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SÃO PAULO TURISMO

Coordenadoria Jurídica de Licitações e Contratos Administrativos

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PROCESSO 7210.2024/0007009-0

Parecer SP-TURIS/DJC/GJA/CJL Nº 120075524

E M E N T A: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/24

Processo nº 7210.2024/0007009-0

Interessado: Comissão de Contratação e GPC

Assunto: Parecer jurídico de recurso administrativo

Destinatário: Dra. Fatima Pera Pires de Souza Dudalski

 

Parecer

 

 

 

Cuidam os autos de licitação, na modalidade pregão eletrônico, para Formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário, para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos.

 

Segundo consta, a empresa arrematante foi a DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA (118221965). Após a declaração de vencedora (118129842), a empresa MIL GERADORES LTDA insurgiu-se contra a decisão, apresentando recurso administrativo (118458957). A licitante DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA, apresentou as contrarrazões (118842429).

 

Vêm os autos a esta CJL/GJA para análise.

 

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Segundo a Consultoria Zênite[1]:

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Para o cabimento do recurso administrativo, deverão ser observados certos pressupostos.

Para o exame desse assunto, serão utilizados os ensinamentos de Marçal Justen Filho,1 que classifica os pressupostos recursais em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos subjetivos estão relacionados com a pessoa do recorrente, sendo os seguintes: legitimidade recursal e interesse de agir.

A legitimidade recursal é atribuída àquele que participa da licitação ou que tem contrato administrativo firmado com a Administração. Logo, estão legitimados a recorrer as pessoas que tenham interesse ou ligação com o ato administrativo passível de ser impugnado.

O interesse recursal diz respeito à existência de decisão lesiva a interesse do particular, mostrando-se, por isso, necessária à interposição de recurso.

Já os pressupostos objetivos referem-se a dados do procedimento propriamente dito, sendo assim enumerados pelo mencionado autor: ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação e pedido de nova decisão.

O ato administrativo decisório é aquele através do qual a Administração profere uma decisão propriamente dita, gerando repercussões à esfera de interesses dos particulares.

A tempestividade significa observar o prazo fixado na lei para interposição no recurso. Desse modo, recurso tempestivo é aquele apresentado dentro do prazo legal.

Ainda, o recurso deve ser apresentado na forma escrita, conter os fundamentos de fato e de direito que o justificam e ser nele solicitado o proferimento de nova decisão sobre o assunto.

 

Pressupostos subjetivos: (1) legitimidade recursal (a recorrente e a contrarrazoante participaram do pregão e têm interesse na arrematação); (2) interesse de agir (houve declaração de vencedora da empresa DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA, ato lesivo à recorrente e favorável à contrarrazoante).

 

Pressupostos objetivos: (1) ato administrativo de cunho decisório (decisão de habilitação – declaração de vencedor da recorrida), (2) tempestividade (será analisada abaixo), (3) forma escrita (o recurso e as contrarrazões estão na forma escrita), (4) fundamentação (consta fundamentação no recurso e nas contrarrazões) e (5) pedido de nova decisão (consta no recurso pedido de desclassificação da recorrida e consta nas contrarrazões para ser declarada a nulidade do recurso).

 

A interposição de recursos obedecerá ao disposto no item 48 e seguintes do edital e art. 135, I, c, do RLC, os quais assim dispõem:

 

48) O licitante que desejar recorrer dos atos praticados nas fases de julgamento e verificação de efetividade dos lances ou propostas, e dos atos praticados na fase de habilitação; poderá fazê-lo em até 24 (vinte e quatro) horas após a decisão de habilitação (definida no sistema licitacoes-e como “Declarada Vencedora”), manifestando obrigatoriamente sua intenção de recurso, sob pena de preclusão (conforme art. 165, §1º,

I, da Lei 14.133/21 e arts. 54, XXIII, XXV, c.c 135, §1º, I, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS), com registro da síntese das suas razões, no campo apropriado do Sistema (“acolhimento de recurso”). O Pregoeiro fará análise da motivação da intenção de recurso, procedendo então sua aceitabilidade ou cancelamento

(...)

50) O licitante terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentação das razões de recurso e igual prazo terão os demais licitantes para a apresentação das contrarrazões, contado da data de intimação pessoal, conforme art. 165, §2º e 4º, da Lei 14.133/21 e art. 135, I, §1º, I, e §4º, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES

E CONTRATOS DA SPTURIS.

