, no que se refere à locação de espaço físico adequado para a realização dos eventos, informa-se que esta unidade encontra-se em tratativas junto à equipe técnica da COAPES, com vistas à possível utilização das dependências da UNINOVE – Campus Vergueiro, observando-se os critérios técnicos, operacionais e de capacidade compatíveis com a dimensão dos eventos.
Ante o exposto, submete-se o presente à apreciação superior, com vistas à autorização para adoção de medidas administrativas necessárias à contratação emergencial, nos termos da legislação vigente, especialmente no que couber, de modo a assegurar a realização dos eventos nas datas previstas, sem prejuízo ao interesse público. A Resolução autorizatoria do CNS publicada em 12 de março 2026 (153944262) e a Publicação da Resolução Municipal publicado em 26 de março de 2026 (153945842), por esta razão a contratação emergencial."
Recomenda-se assim, para as próximas contratações diretas, que seja inserido no processo SEI um documento intitulado "Parecer", emitida pela área técnica responsável, com a manifestação pautada em critérios técnicos que demonstrem a viabilidade e necessidade da contratação.
Quanto ao parecer jurídico, esta manifestação supre o requisito.
e) Documentação relativa à capacidade e regularidade jurídica e fiscal da Contratada e Relação de Empresas Apenadas (art. 72, V, da Lei nº 14.133/2021)
A contratação de empresa por dispensa de licitação, ainda que de natureza emergencial, não exime a apresentação dos documentos comprobatórios de sua habilitação (Acórdão 1.839/2006, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes).
Quanto à capacidade técnica, foi ela atestada pela área técnica no SEI 155659132:
"[...] a empresa TURISMO DIRETO AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - EPP que apresentou o menor preço de acordo com o quatro comparativo no valor de R$ 2.812.040,00, (155539576), encontra-se apta à prestação de serviços especializados na organização de eventos, com fornecimento de infraestrutura e alimentação, destinados à realização da Pré-Conferência e 23ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, etapa da 10ª Conferência Estadual de Saúde de São Paulo e etapa da 18ª Conferência Nacional de Saúde." (grifo nosso)
Ainda nesse aspecto, fora juntado atestado de capacidade técnica da contratada (SEI 155657019), bem como seu cadastro no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo - Cadastur, do Ministério do Turismo (SEI 155657308).
Quanto à regularidade jurídica e fiscal, as certidões pertinentes foram na presentadas em doc.'s SEI 155655182, 155655374, 155655673, 155655930, 155656109, 155656272, 155656566, 155656716, 155656845, 155657605, 155657788 e 155660358. Já a listagem de empresas apenadas foi incluída aos autos através do documento SEI 155657769. Contudo, não há ato da área competente que ateste que as certidões foram analisadas e que são válidas, idôneas e suficientes para comprovar a regularidade jurídica e fiscal da contratada, motivo pelo qual recomenda-se que este atestado seja emitido pela área competente e formalizado no processo.
f) Razões da escolha do contratado (art. 72, VI, da Lei nº 14.133/2021)
As razões da escolha do contratado foram sintetizadas no Encaminhamento SEI nº 155558119 em que a área técnica afirma que a escolha se deu porque a "empresa que apresentou o menor preço", o que está em compatibilidade com o critério de julgamento descrito no item 3.3 do Termo de Referência (SEI 154749606) - "MENOR PREÇO GLOBAL".
g) Demonstração da compatibilidade orçamentária (art. 72, IV, da Lei nº 14.133/2021)
Consta nos autos a realização da devida reserva orçamentária para a despesa em questão, cujo valor total será de R$2.812.040,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil quarenta reais), a onerar a dotação orçamentária nº 84.10.10.122.4001.2.100.33903900.00.1.500.9001.0 (SEI 155569029), em conformidade com a Nota de Reserva Nº 36.494/2026 (SEI 155586778).
h) Autorização da autoridade competente (art. 72, VIII, da Lei nº 14.133/2021)
As autoridades repsonsáveis pelos órgãos envolvidos impulsionaram o processo até o presente momento, dando prosseguimento à contratação, o que demonstra autorização concedida. Além disso, a contratação deverá ser, ao final, autorizada pela autoridade superior da pasta (Sr. Secretário), com o que estará preenchido o requisito.
i) Inexistência de vedação à contratação (art. 75, VIII, parte final, da Lei nº 14.133/2021)
A parte final do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 veda "a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso".
