SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
SMUL/GAB/ASSESSORIA TÉCNICA - GESTÃO ESTRATÉGICA
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PROCESSO 6068.2025/0011545-8
Informação SMUL/GAB/AT Nº 158972752
São Paulo, 09 de junho de 2026.
SMUL/DEUSO
Sra. Coordenadora,
Trata-se de pedido de Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP referente à reforma do Aeroporto de Congonhas.
Foram submetidos a este Gabinete as seguintes indagações:
I – à suficiência da instrução produzida até o presente momento para fins de encaminhamento da matéria à CTLU, sem prejuízo da continuidade da análise edilícia pelas áreas competentes;
II – ao entendimento de que, tendo a CAIEPS deliberado pela apresentação de documentação relativa ao licenciamento ambiental e aos estudos ambientais eventualmente exigíveis, a avaliação acerca da suficiência técnica desses elementos deva ser realizada pelo órgão ambiental competente, recomendando-se, nesse aspecto, manifestação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
III – à reformulação da minuta de resolução anteriormente proposta por DEUSO, com redução de seu escopo normativo, de modo a restringi-la às competências atribuídas à CTLU para definição de parâmetros aplicáveis em ZOE. Nesse sentido, considerando que o ruído constitui parâmetro de incomodidade diretamente relacionado ao Plano Específico de Zoneamento de Ruído – PEZR e que está sujeito à normativa federal, propõe-se avaliar a conveniência de submissão à CTLU de minuta de resolução que estabeleça, para os empreendimentos sujeitos a licenciamento edilício localizados no perímetro do PEZR:
a) apresentação de declaração de ciência pelo requerente quanto à localização do imóvel em área abrangida pelo PEZR;
b) inclusão de ressalva informativa nos respectivos alvarás acerca dessa condição;
c) recomendação quanto à publicidade dessa informação em eventuais atos de alienação ou transferência do imóvel.
Acerca destas indagações, tem este Gabinete a se posicionar que:
I - A intrução do presente processo é realizada através da análise técnica de SMUL/SERVIN, condensada no relatório apresentado (151882804). A submissão do presente à CTLU deve-se ao fato de tratar o local de ZOE - Zona de Ocupação Especial, sem parâmetros de licenciamento no quadro 4A da Lei 16.402/16. Assim, calcado na análise técnica já realizada, inobstante a necessidade de sua continuidade, a submissão à CTLU para definição de parâmetros de uso e ocupação do solo demonstra-se apenas uma etapa no licenciamento proposto, pelo que entendemos não haver óbice à submissão à CTLU no presente momento, visto que não será o projeto aprovado pelo Colegiado;
II - Conforme carta emitida pela CETESB (158972385), ficou consignado que "as condições estabelecidas na Licença Ambiental de Instalação - LI nº 2826 permanecem inalteradas, estando o empreendimento devidamente licenciado". Desta forma, nos parece, prima facie, que está cumprido o licenciamento ambiental inerente ao Empreendimento. Contudo, caso seja a análise técnica de SERVIN veja necessidade da manifestação de SVMA, poderá aquela Coordenadoria solicitar formalmente esta manifestação, a fim de que possa concluir a análise de sua competência;
III - Quanto ao perimetro do PEZR, na esteira do quanto previsto no art. 30, VIII, da Constituição Federal c/c art. 44 do Código Brasileiro de Aeronáutica e com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 161, considerando a área do entorno do aeródromo ser urbana e com alta densidade populacional, e em atenção ao previsto no art. 113, §2º, da Lei 16.402/16, não vislumbramos óbice quanto ao prosseguimento da resolução proposta, nos termos do art. 157 da Lei 16.402/16, tendo em vista tratar-se de caso omisso na legislação municipal.
Atenciosamente,
Elisabete França
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
SMUL/GAB
| | Elisabete França Secretário(a) Municipal de Urbanismo e Licenciamento Em 12/06/2026, às 12:19. |
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