Atos do Executivo nº 2041982Documento: 154198470Publicação: 06/05/2026

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Comissão Permanente de Licitação-17

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Relatório

RELATÓRIO DE RECURSO PE 90219/2026-SMS.G

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 90219/2026-SMS.G

PROCESSO: 6018.2026/0003812-6

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE APARELHO RESPIRADOR DE PRESSÃO POSITIVA BINÍVEL (BIPAP), DESTINADO AO USO CONTÍNUO EM PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA, INCLUINDO ENTREGA, ORIENTAÇÃO OPERACIONAL INICIAL AO PACIENTE E/OU CUIDADOR, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM GARANTIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA EM CASO DE FALHA, E REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÕES FUNCIONAIS E ENSAIOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA QUANDO APLICÁVEL, CONFORME MANUAL DO FABRICANTE E NORMAS VIGENTES, COM EMISSÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS

 

 

I – DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Com relação ao Pregão Eletrônico nº 90219/2026-SMS.G, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE APARELHO RESPIRADOR DE PRESSÃO POSITIVA BINÍVEL (BIPAP), DESTINADO AO USO CONTÍNUO EM PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA, INCLUINDO ENTREGA, ORIENTAÇÃO OPERACIONAL INICIAL AO PACIENTE E/OU CUIDADOR, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM GARANTIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA EM CASO DE FALHA, E REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÕES FUNCIONAIS E ENSAIOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA QUANDO APLICÁVEL, CONFORME MANUAL DO FABRICANTE E NORMAS VIGENTES, COM EMISSÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS, temos a interposição de Recursos Administrativos, para o ITEM 01, pela Recorrente ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 13.134.213/0001-58, em documentos SEI nº 154197304, estão em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no subitem 13.2 do Edital, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Ademais, resta comprovado que prazo igual tiveram as demais empresas interessadas para apresentar suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, todavia, apenas a licitante ALAVANÇA SAUDE E APOIO DOMICILIAR LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 12.183.911/0001-80 apresentou manifestação, em documento SEI nº 154197388

 

II – DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE – ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA

Em apertada síntese, a RECORRENTE interpôs recurso contra a proposta apresentada para o ITEM 01, uma vez que entende que a mesma não atende às exigências do edital, bem como se manifesta contra as decisões desta Comissão Permanente de Licitações.

 

Para o ITEM 01, a recorrente interpôs o que segue em resumo:

(...)

I. DOS FATOS

Após a fase de lances e julgamento das propostas, a empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA EPP foi considerada habilitada no certame. Devido à extrema complexidade da planilha de custos exigida e à necessidade de minuciosa conferência técnica, a Recorrente solicitou, de forma fundamentada, a dilação do prazo para envio.

Contudo, o Senhor Pregoeiro indeferiu o pedido de dilação e, ato contínuo, desclassificou a Recorrente, convocando a empresa ALAVANCA SAUDE E APOIO DOMICILIAR LTDA EPP. Ocorre que a empresa Alavanca, além de apresentar proposta com valor superior, descumpriu requisitos essenciais do Edital e da Lei nº 14.133/2021, sendo indevidamente habilitada.

II. DO DIREITO

(...)

II.b – DAS IRREGULARIDADES NA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA

1. Ausência de Declaração de Disponibilidade Técnica

O item 6.1.10, alínea "e" do Edital exige expressamente a apresentação de declaração assegurando a disponibilidade de assistência técnica e insumos. A empresa Alavanca omitiu tal documento, o que compromete a segurança da execução contratual, especialmente tratando-se de equipamentos de suporte à vida (BIPAP).

A declaração de disponibilidade técnica deve estar em conformidade com as especificações do edital e abranger os profissionais técnicos indispensáveis para a correta execução do objeto licitado. A ausência ou inadequação dessa declaração configura vício insanável, pois compromete a capacidade técnica do licitante, violando os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Conforme jurisprudência e doutrina:

“O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos” (Justen Filho) e “editais vinculam inteiramente a administração e os proponentes” (TCU) .

2. Irregularidade Fiscal: Inscrição Estadual e CND Estadual

A Recorrida não apresentou Inscrição Estadual válida nem Certidão Negativa de Débitos (CND) Estadual vigente, descumprindo o item 11.5.2, alíneas "b" e "d" do Edital e o art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A regularidade fiscal é condição sine qua non para a contratação pública.

De acordo com o artigo 68, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, é obrigatório comprovar regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante. A ausência da inscrição estadual válida e da CND estadual vigente, conforme exigido no edital, implica flagrante descumprimento das condições de habilitação, o que revoga automaticamente o direito à participação no certame, por violação ao princípio da legalidade e vinculação ao edital (art. 5º, incisos da Lei nº 14.133/2021).

"As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: [...] iii - a regularidade perante a fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei." (Lei 14.133/2021, art. 68, III) .

