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SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Assessoria Jurídica

Rua São Bento, 405, 24º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone: 49343000

Manifestação

 

INTERESSADO: CONDOMINIO CONJUNTO SANTA CRUZ.

ASSUNTO: Recurso administrativo. Auto de Multa número 39-003.717-6 aplicado em função de violação ao artigo 151 da Lei Municipal nº 13.478/2002.

 

 

SMSUB/SELIMP

Senhor Secretário Executivo,

 


Trata-se de defesa apresentada pelo procurador REGES SILVA ROSA, OAB/SP 149.056. (doc. SEI nº 117234775), em face da lavratura do Autos de Multa números 39-003.717-6, em nome do CONDOMINIO CONJUNTO SANTA CRUZ , por infração ao artigo 151 da Lei Municipal nº 13.478/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.992/2003.

Sob a égide do Decreto Municipal nº 60.353/2021 que tratou da extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) e, do Decreto Municipal nº 61.036/ 2022, que tratou da criação e organização da SECRETARIA EXECUTIVA DE LIMPEZA URBANA (SELIMP) na SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB), transferiu as atribuições relativas ao cumprimento, pelos munícipes-usuários, das condutas e posturas municipais, estabelecendo no artigo 11-A deste último decreto, a jurisdição para análise e julgamento inerentes às determinações legais, passaremos a analisar o presente:

Em apertada síntese, o recorrente alega que a coleta é realizada durante as manhãs, diferentemente do constante no auto de infração (coleta regular noturna). Afirma se tratar de um condomínio aberto, formado por 07 extensas áreas habitadas por 850 pessoas, onde, devido à largura das ruas, o caminhão de lixo não consegue realizar a coleta interna. Ele também argumenta que, por se tratar de um condomínio aberto, qualquer pessoa tem a possibilidade de descartar lixo na gaiola ou no contêiner. Por último, sustenta que não houve por parte do Fiscalizador qualquer notificação ou orientação prévia, o que impossibilitou a correção de eventuais irregularidades encontradas. Diante do exposto, o recorrente solicita o cancelamento do Auto de infração e a anexação de provas que respaldem seu pedido, incluindo a apresentação de testemunhas.

Instada a se manifestar, a DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS - FISCAIS (SELIMP/DFPM) analisou o teor dos elementos constantes na peça recalcitrante, e manifestou-se pela MANUTENÇÃO do AUTOS DE MULTA aqui tratado (doc. SEI nº 119157706). Outrossim, sobre a defesa, expôs o Diretor de SMSUB/SELIMP/DFPM/UNAI:

 

"[...]

DA DEFESA

I – Horário da Coleta Regular

A recorrente alega que a coleta ocorre pela manhã, o que contraria a informação registrada no auto de infração (coleta regular noturna). Entretanto, o termo "coleta regular" faz menção à coleta realizada de forma regular, periódica e programada, realizada pela Ecourbis, concessionária responsável pela gestão de resíduos na localidade. Constatou-se que a coleta regular de resíduos na Rua Carlos Gerolomo Mônaco (rua principal, esquina com a Rua Benedito Caim) ocorre da seguinte forma, conforme consta no sítio eletrônico da Ecourbis (doc. SEI nº 119157598):

• Coleta Domiciliar: segundas, quartas e sextas-feiras, às 07h25 (período diurno);

• Coleta Seletiva (reciclável): terças-feiras às 22h35 e sextas-feiras às 22h15 (período noturno).

Portanto, a colocação de resíduos para a coleta regular só seria permitida no local às segundas, quartas e sextas-feiras a partir das 05h25 (coleta domiciliar) e às terças e sextas-feiras a partir das 18h00 (coleta reciclável).

O auto de multa faz referência à fiscalização realizada em 12 de novembro de 2024, uma terça-feira, dia da semana em que a coleta realizada no local é noturna, fato que fez com que a autuação fosse lavrada com esse fato constitutivo. Conclui-se, assim, que em uma terça-feira, às 15h56 (momento da infração), seria proibida a colocação de qualquer tipo de resíduo (domiciliar ou reciclável) acondicionado na calçada na Rua Carlos Gerolomo Mônaco e adjacentes.

