SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
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PROCESSO 6068.2023/0012031-8
Encaminhamento SMUL/ATAJ Nº 119455036
São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
PGM/CGC
Senhor Procurador
Ciente das informações apresentadas por agente vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda (117857954).
No entanto, reitera-se a existência de controvérsia jurídica específica, reafirmada pelo equívoco na interpretação dada pelo agente público ao tratar como sinônimos atualização monetária e juros.
Por certo, até 31 de dezembro de 2024, aplicava-se atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juro de 1% ao mês, conforme expresso no art. 1º da Lei Municipal 10.734, de 30 de junho de 1989:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive os tributários até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, ou pagos a menor, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
(...)
§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele
A partir de 01º de janeiro de 2025, juros e correção monetária foram agregados em um único indicador, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como expresso na redação atual do art. 1º-A da da Lei Municipal 10.734/89:
Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)
No entanto, em nenhum momento a legislação municipal fez incidir juro sobre o valor indevidamente pago ao município, limitando-se a tão-somente atualizá-lo monetariamente, tal como expresso no art. 25 da Lei Municipal 14.125 de 29 de dezembro de 2025:
Art. 25. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Aplicar integralmente a taxa SELIC siginificaria além de expressa violação ao comando do legislador municipal indevido enriquecimento do particular que, no extremo, poderia depositar valores em favor do município para, no futuro, resgatá-los, atualizados pela taxa SELIC ( tal como uma aplicação financeira ordinária, mas com a imensa vantagem de não recolher imposto sobre a renda acrescida).
Observa-se, por fim, que tal constatação não passou despercebida pelo legislador ordinário que, na recente atualização promovida no Código Civil Brasileiro pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, assim determinou:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
(...)
Estabeleceu-se, então, nítida e necessária diferenciação entre índice de atualização monetária (IPCA) e taxa legal de juros (SELIC).
Portanto, ante o significativo impacto financeiro decorrente da interpretação jurídica dada a questão reitero a necessidade parecer expresso da Procuradoria Geral do Município sobre qual o índice de atualização monetária dos valores indevidamente pagos ao município?
Prevalecendo a interpretação dada por agente público vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda deverá ser reconhecido que tais valore também se sujeitam à incidência de juros (eis que nerentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
| | Roger Francisco Borges Chefe de Assessoria Jurídica II Em 10/02/2025, às 13:02. |
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