SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO
Unidade de Áreas Verdes
Praça Floriano Peixoto, 54, - Bairro Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP 04751-030
Telefone: 3396-6100
LAUDO TÉCNICO – MANEJO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
(Lei Municipal n.º 17.794/22 e Decretos Estaduais n.º 30.443/89 e n.º 39.743/94)
Subprefeitura: Santo Amaro
Endereço: R. Fernandes Moreira, 664
Bairro/Distrito: Ch Sto Antonio - Santo Amaro
Ordem de Serviço (SGZ): 14191585
Data da vistoria: 02/10/2025
( x ) Passeio público ( ) Outros:_____
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Nº do exemplar arbóreo no croqui |
Nome cientifico |
DAP |
Altura |
Estado fitossanitário |
Condições estruturais |
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01 02
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Persea americana (Abacateiro) Lagerstroemia indica (Resedá) |
- - |
- - |
( ) Cupim ( ) Broca ( ) Formiga ( ) Fungos ( ) Erva-de-passarinho ( ) Figueira mata-pau (01/02) Sadio ( ) Outros*
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( ) Tronco oco ( ) Fenda ( ) Casca inclusa ( ) Raiz cortada ( ) Anelamento ( ) Colo soterrado ( ) Seca (01/02) Outros*
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Interferências |
Estado |
Manejo recomendado |
Amparo Legal Art. 19 da Lei n.º 17.794/22 Inciso (s) |
Número da Foto |
Compensação |
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( ) Muro/Parede |
(01/02) Bom ( ) Regular ( ) Ruim |
( ) Remoção por Supressão (01/02) Poda de adequação ( ) Poda de levantamento (02) Poda de limpeza ( ) Poda de formação ( ) Poda de condução ( ) Poda de correção ( ) Abertura de canteiro de plantio ( ) Outros * |
Art.19 |
Relatório Fotográfico (143657453) |
Porte da Espécie |
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( ) Pequeno ( ) Médio ( ) Grande |
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Local |
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( ) Mesmo ( ) Outros * |
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Características dos exemplares arbóreos
*Descrever campo ‘Parecer Técnico’
Redação dos incisos do Artigo 19 da Lei 17.794/22:
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
Parecer técnico: Em vistoria técnica realizada na R. Fernandes Moreira, 664 foram verificados dois (02) exemplares arbóreos, sendo 01 (um) exemplar de Persea americana (Abacateiro) e 01 (um) exemplar de Lagerstroemia indica (Resedá), ambos estão saudáveis, sendo recomendado apenas o manejo de poda de adequação para ramos direcionados para edificação do lote e limpeza.
| | Lucas Machado Creste Engenheiro(a) Agrônomo(a) Em 02/10/2025, às 17:51. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 143658881 e o código CRC AECAD86E. |
| Referência: Processo nº 6067.2025/0026062-2 | SEI nº 143658881 |