3. Planilha de Custos Incompatível com a Lei 14.133/2021.

A planilha apresentada pela Alavanca é totalmente dissociada da realidade do objeto e dos ditames da nova Lei de Licitações. A ausência de composição detalhada de custos unitários e a incompatibilidade com os preços de mercado violam o art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, caracterizando proposta inexequível ou desproporcional.

A planilha de custos é o instrumento principal para demonstrar a formação do preço ofertado. Deve conter:

* Quantificação detalhada dos insumos necessários à execução do objeto, com descrição, quantidade e preço unitário baseado em pesquisa de mercado ou parâmetros técnicos oficiais;

* Valor e detalhamento da mão de obra alocada, classificando cargos, salários, encargos sociais e benefícios, observando a legislação trabalhista em vigor;

* Despesas indiretas (custeio de apoio, administração, equipamentos, impostos, seguros, etc.) discriminadas e justificados segundo parâmetros técnicos ou histórico da empresa;

* Bonificação e lucro (BDI) de forma transparente e proporcional à complexidade da atividade;

A planilha deve ser elaborada em conformidade com o edital e as normas do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de ser considerada inexequível. Deve refletir custos reais, atualizados e compatíveis com a realidade do mercado.

Tal discrepância sugere que a proposta não reflete os custos reais da operação, o que pode configurar uma tentativa de subfaturamento para obter vantagem indevida no certame, em detrimento da Administração Pública e dos demais licitantes.

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se:

1.O conhecimento do presente recurso;

2.No mérito, o seu provimento para:

a) Anular o ato de desclassificação da empresa Atmosfera Gases Ltda., concedendo-lhe o prazo suplementar solicitado para a entrega da documentação, em observância ao princípio do formalismo moderado e ao poder-dever de diligência do Pregoeiro;

b) Inabilitar e desclassificar a empresa Alavanca Ltda. pelas irregularidades documentais e técnicas apontadas deste recurso, por descumprimento das exigências do Edital e da Lei nº 14.133/2021;

c) A anulação da decisão que indeferiu a dilação de prazo para apresentação de documentos pela empresa Atmosfera Gases, concedendo-lhe prazo razoável (mínimo de três dias úteis) para complementação da documentação, especialmente da planilha de custos;

d) A reabilitação da empresa Atmosfera Gases como primeira colocada e habilitada para a contratação;

e) Na hipótese de não acolhimento integral dos pedidos acima, que seja concedida nova oportunidade para apresentação da documentação adequada, em estrito respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da eficiência administrativa

 

III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA - ALAVANÇA SAUDE E APOIO DOMICILIAR LTDA

Em suas contrarrazões, a RECORRIDA, para o ITEM 01 apresentou manifestação.

 

(...)

3) DOS FATOS

A RECORRENTE ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA ingressou com recurso alegando: injusta desclassificação e que a Alavança Saúde e Apoio Domiciliar foi habilitada inadequadamente.

No tocante à assertiva desclassificação por esta comissão permanente de licitação, que inabilitou a recorrente por não apresentar os documentos em conformidade com o instrumento convocatório, bem como, a não observância da Lei 14.133/2021.

Vejamos...
O Edital é claro e soberano:

8.14 O licitante mais bem classificado deverá, no prazo de 2 (duas) horas, prorrogável a partir de solicitação fundamentada, enviar a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada.

Ocorre que a recorrente não cumpriu o prazo e nem apresentou solicitação fundamentada, uma vez que não há complexidade alguma em elaborar uma planilha de custos em um pregão com poucos equipamentos. Importante destacar que a empresa que participa de um pregão deve ter a sua documentação previamente separada e organizada.

Importante destacar que a CONTRARRAZOANTE é uma empresa séria, que preparou sua documentação e proposta em rigorosa conformidade com as exigências do edital, provando sua plena qualificação para esse certame, conforme exigido pelo instrumento convocatório, tendo sido, portanto, considerada habilitada, classificada e posteriormente declarada vencedora do presente certame. Ratificamos ainda que:

1- Cumprimos o prazo de duas horas para apresentação de toda documentação;

2 - A planilha de custos foi apresentada em valores unitários em conformidade com todos os custos inerentes ao serviço contratado;

3 - Confirmamos nosso compromisso com disponibilidade de assistência técnica, peças de reposição, acessórios e insumos durante toda a vigência do contrato de locação, garantindo a continuidade 4 - do uso do equipamento e bom ciclo contratual;

4 - A regularidade Estadual foi comprovada no Doc. Habilitação, pág. 59 — Certidão de Débitos Tributários Não Inscritos da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e pág. 66 — Declaração SICAF.

De qualquer forma, para que não haja nenhum tipo de dúvidas, segue em tela a certidão negativa de débitos inscritos da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, emitida em 18/03/2026 (antes da data do pregão) e com validade de 30 dias.

(...)

4) DA SOLICITAÇÃO

Dado o julgamento exato, conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, solicitamos que essa DOUTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO considere nossas CONTRARRAZÕES e JULGUE IMPROCEDENTE OS RECURSOS apresentados pela empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA, bem como proceda com a manutenção da HABILITAÇÃO, embasados pelos motivos ora explanados, consubstanciados pelos princípios basilares que norteiam o Direito Administrativo.

