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SUBPREFEITURA SÉ

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua Álvares Penteado, 49 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6056.2025/0020139-1

Parecer SUB-SE/AJ Nº 150076948

À SUB-SE/G

Senhor Subprefeito,

 

I - DOS FATOS

Trata o presente de recurso que pretende o cancelamento do Auto de Multa nº 11-367.554-2, lavrado em face da infração de "não ter atendido orientação, no prazo fixado, para obtenção da licença correspondente", com fundamento nos arts. 136, 141, inciso I e 165 da Lei 16.402/2016 e art. 1º e 20 do Decreto 57.443/2016.

A defesa administrativa (1ª Instância) apresentada pela infratora foi indeferida no Processo SEI nº 6056.2025/0015907-7, tendo o despacho de indeferimento sido publicado em 17/09/2025 (142534625).

O recurso ora em análise, por sua vez, foi protocolado em 17/10/2025 (144542756).

A SUB-SE/CPDU manifestou-se pelo indeferimento, com a consequente manutenção do AM (149532039).

 

II - DO MÉRITO DO RECURSO

A recorrente alega, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da autuação fiscal que ora impugna, afirmando ser mera proprietária do imóvel e apontando, como real infrator, a empresa SKYPARK ESTACIONAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.679.096/0002-96.

Todavia, denota-se que as razões da recorrente não merecerem prosperar.

O art. 139 da Lei 16.402/2016 é claro ao indicar que pode ser considerado infrator o proprietário, o possuidor e a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular/não conforme. No mesmo sentido, o art. 2º do Decreto 57.443/2016. 

Lei 16.402/2016, Art. 139. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário, o possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular ou não conforme, de acordo com as definições desta lei e o tipo de infração cometida. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)

 

Decreto 57.443/2016, Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se infrator o proprietário, o possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular ou não conforme, de acordo com as definições da Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto e com o tipo de infração cometida.

Vale ressaltar que extensa peça do recorrente fundamentou sua tese de ilegitimidade em dispositivos inventados por seus patronos, sem correspondência legal.

Quanto ao precedente suscitado, vale destacar que, naquele caso, ao tempo da autuação fiscal, o proprietário/locador já havia ingressado com ação de despejo em face do possuidor/locatário, o que demonstra que não compactuava com a atividade irregular empregada em seu imóvel. No presente caso, por outro lado, não há qualquer elemento de prova que demonstre conduta semelhante do proprietário, ora recorrente. 

Inaplicável, portanto, o entendimento exarado naquele acórdão ao presente caso.

Assim, considerando que o próprio recorrente admitiu ser proprietário do imóvel no qual foi constatadaa infração, não resta qualquer dúvida da ausência de qualquer vício que contamine AM 11-367.554-2.

 

III - DA MÁ-FÉ DOS PATRONOS DO RECORRENTE E DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Conforme brevemente relatado no capítulo supra, o recorrente, através de seus patronos, inventou praticamente todos os dispositivos legais que suscitou em seu recurso, como se demonstrará adiante.

Em relação ao art. 12, II da Lei 16.402/2016, os patronos além de terem inventado seu conteúdo, mais grave do que isso, reproduziram em sua peça tal invenção de forma integral, veja-se:

Em verdade, o art. 12 da Lei 16.402/2016 trata das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e sequer possui um inciso II. Confira-se:

Lei 16.402/2016, Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestrutura, áreas verdes e comércio e serviços locais, situadas na zona urbana.

§ 1º As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos termos dos incisos I a V do “caput” do art. 45 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.

§ 2º Aplicam-se às ZEIS as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, exceto o disposto no art. 56 da mesma lei.