51) O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir

sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, conforme art. 165, §2º, da Lei 14.133/21 e art. 135, §2º, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

52) Quanto ao recurso apresentado em virtude de julgamento das propostas e ato de habilitação ou inabilitação de licitante, a apreciação do recurso dar-se-á em fase única, conforme art. 165, §1º, II, da Lei 14.133/21 e art. 135, §1º, II, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

52.1) O encaminhamento do registro de intenção de recurso é possível somente pormeio eletrônico (no campo “Acolhimento de Recurso” do Sistema LICITAÇÕESE). Não será aceita manifestação fora do local determinado pelo sistema (“acolhimento de recurso”), ou seja, não será aceito por e-mail, telefone, pessoalmente ou via chat de mensagem ou qualquer outra forma de comunicação.

53) A falta de manifestação motivada da intenção do recurso no Sistema (“Acolhimento de

Recurso”), no prazo máximo de 24 horas a partir da decisão de habilitação (com a Declaração do Vencedor no sistema licitacoes-e), quando se abre o prazo para manifestação (conforme indicado no item 48), importará a decadência do direito de recurso.

54) Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo licitante.

55) Caso o recurso seja intempestivo ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na

decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório, conforme art. 135, §6º, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

56) Não será concedido prazo para recursos sobre assuntos meramente protelatórios ou

quando não justificada a intenção de interpor o recurso pelo licitante.

57) As razões de recurso ou de contrarrazões de que trata o item 50 poderão, sob responsabilidade pessoal do licitante ou seu representante, ser apresentados de forma digital, via e-mail, dispensando-se o envio físico dos originais ou cópias autenticadas. Em caso de envio de vias físicas, deverão ser endereçados à Rua Boa Vista, 280 – 10º andar – Centro – São Paulo – SP, A/C Comissão de Contratação.

58) Os recursos contra decisões do Pregoeiro terão efeito suspensivo, até que sobrevenha

decisão final da autoridade competente, conforme art. 168, da Lei 14.133/21 e art. 136, do

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

59) O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de

aproveitamento, conforme art. 165, §3º, da Lei 14.133/21 e arts. 54, XXIV e 135, §3º, do

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

60) Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme art. 165, §5º, da Lei 14.133/21 e art. 135, §5º, do REGULAMENTO

DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

 

 

RLC/24:

Art. 135. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, em face de:

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação da habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias

úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§6º Caso o recurso seja intempestivo ou não se comprove a representatividade legal do signatário, a SPTURIS, de ofício, fará análise preliminar para verificar se há ilegalidade na decisão, e deixará de analisar o mérito, caso o conteúdo seja manifestamente protelatório

Art. 136. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

A arrematação da DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA se deu no dia 07/01/2025 às 12:56h, conforme 117493171. A declaração de vencedor se deu no dia 20/01/2025 às 10:57h, conforme 118129842.

 

A recorrente teria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a decisão de habilitação (definida no sistema licitacoes-e como “Declarada Vencedora”), manifestando obrigatoriamente sua intenção de recurso.

 

A Recorrente manifestou tempestivamente a intenção de recorrer da decisão de arrematação da DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA no dia 21/01/2025 às 10:48h (118221965).

 

A recorrente teria o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentação das razões de recurso e igual prazo terão os demais licitantes para a apresentação das contrarrazões.

 

O sr. Pregoeiro intimou a recorrente para apresentar razões de recurso em 21/01/2025, e em 23/01/2025 a recorrente apresentou as razões de recurso, ou seja, tempestivamente.

 

No dia 24/01/2025 o sr. Pregoeiro intimou a recorrida para apresentar contrarrazões de recurso (119649684). O dies ad quem seria 29/01/2025.

 

As contrarrazões oram interpostas em 27/01/2025, ou seja, tempestivamente.

 

No 118458618 foi juntada a cópia autenticada do contrato social consolidado, registrado na JUCERJ sob nº 00004253447 (favor confirmar se tratar da última versão do contrato social consolidado). A procuração que confere poderes de representação do signatário constou no 118458530. Favor validar a assinatura digital.

 

No 118842137 foi juntada a cópia autenticada do contrato social, registrado na JUCESP sob nº 1.131.828/24-0 que confere poderes de representação ao signatário das contrarrazões de recurso administrativo, Sr. Alexandre José Dias.

 

II – DO EFEITO SUSPENSIVO

 

Edital:

58) Os recursos contra decisões do Pregoeiro terão efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, conforme art. 168, da Lei 14.133/21 e art. 136, do REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPTURIS.