No caso aqui analisado não se trata de prorrogação de contrato emergencial, mas sim da primeira contratação emergencial. Conclui-se que o presente caso não incorre na vedação prevista no dispositivo analisado.
IV. ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL
No Encaminhamento SEI nº 156739904 fora atestado por SMS/SMS-1/CONTRATOS que: "(...) a Minuta do Termo de Contrato Emergencial (156725233) foi elaborada em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e com o Decreto Municipal nº 62.100/2022. Contudo, a Procuradoria Geral do Município não disponibilizou Minuta Padrão para Contratação Emergencial de Prestação de Serviços, conforme manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo sob SEI nº 156739832."
A minuta do Termo de Contrato Emergencial (SEI 156725233) conta com todas as cláusulas obrigatórias compatíveis e aplicáveis à modalidade contratual, previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Ressalta-se que, tratando-se de contratação direta por dispensa de licitação fundada em emergência, o prazo máximo é de doze meses, tendo sido estipulado, no caso concreto, a vigência contratual por 06 (seis) meses, prorrogável até o limite máximo legal, ou seja, por apenas mais 06 (seis) meses, se o caso (Cláusula 3.1).
Quanto à forma de pagamento estipulada na Cláusula Sétima, a princípio, cumpre pontuar que a legislação de regência estabelece, como regra, a vedação à realização de pagamento antecipado em contratações públicas, conforme dispõe o art. 145 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
Não obstante, a própria Lei nº 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a antecipação de pagamento, desde que observados os requisitos expressamente previstos nos parágrafos do referido dispositivo:
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Dessa forma, depreende-se que o ordenamento jurídico vigente submete o pagamento antecipado a um regime de excepcionalidade. A regra geral, no âmbito do Direito Administrativo, permanece sendo a liquidação da despesa apenas após a entrega do objeto, como forma de resguardar o erário diante de eventuais inadimplementos.
Nesse contexto, a utilização do pagamento antecipado não se insere na esfera de discricionariedade ampla do gestor, estando condicionada à demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
De um lado, admite-se a antecipação quando houver efetiva economia de recursos, o que pressupõe a demonstração de vantagem econômica mensurável que justifique a medida, como a obtenção de condições mais favoráveis de preço. De outro, também se autoriza a medida quando ela se mostrar indispensável à execução do objeto, especialmente em situações nas quais as características do mercado ou do bem a ser adquirido inviabilizam a contratação sem o pagamento prévio.
Para além desses requisitos de natureza material, a validade da antecipação de pagamento exige o atendimento de condições formais específicas. Entre elas, destaca-se a necessidade de previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta, de modo a assegurar transparência e coerência com as condições originalmente estabelecidas para a contratação.
Portanto, não vislumbramos óbices jurídicos ao pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota, ou 40% (quarenta por cento) de adiantamento do valor da contratação após a assinatura do contrato, desde que o pagamento antecipado seja indispensável à execução do objeto, o que deve ser comprovado pela área técnica responsável pela gestão do contrato, caso opte por esta forma de pagamento, bem como deve ser observado o disposto no art. 145 da Lei nº 14.133/2021, quanto à exigência de garantia contratual no caso de antecipação, e a devolução no caso de não execução no prazo contratual.
V. DAS RECOMENDAÇÕES
(i) Para contratações diretas futuras, recomenda-se que que seja inserido no processo SEI um documento intitulado "Parecer", emitida pela área técnica responsável, com a manifestação pautada em critérios técnicos que demonstrem a viabilidade e necessidade da contratação.
(ii) Recomenda-se que nas contratações futuras seja anexado Termo de Referência assinado pela área técnica responsável por sua elaboração.
VI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com as recomendações e ressalvas constantes do parecer, não se vislumbram óbices formais à contratação emergencial pretendida.
São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
| | Thaís Sayeg Procurador(a) do Município Em 05/05/2026, às 15:25. |
| | Maíra Simões de Souza Assessor(a) III Jurídico Em 05/05/2026, às 15:30. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 155619319 e o código CRC B2ABB050. |