§ 3º Não se aplica a destinação mínima de percentuais de área construída de HIS 1 e HIS 2 previstos no Quadro 4, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, bem como fica dispensado o Plano de Urbanização e criação de Conselho Gestor, aos imóveis públicos destinados a serviços da administração pública e serviços públicos de abastecimento situados em ZEIS.(Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)

§ 4º A produção de HIS em ZEIS 2 e em ZEIS 4 localizadas em áreas lindeiras a estabelecimentos com atividades industriais de risco tecnológico deverá ser precedida de parecer favorável do órgão ambiental municipal competente, atestando a segurança e compatibilidade da área para uso residencial.(Incluído pela Lei nº 18.081/2024)

Na sequência, os patronos do recorrente afirmam que os artigos 9º ao 13 do Decreto 57.443/2016  reforçariam que "o licenciamento de atividades se vincula à empresa exploradora do uso, e não à titularidade do imóvel". Colaciona-se, novamente, o trecho correspondente do recurso:

Acontece que os artigos aventados não guardam relação alguma com o tema, o que pode ser percebido somente pela localização textual, que situam-se em capítulos que tratam de atividades fiscalizatórias, e não sobre procedimento licenciatório.

Reproduz-se, ipsis litteris, tais dispositivos:

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DOS USOS IRREGULARES

Art. 9º O agente vistor deverá adotar todas as medidas autoexecutórias visando a cessação da irregularidade constatada, previamente ao eventual ajuizamento de ação para este fim.

§ 1º Quando for necessária a utilização de obstáculos físicos ao acesso para ser efetivada a interdição da atividade, o Supervisor Técnico de Fiscalização programará a ação e registrará no expediente todos os meios materiais e humanos efetivamente empregados, cabendo à Coordenadoria de Projetos e Obras indicar o respectivo custo para o fim do disposto no artigo 142, § 2º, da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º Persistindo o funcionamento irregular após a interdição da atividade, o Subprefeito ou o Chefe de Gabinete solicitará a instauração de inquérito policial, após o que extrairá cópia integral do expediente relativo à ação fiscal e a encaminhará à respectiva Assessoria Jurídica, que relatará quais providências foram adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando o expediente ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da medida judicial cabível, prosseguindo-se a ação fiscal no expediente original.

§ 3º Quaisquer alterações na situação irregular fiscalizada deverão ser imediatamente informadas ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 145 da Lei nº 16.402, de 2016, as Subprefeituras encaminharão, bimestralmente, à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, relatório contendo as informações necessárias para publicação no Portal da Transparência da Prefeitura na internet.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas, de modo concorrente, pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e pelas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Prefeituras Regionais.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)

Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148, incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente municipal intimará o infrator para tomar as medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)

§ 1º Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.

§ 2º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e via públicas.

Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor da Divisão de Silêncio Urbano - PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura, contendo os seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 63.567/2024)

I - CNPJ e contrato social ou equivalente, se pessoa jurídica, e CPF, se pessoa física;(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

II - Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento ou documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual – MEI, com eficácia válida;(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

III - cópia do documento de identidade do representante legal pelo estabelecimento ou do mandatário com procuração;(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

IV - termo de compromisso assinado pelo representante legal do estabelecimento, conforme Anexo I ou Anexo II deste decreto, referentes, respectivamente, a fechamento administrativo decorrente de infrações ao art. 146 e ao art. 147 da Lei nº 16.402, de 2016;(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

V - tratando-se de fechamento decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado;(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

VI - tratando-se de pedido de reabertura fundado na reincidência ao fechamento administrativo decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, o estudo técnico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá também enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO.(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias no primeiro fechamento administrativo e 90 (noventa) dias nas hipóteses de reincidência do fechamento, após os quais, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.(Redação dada pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Coordenador de Posturas Urbanas, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 3º O indeferimento de um pedido de reabertura, seja em primeira, seja em segunda instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido de reabertura, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.

