Atos do Executivo nº 1370323Documento: 121456684Publicação: 14/03/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 28

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

Telefone:

 

 

Processo:

6017.2024/0101396-9

-SGD:

SQL nº:

049.034.0031-1

Contribuinte:

NOME

CPF

CNPJ

LUÍS DURVAL PASCOTTO

XXX.473.858-XX

 

Representante:

NOME

CPF

OAB

NÃO HÁ

   

Assunto:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO 6017.2023/0019260-4.

         

 

LEGITIMIDADE: Comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

 

TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: INTEMPESTIVA (Art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005).

Pedido em: 05/12/2024

Data da publicação da decisão, via DOC, exarada no processo 6017.2023/0019260-4: 05/10/2023.

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, observado o que determina o art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005, DECIDO:

2. NÃO CONHEÇO o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão exarada no processo 6017.2023/0019260-4, que trata da impugnação das Notificações de Lançamento de 2017 a 202 do contribuinte tributado pelo SQL 049.034.0031-1, posto que o impugnante pleiteia a remissão prevista na Lei 17.202/2019, contrariando o disposto no art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005, que determina que “não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo”. Ou seja, o pedido de reconsideração de despacho se presta somente para questionar a ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo em processo de impugnação ou recurso que tenha decisão de não conhecimento por intempestividade.

3. Ademais, o próprio art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005 traz um prazo específico de 15 dias para protocolar o pedido de reconsideração, prazo este que não foi cumprido pelo requerente, de forma que o pleito é intempestivo.

 

DESPACHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: NÃO CONHECER - art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005, art. 39, inciso III da Lei 14.141/2006.

 

BASE LEGAL: Lei nº 14.107/2005, Lei nº 14.141/2006, Decreto nº 52.884/2011, Decreto nº 63.698/2024.

 

PRAZO RECURSAL: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 39 da Lei 14.141/2006 e do art. 30, § 2º da Lei 14.107/2005.

 

NOTIFICAÇÃO: Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

 

ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

 
logotipo

Marcelo Augusto Reike Borges
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 13/03/2025, às 12:56.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121456684 e o código CRC CF4AA96B.




  SEI nº 121456684