II - Impossibilidade de ingresso do caminhão nas ruas perpendiculares

A recorrente alega a impossibilidade de ingresso do caminhão de coleta nas ruas perpendiculares à rua principal Carlos Gerolomo Mônaco. Entretanto, o fato de o caminhão de coleta não ingressar nas ruas perpendiculares não autoriza que os moradores do condomínio coloquem seus resíduos acondicionados na calçada fora do horário estabelecido, já que a Lei Municipal nº 13.478 de 2002 não prevê exceções ao art. 151 supracitado.

Ademais, considerando que não há coleta porta a porta nas ruas adjacentes, e visando mitigar eventuais transtornos, o condomínio pode, se desejar, solicitar a análise de viabilidade para a instalação de contêineres da Ecourbis para a coleta de lixo domiciliar. Para mais informações, o link disponível é: https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=723

Vale ressaltar que essa possibilidade não altera os fatos ou as circunstâncias que originaram a infração.

III – Condomínio aberto e descarte de resíduos

A recorrente alega que o condomínio é aberto e que qualquer munícipe poderia descartar resíduos na gaiola ou no contêiner de reciclados colocado pela própria Prefeitura. No entanto, verificou-se que o local onde foram identificados os descartes de resíduos fora do horário de coleta, na Rua Carlos Gerolomo Mônaco, ao lado de prédios do Condomínio Conjunto Santa Cruz, é utilizado, essencial e comumente, como ponto de descarte de resíduos pelos próprios moradores do condomínio. Corroborando tais verificações, a própria defesa informa que “A Autora constitui-se de um condomínio ABERTO construído em 1947, composto por 282 unidades autônomas com aproximadamente 850 moradores, constituído de 07 ruas internas que em razão da dimensão das ruas o caminhão de coleta de lixo não ingressa nestas ruas, dentre elas a Rua Benedito Caim, fazendo a coleta pela rua principal Rua Carlos Gerolomo Monaco, onde há uma lixeira para que os moradores do Condomínio descartem o lixo, conforme pode ser verificado na foto constante do auto de multa n° 39.003.717-6.”. Adicionalmente, vale ressaltar que não foi possível a identificação, durante a ação fiscalizatória, de outras origens para os resíduos e que, de todo modo, o condomínio é responsável pelo descarte de seus próprios resíduos.

IV – Ausência de notificação prévia

A recorrente alega que não foi notificada para regularizar ou contestar o ato antes da aplicação da multa. Contudo, a legislação não exige notificação prévia em casos de infrações relacionadas ao descarte de resíduos acondicionados na calçada fora do horário de coleta.

5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Por fim, identificou-se que, ao apresentar a defesa, a recorrente já havia efetuado o pagamento da multa (doc. SEI nº 117431285), o que pode ser interpretado como uma forma de reconhecimento ou aceitação da infração cometida. Corroborando o exposto, destaca-se o art. 27 do Decreto Nº 53.414 de 17 de setembro de 2012:

Art. 27. Emitido o Auto de Fiscalização, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)”

6. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando que as alegações apresentadas na defesa (doc. SEI nº 117234775) não apresentaram elementos que comprovem a existência de vícios formais ou materiais, manifesto-me pela manutenção do Auto de Multa nº 39-003.717-6 (doc. SEI nº 117336691)."

 

 

É o relatório.

 

O artigo 151 da Lei Municipal nº 13.478/2002 estabelece:

 

Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.

 

Conforme consta no A.M. encartado em doc. ​​​​​​​117336691, a infração se deu por descarte de resíduos fora do horário estabelecido. Consta anexa em doc.​​​​​​​ 119157598, 3ª pag, a tela com os horários de coleta para aquele endereço, o que demonstra a existência de descarte irregular.

Nesse sentido, destaca-se que as declarações constantes no presente processo administrativo, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, já que dizem respeito a matérias de fato, conforme ensina a i. Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:

 

A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública.” (In Direito Administrativo, 17ª Ed., São Paulo, Editora Atlas. Pág. 191).

 

Ademais, inexiste previsão legal para que a multa imposta seja precedida por advertência ou notificação prévia; ao contrário, a aplicação da multa deve ocorrer de forma imediata e concomitante, conforme já observado por esta SMSUB/AJ em um caso semelhante (6044.2024/0009590-0).

 

"É importante destacar que, no presente caso, não é possível aplicar uma abordagem educativa ou de orientação, pois a falta de cadastro já implica na imposição da penalidade. A previsão legal não é de prévia intimação, mas de concomitante aplicação da penalidade com a intimação para regularização, cabendo a máxima jurídica de que o desconhecimento a obrigação legal não desonera sua observância (ignorantia legis neminem excusat). Além disso, o descumprimento do prazo previsto no auto de intimação poderá ensejar a aplicação de nova multa ao infrator."