§ 4º Após autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, a ação fiscalizatória será retomada mediante aplicação da sanção prevista no inciso III e, na hipótese de desobediência ao fechamento administrativo, no inciso IV, do artigo 148, da Lei nº 16.402, de 2016.(Redação dada pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU ou pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, com base no artigo 148, incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade, assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o fechamento administrativo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)

§ 6º O estudo técnico e os laudos previstos neste artigo não poderão ser elaborados e assinados por servidor ou empregado público municipal, ou por pessoa física ou jurídica que exerça atividade fiscalizadora.(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 7º Após a segunda autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, além da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402, de 2016, será dada ciência de todo o procedimento fiscalizatório à autoridade competente para a cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso, para os fins do art. 43 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 8º Durante o fechamento administrativo fica vedado o exercício de atividade de qualquer espécie no imóvel, sendo permitida somente a execução de obras, serviços e testes de adequação acústica que se fizerem necessárias, observadas as exigências das legislações pertinentes à matéria, devendo haver prévia comunicação à Divisão de Silêncio Urbano ou a Supervisão Técnica de Fiscalização das Subprefeita, sob pena da aplicação da penalidade prevista no art. 148, IV, da Lei nº 16.402, de 2016.(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

§ 9º Na hipótese de ficar caracterizada a desobediência do fechamento administrativo, ficará prejudicado e não será apreciado o pedido ou recurso de reabertura que já tenha sido protocolado para o estabelecimento infrator, ocorrendo a interrupção dos prazos previstos no § 1º deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 63.567/2024)

O mesmo se repete em relação ao art. 2º, IX e X da Lei 14.141/2006, que não versa sobre devido processo legal, sobre contraditório e, tampouco, sobre ampla defesa.

Da leitura do referido art. 2, percebe-se que trata dos princípios que regem a Administração Pública, mas sem fazer qualquer menção aos princípios avocados no recurso, confira-se:

Lei 14.141/2006, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

Parágrafo único. O agente público administrativo observará na sua atuação, dentre outros, os seguintes princípios:

I - atuação conforme à lei e ao Direito;

II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;

VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Em relação a este último dispositivo inventado pelos patronos, tem-se menor gravidade, eis que incorreram em erro somente na referência do dispositivo, visto ser verdade que a Lei 14.141/2006 preza pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, não em seu art. 2º, mas em seu art. 46.

No tocante aos arts. 12 da Lei 16.402/2016 e 9º ao 13 do Decreto 57.443/2016, infere-se que a conduta patronos do recorrente configura evidente má-fé, eis que inventaram, em benefício próprio, dispositivos que fingiram existir no ordenamento municipal, notadamente com o intuito de induzir em erro a Administração Pública.

De antemão, vislumbrada a hipótese dessa conduta decorrer do uso irresponsável e atécnico de algum mecanismo de inteligência artificial generativa, necessário constatar que haveria violação frontal à Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, que apresenta diretrizes para orientar o uso desse tipo de mecanismo tecnológico na prática jurídica.

Ao meu ver, o modus operandi dos patronos demonstram lamentável desídia para com o recorrente, seu cliente, vez que demonstra não ter havido qualquer tipo de supervisão na peça recursal, de modo que o recorrente, ao contratar serviços de advocacia, na prática, foi representado administrativamente por uma inteligência artificial que, evidentemente, não possui habilitação jurídica.

Acreditando-se haver, no presente caso, violação frontal aos deveres de ética e disciplina da Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP por parte dos advogados atuantes no caso, notadamente, dos senhores IVELSON SALOTTO, inscrito na OAB/SP sob o nº 180.458, e DIEGO SOUZA ARAUJO, inscrito na OAB/SP sob o nº 423.841, recomenda-se seja enviado ofício a OAB/SP, com cópia do recurso da recorrente, do presente parecer e do eventual despacho decisório, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar e, se for o caso, para aplicação de sanção aos advogados responsáveis.

 

III - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica se manifesta pelo indeferimento dos pedidos formulados no recurso apresentado por CONDOMÍNIO GARAGEM AUTOMÁTICO XAVIER DE TOLEDO e, por conseguinte, pela manutenção do Auto de Multa nº 11.367.554-2.

Sem relação com o mérito do recurso, recomenda-se seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, para apuração de eventual infração disciplinar e, se o caso, aplicação das sanções correspondentes.

Atenciosamente,

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Vitor Bambini Tedde
Assessor(a) IV
Em 20/02/2026, às 13:57.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 150076948 e o código CRC F662F0AE.