SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
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PROCESSO 6041.2024/0000864-4
Parecer SMSUB/AJ Nº 100852480
Ementa: Recurso administrativo visando ao cancelamento de Auto de Multa lavrado com fundamento na Lei Municipal nº 13.614/2003, por não recompor ou recompor de forma inadequada, vias e passeios públicos, após execução de obras ou serviços de instalação, manutenção ou de emergência.
SMSUB/GAB
Senhor Secretário,
Trata-se de recurso administrativo apresentado em razão da manutenção de penalidade pecuniária aplicada em decorrência da inobservância ao artigo 7º da Lei nº 13.614/03, que estabelece as diretrizes da política municipal de utilização das vias públicas para implantação, instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação dos serviços públicos ou privados.
Da análise do recurso encartado em doc. 100194397, constatamos que os documentos a ele colacionados referem-se ao Auto de Multa nº 38-007.634-9 (doc. 095530564), que se funda na infração ocorrida na RUA JERONIMO DIAS RIBEIRO, altura do número 30, em 08/11/2023, cujo número do Auto de Fiscalização é 38-01.007.173-0.
A respeito da foto do local da infração, os dados necessários se encontram presentes no Relatório Fotográfico no processo SEI nº 6012.2023/0027835-8, em doc. 094839422, cuja imagem longitudinal é a mesma do Auto de Fiscalização (doc. 095530564).
Pontua-se que o Fiscal de Posturas Municipais apresentou manifestação nos autos em sentido favorável à manutenção da multa, conforme doc. SEI n.º 100740396, cujos termos seguem abaixo transcritos:
O Auto de Multa 38-007.634-9, lavrado contra a Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, referente à infração cometida na data de 08/11/2023, no logradouro RUA JERONIMO DIAS RIBEIRO, altura do número 30, infringindo os dispositivos da Lei 13.614/03 e do Decreto 59.108/19, foi baseado em relatório fotográfico instruído em SEI, recebido de CONVIAS, contendo entre outras coisas, fotos, data da infração e medições das áreas danificadas quando da recomposição da pavimentação não executada adequadamente nas vias e/ou passeios públicos. Diante desses fatos, opinamos pela manutenção do auto de multa.
Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, o recurso em questão sequer reúne as condições mínimas para o seu conhecimento nesta esfera administrativa, o que prejudica o exame da sua matéria de fundo. É que o artigo 34 estatui que o recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial da Cidade do indeferimento da defesa. No entanto, em que pese a literalidade do dispositivo, o presente recurso foi manejado em momento posterior ao prazo legal, de modo que, para todos os fins e efeitos, é intempestivo. Nada obstante, ainda que o recurso, em tese, tivesse sido apresentado no prazo legal, melhor sorte não lograria. Vejamos.
Nada obstante, os argumentos da autuada não merecem guarida, visto que o Agente Vistor, em sua manifestação, indica que o Auto de Multa foi baseado no Relatório Fotográfico instruído, recebido de CONVIAS, contendo fotos, data da infração e medições das áreas danificadas. Expõe, ainda, que o Auto de Fiscalização, contendo numeral da via e foto, assim como multa e notificação, foi entregue via Aviso de Recebimento em 28/12/2023, sendo assinado pelo responsável/preposto, conforme doc. SEI n.º 096437002. Logo, tais alegações devem ser rechaçadas.
Quanto à notificação prévia acerca da lavratura do auto de multa, há que se consignar que a multa é lavrada concomitantemente à notificação da irregularidade, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 20/SMSUB/2021, que assim dispõe no item 4 do Anexo II: “Quando constatadas irregularidades nas obras ou serviços de infraestrutura urbana executados na via pública, deverão ser lavrados concomitantemente o auto de multa e a notificação para imediata regularização”. Posto isso, de acordo com os atos normativos aplicáveis à espécie, outra conduta não poderia ser esperada pelo agente vistor a não ser proceder à lavratura do auto de multa em comento, ao se deparar, em vistoria, com a situação descrita.
Salienta-se, ademais, que o ato praticado por Fiscal não é apenas dotado de fé pública, como também, por ser ato administrativo, está amparado por presunção legal de legitimidade e veracidade. Por esses motivos, a discordância em relação ao ato administrativo praticado, sem a indicação de qualquer elemento de prova sobre a sua irregularidade, mostra-se inócua, visto que a Administração não está incumbida de provar a veracidade dos seus atos, uma vez respaldada no princípio da legalidade, cabendo ao destinatário demonstrar e comprovar que o agente municipal agiu em desacordo com o ordenamento vigente, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 7.º impõe obrigações para os permissionários, dentre as quais está justamente a de executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme as especificações técnicas e no prazo estabelecido pela Municipalidade.
A sanção cabível para o descumprimento dessas incumbências está prevista no artigo 31, inciso II, que prescreve a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro quadrado de área danificada não recomposta ou recomposta de forma inadequada, de vias e passeios públicos, até que seja sanada a irregularidade.
Destaca-se, ainda, que consta no processo relacionado o Relatório de Acompanhamento e Controle Tecnológico de Obra Executada, que comprova, de forma inequívoca, a ausência de recomposição correta da via, bem como a manifestação de SMSUB/COPURB/DIFIS, aplicadora do Auto de Multa em questão, opinando pela manutenção do Auto de Multa.
Enfatiza-se que a recorrente deixou de apresentar elementos de convicção capazes de demonstrar a existência de vício ou defeito no documento emitido pelo responsável técnico da Municipalidade ou a presença de irregularidades formais no âmbito dos procedimentos adotados, de modo que inexistem razões capazes de promover o cancelamento do ato administrativo devidamente lavrado, como foi o presente Auto de Multa, cujos efeitos devem permanecer hígidos.
Ante o exposto, remetendo-lhe o presente, opina-se pelo indeferimento do pedido formulado pela recorrente, com a correspondente manutenção da penalidade imposta e o encerramento da via administrativa.
RHICHELLY MÉNALLY SOUZA
Assessora II – SMSUB/AJ
OAB/SP n° 409.377
De acordo.
RODRIGO MARTINS AUGUSTO
Procurador do Município
Diretor Jurídico I - SMSUB/AJ
OAB/SP nº 214.627
SMSUB/AJ/RMA/RM/PCBF
| | Rodrigo Martins Augusto Procurador(a) do Município Em 05/04/2024, às 15:24. |
| | Rhichelly Menally Souza Assessor(a) II Em 05/04/2024, às 15:26. |
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