Atos do Executivo nº 1761333Documento: 145368655Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

NÚCLEO AFTM 14

Praça do Patriarca, nº 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6017.2025/0042707-9

Decisão SF/SUREM/DEJUG/DIJUL/AFTM 14 Nº 145368655

 

Processo: 6017.2025/0042707-9

SQL nº: 036.036.0020-7

Contribuinte: ADRIANA BARETTO FORTE

CPF nº: xxx.953.088-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2019, 02/2020, 02/2021

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 08/08/2025.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, não conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2019, 02/2020, 02/2021, visto que intempestiva(s), pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em, respectivamente, 20/02/2019, 20/02/2020, 20/02/2021, 20/02/2022, 20/02/2023, 20/02/2024, 20/02/2025 e 20/09/2021.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a alteração da área do terreno para de 167m² para 97m².

Ademais, solicita a restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente.

3.2. Não foi apresentada matrícula ou transcrição para respaldar a alteração da área do terreno do imóvel objeto da presente impugnação.

3.3. Atualização cadastral ora solicita foi implementada por meio da FAC nº 2492381, e já consta no Cadastro Imobiliário Fiscal área do terreno de 97m² (Novo IPTU, a partir de 02/2025).

4. NÃO CONHEÇO da alegação do contribuinte relativa ao pedido de restituição/apropriação/compensação de valores, posto que a causa de pedir fundamentada na compensação não afronta qualquer elemento da constituição do crédito, sendo a motivação alheia ao contencioso fiscal e, por isso, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.

Ressaltamos que o procedimento mais correto seria a restituição do valor pago. O pedido de restituição de eventuais pagamentos realizados deverá ser efetuado pelo sujeito passivo do imposto perante o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda (DIREC), conforme disposto em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/index.php?p=11153.

5. DESPACHO: NÃO CONHECIDA por intempestividade.

5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC / no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: arquivo.

 

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Renata Fabiana Mariquito
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 03/11/2025, às 05:01.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145368655 e o código CRC 87796A4A.