 

RLC/24

Art. 136. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

III – DOS PRAZOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO

 

Importante que a Comissão de Contratração e demais áreas envolvidas cumpram os prazos previstos no RLC:

 

Art. 135 - § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos

 

O Sr. Pregoeiro deixou de se manifestar sobre a reconsideração da decisão de habilitação no prazo de 3 (três) dias úteis (logo, presume-se que não reconsiderou, inclusive por que no 119579120 atesta que após parecer jurídico será enviado para ciência e manifestação da Diretoria de Gestão e de Relação com Investidores - DGE), devendo o recurso com sua motivação ser encaminhado à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

IV - DO MÉRITO

 

Para efeito de avaliação segue breve resumo das razões trazidas pela empresa MIL GERADORES LTDA:

 

a) HOUVE UMA CORREÇÃO no detalhamento dos lances, uma vez que o sistema multiplicou o valor unitário pela quantidade de diárias. O detalhamento de lances precisou de corrigido após a disputa, o que impossibilitou TODOS OS DEMAIS LICITANTES DE VISUALIZAR A MELHOR OFERTA, ferindo a maioria dos princípios do processo licitatório. Não houve disputa. Ninguém tinha conhecimento do ultimo lance de R$1.500,00 a fim de cobri-lo.

B) A Empresa Arrematante além de apresentar seu balanço patrimonial em desacordo com a legislação e com edital, DEIXOU DE APRESENTAR O DOCUMENTO RELATIVO AOS ÍNDICES FINANCEIROS. O documento apresentado como balanço sequer está registrado, ou se refere ao SPED. Não contém termo de abertura e enceramento. Não possui REGISTRO... enfim, não tem nenhuma validade jurídica.

 

A empresa DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA apresentou as seguintes contrarrazões (resumidamente):

 

A) COMO A EMPRESA ESTÁ ESTABELECIDA NO RIO DE JANEIRO, NÃO ATENDERIA O EDITAL QUE EXIGE BASE OPERACIONAL EM CIDADE CUJO CENTRO DISTE NO MÁXIMO 100 KM DO MARCO ZERO (CENTRO) DA CIDADE DE SÃO PAULO

B) A recorrente não saberia operar na página 8 do (HISTÓRICO DE DISPUTA)

C) Todos os documentos contábeis foram aprovados

D) ASSINATURA INVÁLIDA DA RECORRENTE

E) QUEM ASSINOU O RECURSO NÃO SERIA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

 

 

A área técnica foi instada a se manifestar, ocasião em que no 118850913 afirmou:

 

 

Considerando o encaminhamento de doc. 118843552, para manifestação acerca das razões do recurso (doc. 118458957), interposto pela requerente MIL GERADORES LTDA. e contrarrazões (doc. 118842429) apresentadas por DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., referente à formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário para eventual contratação de empresa especializadaem prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 KVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos, informamos:

 

 

 

A inicial da recorrente – MIL GERADORES LTDA. apresentou os seguintes fundamentos:

 

 

 

DA ILEGALIDADE NA CLASSSIFICAÇÃO DA EMPRESA ARREMATANTE

 

Neste ponto, a recorrente afirma que a falha ocorrida no sistema ao multiplicar o valor unitário pela quantidade de diárias prejudicou o andamento do processo. O questionamento foi devidamente respondido pela CPL em doc. 118843552.

 

 

 

DA ILEGALIDADE NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ARREMATANTE

 

De acordo com as razões apresentadas pela MIL GERADORES LTDA., o balanço patrimonial da empresa habilitada está em desacordo com a legislação e com o edital. Além disso, informou que não constam no processo os documentos relativos aos índices financeiros.

 

Em doc. 117802815, fizemos a análise da capacidade técnica e adequação da proposta às especificações do Edital. As questões relacionadas à Qualificação Econômico-Financeira são de competência da CCT. O Balanço Patrimonial e Índice de Liquidez apresentados pela arrematante foram analisados e aprovados, conforme consta em doc. 118025549.

 

 

 

Diante do exposto, encaminhamos o processo para manifestação da CCT acerca dos questionamentos apresentados no recurso.

 

Por sua vez, a CCT no 119573450 afirmou:

 

Em atendimento ao encaminhamento SP-TURIS/DGE/GDC/CCT 119573450, informamos que após analise dos documentos enviados, informamos que a empresa DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, não atende aos requisitos 1.4.2 e 1.4.3 do Edital 115723418

 

Feito o intróito, passemos à análise jurídica.

