SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA / FORMOSA / CARRÃO
Assessoria Jurídica
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Manifestação
São Paulo, 10 de abril de 2024.
SUB-AF/G
Sr. Subprefeito,
Trata o presente de defesa de Auto de Multa nº 27-043.641-3 requerido por Edna Kimiko Oshiro – CPF: 116.091.468-08, lavrado em 09/05/2022, cujo fato constitutivo configurou "Passeio mau estado de conservação em edificação ou não", tendo como preceito legal violado o artigo 07 da Lei 15.442/2011 regulamentada pelo Decreto 59.671/20 e “Imóvel edificado ou não, tendo como preceito legal violado o artigo 007 da Lei 15.442/2011 regulamentada pelo Decreto 59.671/2020, às fls. 100488652.
Inconformado o interessado requereu o cancelamento do Auto de Multa, alegando não ter cometido a infração, não houve recebimento de nenhuma notificação anterior da Prefeitura, para realizar a contestação e que recebeu notificação do Serasa de Dívida Ativa e que não possui imóvel no local, conforme fls. 100469892 e 100469962.
Após a regular distribuição, o pedido foi analisado e não reconhecido pela área técnica, e conforme manifestações do Fiscal de Postura Municipal às fls. 100897739, da Supervisão Técnica de Fiscalização às fls. 100991918 e da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano às fls. 101013044, propuseram a manutenção do Auto de Multa, nos dando conta que a multa foi aplicada em conformidade com Lei 15442/11 e Decretos 52903/17 e 52903/21; não havendo vícios que possam gerar a nulidade, bem como foi encaminhado AR para o endereço do proprietário, conforme fls. 100650319 e publicado em DOC, conforme SEI 100648375.
Isto posto, embasado na análise técnica, encaminhamos o presente para deliberação, pela competência, propondo a manutenção dos referidos autos de multa.
Era o que nos cumpria.
| | Barbara Freire Mendes da Silva Chefe de Assessoria Jurídica Em 10/04/2024, às 12:56. |
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| Referência: Processo nº 6021.2024/0020209-3 | SEI nº 101325626 |