 

Dessa forma, não se pode apoiar a alegação do requerente de que "Frise-se que não houve qualquer notificação anterior dando prazo razoável para regularização da situação nem tão pouco qualquer orientação do agente ficalizador [...]" (117234775). Isso se deve ao fato de que a fiscalização ocorreu enquanto o autuado estava em situação irregular de acordo com a legislação mencionada, observando corretamente as orientações estabelecidas pelo Decreto 58.701/19.

O requerente, a despeito, não carreou aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar suas alegações e, neste contexto, ilidir sobredita presunção.

Ademais, cumpre destacar que na ocasião em que houve a interposição do recurso, a recorrente já havia efetuado o adimplemento da multa, de maneira que é possível entender que o pagamento da multa pode ser interpretado como uma espécie de "confissão" ou aceitação da infração cometida, o que limita as opções de recurso ou contestação futura.

Em geral, quando uma pessoa física ou jurídica decide pagar a multa administrativa, tacitamente, está a abdicar do direito de discutir a penalidade ou recorrer da decisão que entende improcedente sua irresignação, a menos que, lege ferenda, existem dispositivos legais que permitam contestações posteriores, mesmo após o pagamento; o que, s.m.j., não se vislumbra na hipótese em análise.

Nessa acepção, a título de analogia, podemos mencionar as normas relativas ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos), cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo. Conforme isso, assim determina o art. 3º da Lei 14.129 de 2006, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI:

 

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (g.n.)

 

Neste procedimento, o pagamento de débitos, oriundos de multas incluídas no PPI, configura desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que os discutam.

Além disso, também podemos mencionar a Portaria MF nº 343 de 2015, que em seu art. 78, § 2º, estabelece que o pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção do débito sem ressalvas, ou a propositura de ação judicial pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto, implica em desistência do recurso.

Seguindo essa perspectiva, Jesus González Pérez destaca sobre a boa-fé objetiva:

 

Daí a especial importância no direito administrativo de um princípio que cause uma integração de todo o ordenamento de acordo com a ideia de crença e confiança. Como observado acima, o princípio pode contribuir em humanizar as relações entre administradores e administrador. E também constituirá em um importante instrumento para restaurar a confiança entre esses dois mundos que hoje nos parecem tão irreconciliáveis. (PÈREZ, Jesus González. El principio general de la buena fe en el Derecho. Administrativo, Madrid: Civitas S/A, 1983, p. 53.)

 

Em resumo, conforme delineado acima, o ato de efetuar o pagamento da dívida assume a natureza de uma "renúncia tácita", conforme o termo empregado no âmbito do direito previdenciário:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019).

 

Outrossim, o Decreto Nº 53.414 de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais, assim preconiza:

 

Art. 27. Emitido o Auto de Fiscalização, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

(...)

 

Corroborando o exposto acima, destaca-se que a legislação municipal adota, em regra, o procedimento coloquialmente denominado de "notificação-recibo", em que o infrator é notificado para, alternativamente (vide conectivo "ou"), exercer um dos seguintes ônus: pagar ou discutir a multa. Se a paga, logicamente optou por saldar a dívida, de modo a abdicar, precluir ou tacitamente renunciar à instância administrativa subjacente.

Portanto, diante da explicação supra, caracterizada a ausência da condição formal de admissibilidade do pedido, não há que se falar em exame do seu mérito, de forma que lhe remetemos o presente, opinando, por todos os ângulos, pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da penalidade aplicada.

 

 

 

RHICHELLY MÉNALLY SOUZA

Assessora III – SMSUB/AJ

OAB/SP n° 409.377

De acordo.

 

RODRIGO MARTINS AUGUSTO

Procurador do Município

Diretor Jurídico I - SMSUB/AJ

OAB/SP nº 214.627

 

 

SMSUB/AJ/RMA/RMS/CS

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Rodrigo Martins Augusto
Diretor(a) Jurídico I
Em 06/03/2025, às 08:44.

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Rhichelly Menally Souza
Assessor(a) II
Em 06/03/2025, às 10:28.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120717173 e o código CRC 4639CB86.




Referência: Processo nº 6059.2025/0000035-0 SEI nº 120717173