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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0075038-6

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 146965168

São Paulo, 28 de novembro de 2025.

INTERESSADO(A)(S): 1 - ALDAIZA CARVALHO, RF: 5542081-3, RG: 67507700 - CPF Nº 568.468.008-91, brasileira, divorciada, não possui endereço eletrônico, Assistente de Saúde Nível OO 2 - APARECIDA MARISA DA ROCHA, RF: 6159966-4, RG: 75703828 - CPF Nº 799.209.778-53, 3 - APARECIDO OLIMPIO COSTADELLI, RF: 6423728-2, RG: 125779343 - CPF Nº 12.745.808-54; 4 - CASSIA MANSUR HADDAD DE OLIVEIRA SANTOS, RF: 5587140-4, RG: 38417856 - CPF Nº 42.502.098-30; 6 - GERALDA FERREIRA DA MATA, RF: 6243436-5, RG: 48276431 - CPF Nº 990.892.118-53, 7 - GISLEIDE ALVES DOS SANTOS SILVA, RF: 6598552-2, RG: 142250077 - CPF Nº 65.801.118-95, 8 - IVONETE DO NASCIMENTO, RF: 6282687-3, RG: 16170465 - CPF Nº 105.607.838-33; 9 - JAIRA EVANGELISTA AVILA, RF: 3066428-4, RG: 64632507 - CPF Nº 576.407.508-49, 10 - JANIO FERREIRA CUNHA, RF: 5452899-4, RG: 55509573 - CPF Nº 308.013.546-68

(OBS: NÃO CUMPRIR PARA ELMAR DE SOUZA CARDIM)

ASSUNTO: Cumprimento individual relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 da 3ª VFP, impetrado pelo SINDSEP, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994. Lei Municipal nº 12.397/1997. Pleito e obtenção do direito ao recálculo e reajustes devidos nos meses de outubro e dezembro de 1994, compensando-se aqueles concedidos administrativamente, bem como o apostilamento do direito alcançado em prontuário. Percentuais de 19,04% e 34,18% com a aplicação da Lei 12.397/1997. Atrasados nos termos da súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado. Intimação do MSP para cumprimento da obrigação de fazer. Impugnação. Efeito suspensivo denegado. Cumprimento PROVISÓRIO.

PRAZO: 15.12.25.

 

DERH

Senhor Diretor,

 

Trata o presente de pedido de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSEP em que pleiteou-se o recálculo de vencimentos com base nas Leis Municipais nº 10.688/1988 e 10.722/1989, com a determinação da inclusão de repasses de ICMS efetuados pela Fazenda do Estado para efeito de fixação das receitas correntes do Município, declarando-se ilegais as exclusões efetuadas através das Portarias Intersecretariais nº 256/94 e 261/94.

Em primeira instância, o mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito, tendo sido confirmada a sentença em grau recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça. No entanto, as decisões foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento em 1ª. instância.

Após, em retorno, o processo foi julgado procedente.

Não obstante o MSP tenha apresentado recursos extremos e respectivos agravos contra as decisões denegatórias, os reclamos não restaram acolhidos, sendo confirmada a condenação e transitando em julgado o mérito da ação.

O MSP foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer, tendo havido impugnação; porém, indeferido o efeito suspensivo, necessário o atendimento ao comando judicial.

Isto posto, nos termos da Delegação contida nos incisos VI e IX do art. 24 do Decreto 27.321/1988, com redação dada pelo Decreto 56.111/2015 e da portaria 01/19 – JUD, encaminho o presente a V.Sª. para adoção das providências atinentes ao cumprimento do julgado em caráter provisório, quais sejam:
 

1.    anotar a decisão havida no prontuário da parte autora;

2.  aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997; HAVENDO CUMPRIMENTO ANTERIOR NOS MESMOS MOLDES DO NOTICIADO NO SEI 6021.2024/0026014-0 (CONCESSÃO DE REAJUSTES QUADRIMESTRAIS), FAVOR ADOTAR AQUI O MESMO PROCEDIMENTO. 

3.    no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997;

4.    DESDE QUE A PARTE AUTORA JÁ TIVESSE VÍNCULO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial FEVEREIRO DE 1995 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

5.    SE O EXEQUENTE FOR SERVIDOR ORIGINÁRIO DO ANTIGO SFMSP, CALCULAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS APENAS NO PERÍODO APÓS INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO MSP; 

6. na hipótese de a parte autora ter gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciou ou em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus às diferenças dos atrasados;

7.    informar se a parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;

8.    na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;

9.    informar eventual ocorrência de óbito entre os autores, especificando a respectiva data;

10.    constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução provisória.

 

Solicito retorno até a data indicada acima.

Att

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Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 28/11/2025, às 16:35.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 146965168 e o código CRC 1CE41BEE.