Atos do Executivo nº 2041742Documento: 155332264Publicação: 06/05/2026

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 30

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DECISÃO TRIBUTÁRIA

 

Processo: 6017.2026/0009374-1

SQL nº: 304.093.0239-1

Interessado(a): PAULO CESAR MENEZES DE ARAUJO - CPF/CNPJ nº XXX.649.198-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026

 

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/01/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Divergência entre o valor venal atribuído à unidade e os valores praticados para unidades equivalentes no mesmo condomínio, sustentando a necessidade de revisão da fração ideal, do padrão construtivo e dos parâmetros cadastrais utilizados no cálculo do tributo, com pedido de reavaliação técnica intracondomínio.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:

4.1. O valor venal do imóvel para o exercício de 2026 foi apurado em conformidade com a legislação municipal vigente, a partir da aplicação dos parâmetros definidos na Planta Genérica de Valores, levando em consideração a localização do imóvel, a fração ideal correspondente, a área construída, o padrão construtivo e os demais elementos objetivos constantes do cadastro fiscal, não se constatando erro material ou inconsistência cadastral apta a ensejar a revisão pretendida.

4.2. A mera existência de valores distintos atribuídos a outras unidades do mesmo condomínio não constitui, por si só, prova de incorreção do lançamento impugnado, uma vez que o cálculo do IPTU observa critérios individualizados, podendo haver variações decorrentes de diferenças de fração ideal, localização da unidade, área construída, padrão construtivo ou histórico cadastral, inexistindo amparo legal para a revisão do lançamento apenas com base em comparação genérica entre unidades.

4.3. Ademais, observa-se que o impugnante não apresentou a indicação do valor venal que entende correto para o imóvel, tampouco demonstrou qual seria o montante do tributo reputado justo, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade. Não foram juntados elementos técnicos objetivos, parâmetros comparativos individualizados ou demonstração concreta de erro nos dados cadastrais que justificassem a instauração de análise específica de Valor Venal do Imóvel (VVI), razão pela qual inexiste suporte fático ou jurídico para a revisão pretendida.

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 304.093.0239-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

 

 
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Marcelo Araujo Olivieri
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 27/04/2026, às 10:53.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 155332264 e o código CRC 290E6AB0.




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