Negócios nº 976365Documento: 106180233Publicação: 03/07/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA E-MASTER CLOUD LTDA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.002/2024 - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO AMAZON WEB SERVICES (AWS), PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA TECNOLOGIA AWS, PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. Como pregoeiro designado para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio financeira e jurídica, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa E-MASTER CLOUD, segue abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação. A impugnante se insurge sobre o item 8.5.4 do edital, o qual exige a comprovação de patrimônio liquido mínimo de 5% do valor da proposta final, após a etapa de lances, extraído do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, sob a alegação de ser descabível e exorbitante a cumulação dos critérios de qualificação econômico-financeiro, razão pela qual requer a retificação do referido item do edital. É a síntese do necessário. A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito, merece ser REJEITADA TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas. Aduz a impugnante que a boa saúde financeira da empresa participante, bem como sua capacidade de entrega pode ser analisada por meios alternativos além do patrimônio líquido, como apresentação de indicadores de liquidez corrente, liquidez geral e/ou solvência geral, declarações de certidões tributárias e ainda seguro garantia, todos pertencentes ao presente processo licitatório. Aduz que é descabível e exorbitante que as obrigações sejam exigidas cumulativamente como critério de qualificação econômica. Inicialmente, é importante evidenciar que a análise dos critérios econômico-financeiros adotados no presente certame levou em conta as informações contidas no processo administrativo e a natureza do objeto licitado, considerando, inclusive, as características das empresas envolvidas com a prestação de serviços para fornecimento de produtos e serviços da tecnologia AWS. A exigência de 01 (um) entre 03 (três) índices econômicos e financeiros objetiva a avaliação da capacidade econômica financeira de empresas que tenham o interesse em participar de certames da Administração Pública, cumulativamente à comprovação de Patrimônio Líquido de 5%, salvaguardando-a de empresas aventureiras e sem responsabilidade ou respaldo financeiro, assegurando, assim, lastro suficiente à execução integral do contrato. Para a contratação em tela, busca-se atingir o nicho de empresas com melhor capacidade econômico-financeira, maior competitividade de preços (menor preço) e que atenda aos elementos técnicos do objeto da contratação. Assim, caberá à licitante atender aos índices estabelecido no instrumento convocatório, assegurando à Administração Pública a segurança defendida pela legislação e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP. A requisição do índice de Liquidez Corrente indicará o quanto a licitante possui em recursos disponíveis, bens e diretos a curto prazo para fazer frente ao total de suas dívidas de curto prazo, ou seja, exprime a capacidade de pagamento da empresa licitante no curto prazo. Neste caso, será essencial que a empresa apresente resultado superior ao menos a 1 (hum), uma vez que não é conveniente a contratação de uma empresa que mantenha um excesso de caixa ou elevado valor na conta estoque, mas que utilize estes recursos para financiamento de suas operações, evitando caixa congelado em estoques excessivos. O índice de liquidez geral, por sua vez, evidencia a liquidez de longo prazo da empresa licitante, indicando as disponibilidades, bens e diretos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período, ou seja, oferece uma visão de solvência da empresa no longo prazo, adicionando as obrigações futuras da empresa. Verifica-se que o índice de liquidez geral não possui grande utilidade quanto analisado de modo isolado, haja vista que uma empresa poderá, por exemplo, realizar financiamento de longo prazo objetivando um investimento em modernização e utilizará os recursos oriundos a receber no longo prazo. Entretanto, a análise de série histórica deste índice possibilitará demonstrar a capacidade de pagamento da empresa e dar subsídios para a análise agrupada com outros índices. Por fim, o índice de solvência geral expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em ativos totais para pagamento do total de suas dívidas, envolvendo os ativos líquidos e permanentes. Deste modo, o emprego dos índices acima oferecerá à Administração a possibilidade de identificar a situação da empresa licitante, sendo ≤ que 1 Deficitária e ≥ que 1, Equilibrada. Portanto, deve ser mantida a utilização dos índices de liquidez corrente, liquidez geral, solvência geral e Patrimônio Líquido tal como estampados no Edital, para que se tenha condições da avaliação da boa situação econômico-financeira da empresa licitante, exigido na legislação federal, e assegurando os objetivos do certame, observados os princípios de legalidade, isonomia e celeridade, com vistas à maior economicidade e garantia para execução do objeto ora licitado - valendo dizer que tais índices em tais moldes já foram chancelados pelo Tribunal de Contas Municipal, desde que em conúbio com manifestação do setor financeiro de cunho específico para a licitação em comento, o que de fato há nos autos. No mais, em virtude da similaridade entre os editais de operacionalização de acordos disponibilizados pela Prodam-SP, cabe informar que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo analisou os editais de operacionalização dos acordos celebrados e em nenhum deles houve questionamento acerca da apresentação concomitante de índices financeiros e comprovação de patrimônio líquido. Ainda, cabe esclarecer que a operacionalização do acordo AWS já foi objeto de certame licitatório anterior (PE-07.001/2022), que contou com as mesmas exigências previstas no presente caderno editalício e contou com a participação de 07 (sete) licitantes, de forma que as exigências não impedem a participação de licitantes no certamente em questão. Assim, considerando que um dos objetivos da licitação é proporcionar a ampla concorrência, assegurando a igualdade de condições entre todos os concorrentes, além de segurança financeira à Administração Pública, via avaliação da boa situação econômico-financeira, mostra desarrazoada a solicitação de impugnação. CONCLUSÃO Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de apoio financeira e jurídica designada para o certame, decido POR NÃO ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do edital em sua integralidade.

Anexo I (Número do Documento SEI)

106173712

Data de Publicação

03/07/2024

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Wesley Mesquita da Silva
Assessor(a)
Em 02/07/2024, às 16:41.


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Referência: Processo nº 7010.2024/0004761-9 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 106180233