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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2023/0048536-0

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 151890587

São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.

 

SEGES AJ

SGM AJ

PGM CCE

PGM CGC

Srs Responsáveis, 

 

Encaminho para ciência da decisão que julgou procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade n. 2222833-91.2023.8.26.0000, proposta pelo PSOL-SP, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos”, contida na parte final do art. 15, § 1º, da Lei Municipal nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, da Cidade de São Paulo.

Att

 

 

SEGES COGEP DRH

Sra Diretora, 

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Liminar proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade do Estado de São Paulo (PSOL) em face de parte do art. 15, § 1º, da Lei Municipal de São Paulo n. 17.722 de 7 de dezembro de 2021.

Foram incluídos no polo passivo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo e o Município de São Paulo.

Houve o deferimento de liminar nos seguintes termos:

 

Concedo a liminar para suspender, em princípio, a validade (cf. GILMAR FERREIRA MENDES “Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO comentários à Lei n. 9.868/99” Ed. Saraiva 2012 p. 328) da expressão “... até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos”, na parte final do § 1º, do artigo 15, da Lei Municipal nº 17.722, de 07.12.21, ex nunc, até o julgamento dessa ação.

 

Os recursos que buscaram a suspensão ou revogação da liminar não tiveram sucesso.

Posteriormente, julgada parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade da expressão “até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos”, contida na parte final do art. 15, § 1º, da Lei Municipal nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, da Cidade de São Paulo (inteiro teor da decisão no doc. 116109563).

Novos recursos tanto do MSP quanto da Câmara Municipal de São Paulo não tiveram êxito.

Da mesma forma a reclamação constitucional n. 89.865 - SP, que teve curso no C. STF (150544235).

Assim, nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao cumprimento definitivo do julgado, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida da forma transcrita acima, devendo constar da publicidade dos atos os informes de praxe.

Caso a adoção de alguma providência caiba a outro órgão, solicito remeter o feito ao órgão competente.

 

Pede-se a devolução do presente até 30.04.26.

Att

 

 

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Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 27/02/2026, às 14:44.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151890587 e o código CRC FB699EA0.