 

(IV) Da análise JURíDICA

 

RAZÕES DE RECURSO

a) HOUVE UMA CORREÇÃO no detalhamento dos lances, uma vez que o sistema multiplicou o valor unitário pela quantidade de diárias. O detalhamento de lances precisou de corrigido após a disputa, o que impossibilitou TODOS OS DEMAIS LICITANTES DE VISUALIZAR A MELHOR OFERTA, ferindo a maioria dos princípios do processo licitatório. Não houve disputa. Ninguém tinha conhecimento do ultimo lance de R$1.500,00 a fim de cobri-lo.

 

Como bem explicou a CPL no 119579120:

 

Além disso, a reclamante alega também que a arrematante não teria apresentado a menor proposta durante a disputa. sobre isso, cabe manifestar que a declaração é inverídica. Conforme demonstrado no histórico inicial da disputa (117493171) a empresa Dmix apresentou o menor valor ao final da disputa. Conforme especificado no item 47 do Edital (115723418) a disputa ocorreu baseada no menor valor unitário, no caso uma diária de 12 horas.

Após a etapa de declaração do vencedor da disputa, na etapa de detalhamento da proposta, o sistema multiplicou o valor unitário pela quantidade de diárias. Uma análise simples dos históricos da disputa e da declaração de vencedor (118129842) deixa isso bastante claro.

 

 

Portanto, não procede a alegação da recorrente neste ponto, já que o Histórico da Disputa (117493171) deixa claro que a disputa se deu pelo menor valor unitário, ou seja, todos tinham conhecimento do último lance de R$ 1.500,00 a fim de cobri-lo, não tendo sido ferido nenhum princípio do processo licitatório.

 

 

Inclusive, em dado momento, o pregoeiro alerta:

 

 

A relatada adequação noticiada pela recorrente ocorreu após concluída a disputa e arrematação, por ocasião da etapa do detalhamento da proposta - Declaração de vencedor (118129842), ou seja, a retificação esclarecida pelo Sr. pregoeiro não prejudicou em nada a licitante na formulação de seus lances durante a disputa.

 

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

B) A Empresa Arrematante além de apresentar seu balanço patrimonial em desacordo com a legislação e com edital, DEIXOU DE APRESENTAR O DOCUMENTO RELATIVO AOS ÍNDICES FINANCEIROS. O documento apresentado como balanço sequer está registrado, ou se refere ao SPED. Não contém termo de abertura e enceramento. Não possui REGISTRO... enfim, não tem nenhuma validade jurídica.

 

Após a arrematação, a recorrida apresentou os documentos atinentes à habilitação econômico-financeira no 117737761, que foi aprovada pela CCT no 118025549, tendo sido considerada habilitada - Declaração de vencedor (118129842).

 

Insurgiu-se a recorrente contra a habilitação, o que ensejou por parte do Sr. Pregoeiro a realização de diligências (119078088), em atenção ao princípios do formalismo moderado, da economicidade, do interesse público e da eficiência, conforme estabelecido no item 78 do Edital do PE 081/24 "É facultado ao Pregoeiro, ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, promover diligências com vistas a esclarecer, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, ou a complementar a instrução do processo" e entendimento firmado no "Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário".

 

[2]Verifica-se que a interpretação do Tribunal de Contas da União, externada no Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário é a de que, caso o licitante não tenha entregue um dado documento de habilitação ou de proposta no momento adequado, poderá fazê-lo posteriormente, devendo ser requerido e aceito pela Administração, desde que referido documento retrate condição material preexistente à abertura da sessão pública do certame. O mesmo raciocínio há de se aplicar caso o licitante tenha apresentado documento equivocado e pretenda substituí-lo por outro adequado às exigências do edital. Obs: segundo a consultoria, em alguns trechos, a redação utilizada sugerir possibilidade de interpretações diferentes.

 

Note-se que o entendimento não é pacífico, sendo que alguns Tribunais adotam interpretação mais rígida:

 

Licitação – Habilitação – Atestados de qualificação técnica – Ausência – Falha insanável – Inabilitação – TJ/RS

Data

Agosto de 2024

Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TJ/RS, em agravo de instrumento, considerou válida a inabilitação do licitante que deixou de apresentar de forma tempestiva os atestados de qualificação técnica, por constituir falha insanável. Segundo apontado, “não há falar em formalismo excessivo, na medida em que a documentação que foi apresentada de forma intempestiva, atestado de qualificação técnica, constitui elemento essencial da proposta e afeta a possibilidade de execução do objeto licitado. Trata-se, portanto, de irregularidade insanável, que implica na exclusão do licitante sem possibilidade de convalidação. Entender o contrário implicaria ofensa ao princípio da isonomia, o que prejudicaria os licitantes que apresentaram a documentação prevista no Edital de forma tempestiva”. (Grifamos.) (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 5013642-08.2024.8.21.7000/RS, Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira, j. em 19.06.2024.)

