Timbre

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PGM/Coordenadoria Geral do Consultivo

Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900

Telefone:

PROCESSO 6068.2023/0012031-8

Parecer PGM/CGC Nº 119607303

São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.

 

INTERESSADO: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A - LOGA

 

ASSUNTO: Pedido de restituição de GUIA DAMSP.

 

Informação nº 147/2025 – PGM.AJC

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Coordenador Geral

 

Na manifestação SEI 119455036, SMUL/ATAJ opinou de forma contrária à manifestação de SF no SEI 117854793, que procurou esclarecer a forma de atualização das restituições de indébitos tributários utilizada pelo Município – lembrando que, como estamos tratando de devolução de taxa, aplica-se a mesma sistemática utilizada para a restituição de tributos em geral pelo Município.

 

Segundo manifestação de SF:

 

"O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 5º que são tributos os impostos, taxas e contribuições de melhoria. O mesmo normativo esclarece no artigo 77 que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

Por sua vez, a Lei Municipal nº 16.642/2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, informa em seu artigo 52 que "a Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia - TEV/COE, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador os pedidos de alvará, certificado, autorização, cadastro e manutenção previstos neste Código". Assim, de modo contrário ao entendimento prestado na Informação 114835234, concluo que a taxa objeto deste processo trata-se de tributo.

Em relação à atualização monetária, conforme destacado no encaminhamento 114827090, a Lei Municipal nº 14.125/2005 determina que: "Art. 25. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida."

Nesse sentido, a Lei Municipal nº 10.734/1989 dispõe sobre o critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Mu­nicipal, estabelencendo que:

"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

Assim, com fundamento na legislação do município de São Paulo, entendo ser pertinente que a restituição de valores pagos a título de Taxa de Serviços para exame e verificação de projetos e construções (TEV/COE), de que trata este processo, seja atualizada monetariamente pela taxa SELIC, observando-se o inteiro teor do disposto nas leis supracitadas."

 

Segundo SMUL/ATAJ, a manifestação de SF confundiu juros com correção monetária, sendo que a legislação municipal fala apenas na incidência de correção para a restituição do indébito tributário:

 

"No entanto, em nenhum momento a legislação municipal fez incidir juro sobre o valor indevidamente pago ao município, limitando-se a tão-somente atualizá-lo monetariamente, tal como expresso no art. 25 da Lei Municipal 14.125 de 29 de dezembro de 2025:

'Art. 25. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.'

Aplicar integralmente a taxa SELIC significaria além de expressa violação ao comando do legislador municipal indevido enriquecimento do particular que, no extremo, poderia depositar valores em favor do município para, no futuro, resgatá-los, atualizados pela taxa SELIC ( tal como uma aplicação financeira ordinária, mas com a imensa vantagem de não recolher imposto sobre a renda acrescida)."

 

Considerando a divergência, solicitou parecer desta Procuradoria.

 

É o relato do necessário.

 

Nos termos do enunciado nº 523 da Sumula de jurisprudência do STJ:

 

"A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."

(Súmula n. 523, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.)

 

Pouco depois, no julgamento do Resp 1.495.144/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ definiu o seguinte:

 

"3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."

(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)

 

A Lei municipal nº 10.734/89, prevê que os créditos tributários municipais são atualizados pela SELIC:

 

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

 

Considerando a jurisprudência do STJ supramencionada, a restituição do indébito tributário deve ser atualizada da mesma forma prevista para a atualização dos créditos tributários municipais, ou seja, pela SELIC.

 

E a Lei municipal nº 14.125/05 não contraria tal entendimento, mas o confirma, ao prever no art. 25 que "a devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais".

 

O fato da norma falar de 'correção monetária' não parece suficiente para afastar a aplicação da SELIC. Primeiro a SELIC embute juros e correção, como lembrou SMUL, sendo impossível segregá-los. Segundo porque a disposição legal do art. 25 da Lei municipal nº 14.125/05, que previu o termo 'corrigido', é anterior à jurisprudência do STJ e à previsão da SELIC como critério de atualização dos débitos tributários no Município. Terceiro porque simplesmente hoje não há outro índice de atualização dos débitos tributários, no Município, que não a SELIC, não havendo como aplicar a disposição normativa supracitada se não considerarmos a referida taxa. Quarto porque a aplicação de qualquer outro índice de atualização (que não a taxa SELIC) implicaria em ofensa ao entendimento consolidado do STJ.

 

Portanto, parece-nos correta a posição de SF, lembrando que a posição reflete o comportamento adotado pelo Município para todos os indébitos tributários.

 

São as nossas considerações, sub censura.

 

 

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor – AJC

OAB/SP nº 227.775

PGM

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 

logotipo

Rodrigo Bracet Miragaya
Procurador(a) do Município
Em 24/02/2025, às 15:15.

logotipo

Jose Fernando Ferreira Brega
Procurador(a) do Município
Em 24/02/2025, às 17:00.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 119607303 e o código CRC 7D0F50FC.