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EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO

ASSESSORIA JURÍDICA EXECUTIVA

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PROCESSO 8610.2025/0002248-5

Parecer SPCINE/AJE Nº 145087178

São Paulo, 03 de novembro de 2025.

 

Interessada: Cães Errantes Produções Ltda

Assunto: Contratação por inexigibilidade de licitação para patrocínio para internacionalização ao projeto "Green Kids" no Tokyo Docs 2025. 

 

Spcine-Diretoria

Sra. e sr. Diretores,

 

Trata-se da formalização do apoio da empresa, sob a forma de patrocínio, para ações referentes à realização do projeto conforme proposta apresentada (144511253).

 

A área técnica responsável justifica a ação (144511917) realçando a importânciado do apoio da empresa ao projeto para promoção do audiovisual paulistano, além de promover talentos brasileiros.

 

Destacamos que não nos compete avaliar o mérito ou a pertinência do investimento em questão, a compatibilidade entre o valor do investimento e as contrapartidas (tangíveis e intangíveis) aferidas pela Spcine ou pela população, tampouco a razoabilidade e pertinência dos valores propostos no orçamento ou sua compatibilidade com valores de mercado.

 

Juridicamente, o artigo 27, §3º, da Lei Federal nº 13.303/2016 admite a formalização de contratos de patrocínio pelas empresas públicas e sociedades de economia mista para apoio a eventos de caráter cultural ligados ao fortalecimento da marca da empresa, conforme se verifica:

 

Art.27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. (...)

§3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

 

Considerando as características únicas da ação, de titularidade da interessada, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 30, caput, da citada Lei Federal nº 13.303/2016. Tal artigo é correlato, em seu teor, ao artigo 25, caput, da revogada Lei Federal 8.666/1993, que estabelecia a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação nas hipóteses em que há inviabilidade de competição, previsão hoje contida no art.74, caput, da nova Lei Geral de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021). Conforme leciona Marçal Justen Filho sobre a hipótese de inexigibilidade na lei geral de licitações (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 14ª edição, p.360):

 

Deve-se ressaltar que o caput do art.25 (ou do art.74 na nova lei) apresenta função normativa autônoma, de modo que uma contratação direta poderá nele se fundar direta e exclusivamente.

 

A inexigibilidade de licitação associa-se principalmente à inviabilidade de competição, ou seja, àquelas situações em que a licitação não atende ao seu pressuposto básico, qual seja, a obtenção de condição mais vantajosa à contratante, em virtude de não haver como realizar uma escolha objetiva entre objetos aparentemente semelhantes, mas singulares. Ainda nos dizeres do citado doutrinador (Op.Cit., p.359):

 

Isso permite afirmar que a inviabilidade de competição é uma característica do universo extranormativo mas resultante da peculiaridade da necessidade a ser satisfeita pelo contrato administrativo. Essa circunstância permite compreender a expressão ‘objeto singular’, que consta do inc.II do art.25. Embora conste apenas desse dispositivo, nada impede a generalização do conceito para todos os casos de inexigibilidade. Em todos os casos de inviabilidade de competição, há um objeto singular. A singularidade consiste na impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse sob tutela estatal dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea. (...) Um objeto singular se caracteriza quando a sua identidade específica é relevante para a Administração Pública, sendo impossível sua substituição por ‘equivalentes’.

Ocorre que a singularidade do objeto nada mais reflete senão a singularidade do próprio interesse estatal a ser atendido.

 

E o mesmo ilustre doutrinador reconhece a similaridade entre os dispositivos normativos em referência, para que se permita a transposição das reflexões acerca da inexigibilidade na Lei Federal nº 8.666/1993 para a Lei Federal nº 13.303/2016, com as devidas atualizações (Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.316):

 

Tal como exposto a propósito do art.25 da Lei 8.666/1993, o conceito de inviabilidade de competição é bastante amplo. Compreende as hipóteses de impossibilidade de competição em virtude de ausência de pluralidade de alternativas, mas também outras hipóteses em que a seleção de particular a ser contratado não se subordina a critérios rigorosamente objetivos ou em que a realização de licitação for incompatível com as condições de mercado.

 

A licitação, como cediço, não é princípio absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses legais. No caso, a realização de licitação para formalização de contrato de patrocínio para projetos desta natureza seria destituída de sentido, considerando-se as circunstâncias que denotam singularidade de realização do objeto.

 

Como ressaltado, a singularidade do objeto não significa seja único, mas se liga essencialmente à singularidade do sujeito. Assim, em casos como o presente interessa essencialmente a contratação de patrocínio em projeto de titularidade de terceiro e que interessa à Spcine pela compatibilidade com a política pública que pretende implementar para o setor e com sua função e objeto social. Insta notar que há, inclusive, entendimento jurisprudencial a respeito da inexigibilidade de licitação para contratos de patrocínio, pela singularidade de seu objeto, conforme decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.636.

 

Neste mesmo sentido, a doutrina também reconhece a supracitada inviabilidade de competição nas hipóteses de contrato de patrocínio (Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.297):

 

Usualmente, a pactuação de convênio ou de contrato de patrocínio não dependerá de licitação em vista de inviabilidade de competição. É muito problemático adotar critérios puramente objetivos para identificar a solução mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Ressalte-se ainda que a Lei Municipal nº 15.929/2013, que autoriza a criação da empresa, em seu artigo 2º determina o campo de atuação da mesma, estando as atividades do contrato pretendido de acordo com as elencadas no dispositivo legal:

 

Art.2º. Para a consecução de seu objeto social, poderá a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, relativamente à atividade cinematográfica audiovisual do Município de São Paulo: (...)

II- subsidiar a realização de produtos e serviços, ou neles investir;

III- subsidiar eventos promocionais, ou neles investir, no País e no exterior;

 

Portanto, considerado estritamente o aspecto de viabilidade jurídica em tese, a contratação na forma pretendida é viável, encontrando respaldo na legislação aplicável e contando com a documentação de regularidade jurídica e fiscal da interessada (144511769).

 

A Gerência Administrativa e Financeira manifestou-se pela disponibilidade de recursos e respectiva fonte para custeio da ação (144672879).

 

Por fim, informamos que efetuamos revisão da minuta de Termo de Contrato sob o doc.SEI 145086247, que está em condições de oportuna assinatura.

 

Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho para, em caso de aprovação da ação e concordância, assinatura.

 

 

Isabelle Almeida

OAB/SP nº 473.872

Analista Jurídico - Spcine

 

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Isabelle Almeida Dal Maso
Assessor(a)
Em 03/11/2025, às 11:14.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145087178 e o código CRC F318F6B7.