 

O tema já foi objeto de parecer da Consultoria[3] em caso semelhante, que assim concluiu:

 

Diante do exposto, concluímos que a temática envolvendo o saneamento de defeitos em documentações no âmbito de licitações, embora denote uma tendência normativa, doutrinária e jurisprudencial, ainda desperta muita polêmica. Disso decorre que, em várias situações concretas, como a ora em exame, será possível defender duas linhas de entendimento.

Por um alinhamento mais conservador, pautado em uma interpretação restritiva dos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e igualdade, os licitantes deveriam apresentar seus balanços patrimoniais exigíveis na forma da lei, o que envolve, necessariamente, o registro no órgão competente ou o comprovante de envio via SPED, conforme a empresa se submeter ao regime de ECD ou não. Logo, seria inabilitada a empresa que apresenta balanço sem registro na Junta Comercial e não tem comprovante de envio via SPED.

Contudo, tendo em vista os princípios da busca pela verdade material, da ampla competitividade, da vantajosidade e do formalismo moderado, a Consultoria Zênite defende que aspectos eminentemente formais não podem prejudicar a seleção da melhor oferta - finalidade essencial da licitação. Justamente por isso, em determinadas circunstâncias, entende-se possível a inclusão de "documento novo" (no caso, o comprovante de envio do balanço via SPED) quando tiver como objetivo superar entrave de natureza eminentemente formal que se relacione com quesito que, materialmente, o licitante já dispunha à época.

Então, se a empresa enviou via SPED o mesmo balanço apresentado pela Administração, tem-se que a condição material relacionada à sua saúde financeira não foi alterada pelo encaminhamento tardio do documento pelo SPED, podendo, assim, ser admitida a complementação da sua documentação habilitatória.

 

A recorrida apresentou a resposta ao diligenciamento (119078195), e o processo foi novamente encaminhado para análise da CCT, que então revisou seu entendimento anterior e concluiu:

 

“Em atendimento ao encaminhamento SP-TURIS/DGE/GDC/CCT 119573450, informamos que após analise dos documentos enviados, informamos que a empresa DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, não atende aos requisitos 1.4.2 e 1.4.3 do Edital 115723418

 

A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.640, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 dispõe como atribuições privativas dos profissionais da contabilidade (art. 3º), dentre outros:

 

XII - elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;

XVII - análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;

 

Sendo assim, por fugir à atribuição jurídica a análise dos balanços e para bem embasar o presente parecer jurídico, no intuito de colher subisídios para a defesa da companhia, foi solicitado à CCT o envio das justificativas que motivaram a revisão da decisão e que podem levar a desclassificação da arrematante, ocasião em que esta se manifestou (120069773):

 

“Em atendimento ao encaminhamento SP-TURIS/DGE/GDC/CCT 120069773, informamos que o motivo da não atendimento dos itens 1.4.2 e 1.4.3 do Edital 115723418, se deu, por não ser possivel, comprovar os valores Patrimoniais da Empresa (Balanço Patrimonial).

O documento enviado (Balanço Patrimonial, que demonstra os valores de Ativo, Passivo e Patrimônio Liquido), não é um documento enviado a órgãos públicos (Exemplo: SPED)”.

 

Portanto, foi dada a oportunidade de a recorrida sanear a falha, porém, não foi capaz de fazê-lo, mesmo após o diligenciamento franqueado pelo Sr. Pregoeiro.

 

Assim, cabe ao Sr. Pregoeiro decidir se concede à recorrida nova oportunidade de saneamento, ou se o vício é insanável, motivando nos autos.

 

Segundo a Lei das Estatais:

 

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I - contenham vícios insanáveis;

 

 

Uma vez encerradas eventuais oportunidades de diligências suplementares, se mantido o entendimento da CCT, nos parece que o acolhimento do recurso se impõe, neste ponto.

