SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Núcleo AFTM 9
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DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo: 6017.2026/0011237-1
SQL nº: 118.474.0032-8
Interessado(a): TIAGO ANTONY DA SILVA - CPF/CNPJ nº XXX.665.788-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 28/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 20XX, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Alega incompatibilidade da área construída lançada com a situação fática do imóvel.
3.2. Alega “que consta no cadastro 10 m de frente por 25 m de fundo. Contudo, as medidas reais são 3,40 m de frente por 25 m de fundo, caracterizando erro cadastral”.
3.3. Alega que o “imóvel é sobrado padrão, semelhante aos vizinhos, que possuem IPTU com valores bem inferiores, reforçando a inconsistência”.
3.4. Requer a alteração da área construída de 132,00 m² para 98,38 m² e da área ocupada de 149,00 m² para 84,48 m².
3.5. Requer a “retificação das medidas.
3.6. Requer a “revisão do valor venal/IPTU e orientação sobre envio de documentos ou vistoria”.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
4.1. Inicialmente, cumpre consignar que o imóvel objeto da presente impugnação encontra-se lançado, em conjunto com outros dois lotes, no âmbito do condomínio identificado pelo SQCD nº 118.474.01-9, sendo-lhe atribuída fração ideal de 0,3361, incidente sobre as áreas comuns e, especificamente, sobre a área de terreno de 254 m² correspondente ao lote fiscal originário (SQL 118.474.0016-6).
4.2. Nessa conformidade, a alegação de incorreção quanto à testada e à área de terreno não se sustenta à luz da legislação tributária municipal, uma vez que tais elementos são definidos conforme os dados constantes da instituição de condomínio. Com efeito, dispõe o art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011 que “o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio”.
4.3. Outrossim, o registro das áreas construídas observa o disposto na Lei Municipal nº 10.235/1986, em especial: (i) o art. 10, que estabelece que, no cálculo do valor venal do terreno em condomínio, será considerada, como fator, a fração ideal atribuída a cada unidade autônoma; e (ii) o art. 13, segundo o qual a área construída bruta das unidades autônomas corresponde à soma da área privativa com a parcela das áreas comuns proporcional à respectiva quota-parte.
4.4. Dessa forma, por se tratar de unidade integrante de condomínio edilício, o lote fiscal objeto da impugnação compartilha a mesma área de terreno e testada atribuídas ao lote originário, cabendo-lhe, para fins fiscais, a correspondente responsabilidade proporcional, refletida no cadastro imobiliário por meio de sua fração ideal.
4.5. Ademais, como a discordância do requerente está diretamente relacionada à base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel), em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, ele poderia ter apresentado avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Nesse sentido, ressaltamos que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
4.6. A área construída do imóvel, como demonstrada graficamente na planta anexada pelo contribuinte (doc. nº 150783528), é de 98,38 m2. Porém, a esse valor deve ser acrescida a metragem de 18,19 m2 referente a uma área coberta adicional existente aos fundos do imóvel, aferível por meio de sua situação fática, conforme imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 155670140). Logo, a área construída total da edificação é de 116,57 m2, que deve ser registrada, após o arredondamento legal, como 117 m2 (parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986). Assim, o lançamento deve ser alterado, não conforme a pretensão do impugnante, mas no sentido de consignar a área construída de 117 m² e a área ocupada de 69,00 m², após o arredondamento legal (36,55 + 13,43 + 18,19 = 68,17 m²), a partir de janeiro de 2026.
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 118.474.0032-8, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a alteração da área construída de 132,00 m² para 117,00 m² e da área ocupada de 149,00 m² para 69,00 m², a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
Alexandre Serdoz Pereira
Auditor Fiscal Tributário - DIJUL
| | Alexandre Serdoz Pereira Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 04/05/2026, às 14:33. |
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| SEI nº 155673706 |