E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Comissão Permanente de Licitação, assim como no bom senso da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contrarrazões.

 

Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.

Passa-se à análise do mérito

 

V – DA ANÁLISE DO RECURSO E DA CONTRARRAZÕES

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA. em face da decisão do Pregoeiro que:

a) promoveu sua desclassificação, em razão do não envio tempestivo da proposta ajustada e planilha de custos, após a fase de lances;
b) declarou a habilitação da empresa ALAVANÇA SAUDE E APOIO DOMICILIAR LTDA, subsequente classificada no certame.

A recorrente alega, em síntese:
(i) violação ao formalismo moderado e à razoabilidade;
(ii) irregularidades na habilitação da recorrida (técnicas, fiscais e econômicas).

 

I - DA DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE

A desclassificação decorreu do descumprimento do prazo para envio da planilha de custos, exigência essencial do edital.

Conclusão: a desclassificação foi legal e necessária, não havendo desproporcionalidade.

 

II. HABILITAÇÃO DA RECORRIDA

As alegações de irregularidade não foram comprovadas.

Conclusão: inexistem elementos que justifiquem a inabilitação da recorrida.

 

O recurso interposto pela empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA não merece provimento, devendo ser mantida a decisão que a desclassificou e que habilitou a empresa ALAVANÇA SAÚDE E APOIO DOMICILIAR LTDA.

O ponto central da controvérsia reside no descumprimento de exigência editalícia essencial, consistente na não apresentação da proposta ajustada e planilha de custos no prazo de 2 (duas) horas, conforme previsto no item 8.14 do edital, sem qualquer solicitação de prorrogação fundamentada.

Tal conduta configura violação direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração e aos licitantes a observância estrita das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que os licitantes, ao participarem do certame, declaram ciência integral do teor do edital e de seus anexos, concordando com todas as suas condições e assumindo responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, não podendo alegar desconhecimento de cláusulas ou exigências posteriormente, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que é dever dos participantes conhecer integralmente o edital, sobretudo no que se refere às exigências de habilitação e qualificação técnica, as quais constituem requisitos essenciais à validação da proposta e à regular participação no certame.

O TCU reforça essa obrigação:

Ademais, eventual mitigação do prazo ou das exigências editalícias implicaria violação direta aos princípios da isonomia, julgamento objetivo e segurança jurídica, conferindo tratamento desigual entre os licitantes e comprometendo a lisura do procedimento.

No tocante à habilitação da empresa vencedora, não se identificam irregularidades, tendo sido devidamente comprovado o atendimento às exigências editalícias, inclusive quanto à regularidade fiscal e qualificação técnica, razão pela qual deve ser mantida sua habilitação.

 

III. CONCLUSÃO GERAL

Diante disso, em observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, julgamento objetivo e segurança jurídica, bem como à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, conclui-se pela:

 

V - DA MANIFESTAÇÃO DA 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Todo o procedimento licitatório foi conduzido dentro mais absoluto respeito às normas e princípios que regem as licitações públicas.

O pregão 90219/2026-SMS.G tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE APARELHO RESPIRADOR DE PRESSÃO POSITIVA BINÍVEL (BIPAP), DESTINADO AO USO CONTÍNUO EM PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA, INCLUINDO ENTREGA, ORIENTAÇÃO OPERACIONAL INICIAL AO PACIENTE E/OU CUIDADOR, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM GARANTIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA EM CASO DE FALHA, E REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÕES FUNCIONAIS E ENSAIOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA QUANDO APLICÁVEL, CONFORME MANUAL DO FABRICANTE E NORMAS VIGENTES, COM EMISSÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS

Insta frisar que o procedimento licitatório em tela, 90219/2026-SMS.G, corre sobre a regra da Nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/2021.

O tema aqui tratado merece atenção e sua apreciação deverá reunir uma série de fatores preponderantes e conjuntos que desaguem na decisão definitiva.

A licitação foi processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É importante destacar que o presente Relatório do Recurso não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão.

Sendo assim, o responsável pela condução do processo licitatório, ao constatar incertezas sobre o cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios que objetivam comprovar a habilitação das empresas licitantes, deve promover as devidas diligências, a fim de elucidar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração Pública.

Diante de todo o exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, SUGERE-SE POR ADMITIR O PRESENTE RECURSO, PARA, NO MÉRITO, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, MANTENDO a classificação da empresa ALAVANÇA SAUDE E APOIO DOMICILIAR LTDA., devidamente inscrita sob CNPJ nº 12.183.911/0001-80, para o ITEM 01 e imediata adjudicação e homologação do certame, nos termos do art. 03, inciso XII, do Decreto Municipal 62.100/22.

 

 

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Luana da Silva Assis
Pregoeiro(a)
Em 22/04/2026, às 15:00.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 154198470 e o código CRC A3FD3906.




Referência: Processo nº 6018.2026/0003812-6 SEI nº 154198470