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GABINETE DO PREFEITO

 

 

Decreto      

Institui o Índice de Governança e de Integridade – IGI no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Índice de Governança e de Integridade – IGI no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de mensurar os esforços realizados pelos órgãos municipais para a efetivação da governança organizacional e o aumento da integridade pública.

Art. 2º Compete à Controladoria Geral do Município o planejamento, a coordenação, a execução e a mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.

Art. 3º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta serão avaliados por meio da mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá, mediante instrução normativa, dispor sobre a inclusão de entidades da Administração Municipal Indireta na mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.

CAPÍTULO II

DOS INDICADORES E SUA MENSURAÇÃO

Art. 4º O Índice de Governança e de Integridade – IGI é composto por indicadores que expressam critérios de avaliação da gestão, transparência, ouvidoria e integridade dos órgãos municipais.

Art. 5º Caberá à Controladoria Geral do Município, mediante instrução normativa, definir os indicadores que integram o Índice de Governança e de Integridade – IGI, bem como suas metodologias de apuração e cálculo.

Art 6º A criação e a seleção dos indicadores de que trata o artigo 5º deste decreto deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - relevância temática para a promoção da governança e da integridade;

II - viabilidade de mensuração periódica no âmbito de cada órgão avaliado;

III - utilidade, validade, confiabilidade, disponibilidade, simplicidade, clareza, sensibilidade, estabilidade, mensurabilidade, auditabilidade, publicidade, temporalidade e comparabilidade;

IV - fundamentação técnica e normativa.

Art. 7º A mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI será realizada individualmente, no âmbito de cada órgão avaliado, com periodicidade semestral, a partir dos resultados obtidos nos indicadores que o integram.

§ 1º Sem prejuízo da apuração semestral, poderão ser realizadas mensurações adicionais, mediante justificativa, a pedido de órgão interessado ou por iniciativa da Controladoria Geral do Município, desde que observada a finalidade de subsidiar ações estratégicas ou o atendimento a demandas específicas da Administração Pública.

§ 2º Os órgãos avaliados, conforme disciplinado em instrução normativa da Controladoria Geral do Município:

I – deverão observar os prazos fixados para o envio das informações necessárias à mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI;

II – disporão de prazos específicos para apresentar impugnação às notas preliminares que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Controladoria Geral do Município editará instrução normativa para estabelecer regras complementares necessárias à implementação deste decreto relativamente ao Índice de Governança e de Integridade – IGI.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

CGM

CASA CIVIL

SMJ

SGM

 

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Daniel Falcão
Controlador(a) Geral do Município
Em 30/05/2025, às 20:15.

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Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Governo Municipal
Em 30/05/2025, às 20:42.

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André Lemos Jorge
Secretário Municipal de Justiça
Em 30/05/2025, às 22:41.

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Enrico Van Blarcum de Graaff Misasi
Secretário (a) Casa Civil
Em 02/06/2025, às 09:35.

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Ricardo Luis Reis Nunes
Prefeito(a)
Em 16/07/2025, às 19:28.


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