 

CONTRARRAZÕES

A) COMO A EMPRESA ESTÁ ESTABELECIDA NO RIO DE JANEIRO, NÃO ATENDERIA O EDITAL QUE EXIGE BASE OPERACIONAL EM CIDADE CUJO CENTRO DISTE NO MÁXIMO 100 KM DO MARCO ZERO (CENTRO) DA CIDADE DE SÃO PAULO

 

Para melhor compreensão, vejamos um dos sinônimos da palavra “base”[4]:

 

Lugar de concentração e operações: área, zona, campo, espaço, recinto, instalação, acampamento, acantonamento.

 

Já a base operacional é definida da seguinte forma[5]:

 

A base operacional é um termo utilizado para descrever a infraestrutura física e logística de uma organização ou empresa. É o local onde são realizadas as atividades operacionais, como produção, armazenamento, distribuição, entre outras.

 

Portanto, não assiste razão à contrarrazoante neste ponto, já que o edital exige que a contratada providencie a “base operacional” (e não a sede) em cidade cujo centro diste no máximo 100 km do marco zero (centro) da cidade de São Paulo, em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato (vide seção DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NA ASSINATURA DO CONTRATO).

 

Ora, a sede da contratada não se confunde necessariamente com a base operacional. Uma empresa com sede no RJ pode perfeitamente instalar uma base operacional em outra localidade. E tal condição será verificada apenas por ocasião da contratação.

 

B) ASSINATURA INVÁLIDA DA RECORRENTE

 

Analisado acima.

 

C)QUEM ASSINOU O RECURSO NÃO SERIA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

 

Analisado acima.

 

CONCLUSÃO

 

Sendo assim, que a Comissão de Contratação pondere novas diligências.

 

Em se decidindo pela não realização de novas diligências e partindo-se do pressuposto da suficiência dos esclarecimentos das áreas (GPC, GDC e CPL), caso se confirme a assinatura digital e ateste tratar-se das últimas versões dos contratos sociais (confirmando a representatividade legal dos signatários), opino pelo conhecimento, e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Administrativo apresentado pela licitante, para o fim de anular a habilitação da empresa DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA, retomando-se o procedimento à partir deste ato.

 

Sobre anulação parcial, vide TCU:

 

“Embora exarado sob o regime da Lei nº 8.666/93, pertinente conhecer o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da possibilidade de anulação parcial de procedimento licitatório. Reiterando entendimento veiculado no Acórdão nº 2.264/2008 – Plenário, o TCU determinou à empresa estatal que anulasse atos de desclassificação de propostas, retornando o procedimento à fase do julgamento. Nesse sentido, determinação veiculada no voto: “(...) com vistas à elisão de potencial prejuízo da ordem de R$ 162 milhões na contratação das obras da tubovia do omissis, deve a Estatal anular os atos de desclassificação das três concorrentes que ofertaram preços inferiores ao limite mínimo por ela estabelecido. Com a nulidade das desclassificações por inexequibilidade, impõe-se a anulação dos atos que se seguiram e a ilegalidade da avença, eis que viciada desde sua origem. Retornar-se-á, por conseguinte, à fase de julgamento das propostas que, reajustadas pelos parâmetros definidos no instrumento convocatório, subsidiarão exame da omissis acerca da regularidade dos valores oferecidos e permitirão que, motivadamente, a vencedora do certame seja escolhida”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.344/2012, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 12.12.2012.)”

 

Lembramos que não cabe ao setor jurídico adentrar ao aspecto técnico e de mérito da manifestação da área técnica, pois tem sua atuação limitada ao aspecto jurídico-formal.

 

À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

 

São Paulo, 18 de fevereiro de 2025

 

 

Andréa Millie Satake

Advogada da CJL/GJA

 

 


[1]

Título

PREGÃO - RECURSO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PREGOEIRO - DENEGAÇÃO - ENCAMINHAMENTO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR - CONSIDERAÇÕES

Data

29/10/2018

 

[2] Habilitação: apresentação de balanço patrimonial com falhas e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 27 fev. 2024. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: dd mmm. aaaa.

[3] Habilitação – saneamento de balanço patrimonial apresentado sem registro na junta comercial ou envio via sped. Zênite Fácil, categoria Orientação Prática, 14 agosto 2020. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: dd mmm. aaaa.

[4] https://www.sinonimos.com.br/base/

[5] https://contabilitools.com.br/glossario/o-que-e-base-operacional/#:~:text=A%20base%20operacional%20%C3%A9%20um,armazenamento%2C%20distribui%C3%A7%C3%A3o%2C%20entre%20outras.

 

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Andrea Millie Satake
Advogado(a)
Em 19/02/2025, às 13:36.


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