SUBPREFEITURA VILA MARIANA
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6055.2025/0002911-9
Parecer SUB-VM/AJ Nº 146560558
São Paulo, 24 de novembro de 2025.
À SUB-VM/G
Senhor Subprefeito,
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Edifício Convention Corporate Plaza (143923048), em face da aplicação de multa decorrente da não apresentação, no prazo de cinco dias, do Certificado de Acessibilidade ou do respectivo protocolo de solicitação, referente ao empreendimento situado na Avenida Ibirapuera, nº 2907/2927 – Moema.
O interessado alega, em síntese: (i) que a notificação foi recebida apenas em 20/08/2025, quando já havia expirado o prazo de cinco dias corridos contados da lavratura do auto, (ii) que diante da complexidade do empreendimento (composto por três torres) protocolou pedido de dilação de prazo em 26/08/2025 (146312266), o qual não foi apreciado pela Administração antes da emissão da multa, e (iii) que, posteriormente, em 02/10/2025 (146312202), apresentou o projeto e a documentação necessária para obtenção do referido Certificado, encontrando-se atualmente em análise pela municipalidade. Pugna ao final pelo cancelamento do auto de multa emitido.
É o breve relatório.
Inicialmente, observa-se que a notificação chegou ao interessado somente após o decurso do prazo, em 20/08/2025, conforme comprova o livro de recebimento juntado em Doc. 143923048, evidenciando a impossibilidade material de cumprimento tempestivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 - A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 5º, LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2 ? O art . 23 do Decreto nº 7.235, de 1972 que regulamenta o procedimento administrativo fiscal prevê, dentre outros, os meios de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do contribuinte, e a forma em que deverá ser feita a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária. 3 - Ausente a notificação válida do suposto devedor tributário, medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, o procedimento administrativo fiscal concluído e, por consequência, a CDA dele gerada, mostram-se nulos, face a violação aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual o controle judicial de tal ato é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - APL: 04006544920168090093, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)
Ademais, o interessado não permaneceu inerte. Há prova de que protocolou pedido de dilação de prazo (146312266), do qual não recebeu resposta administrativa, bem como deu entrada ao certificado de regularização (146312202), com o devido pagamento das taxas necessárias (146312525 e 146312627).
A omissão de decisão quanto ao pedido de dilação de prazo caracteriza afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que a sanção foi aplicada sem que houvesse análise prévia da solicitação apresentada. Nesse sentido:
Apelação. Embargos à execução. Auto infração. Sedam . Documento poligonal. Correção. Dever. DNPM . Administração pública. Razoabilidade. Proporcionalidade. Poder Judiciário . Interferência. Possibilidade. Precedentes da Corte. 1 . A administração pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas aplicações de sanções administrativas, não sendo legal a punição do particular quando demonstrado que este não contribuiu para a demora no cumprimento da obrigação exigida. 2. Possível a interferência do Poder Judiciário quando comprovado que o ato administrativo foi desproporcional aos fatos apresentados. 3 . Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045738-31.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/06/2024
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7045738-31.2022.8 .22.0001, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/06/2024)
Cumpre ainda destacar que, conforme art. 92, §3º, do Decreto Municipal nº 57.776/2017, a ação fiscalizatória deve ser suspensa após a solicitação do Certificado de Acessibilidade, o que reforça a impropriedade da penalidade aplicada, já que o interessado deu início ao processo administrativo de regularização:
Art. 92. § 3º O pedido de Certificado de Acessibilidade ou de Certificado de Segurança suspende a ação fiscalizatória até a emissão desse documento ou o indeferimento do pedido, o que ocorrer primeiro.
Ainda, a Administração Pública deve observar, em todas as suas decisões sancionatórias, o equilíbrio entre a finalidade do ato e os meios utilizados. Nesse sentido o art. 2º, parágrafo único, incisos VI, da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal, aplicada subsidiariamente ao Município de São Paulo) dispõe que:
Art. 2°, §1° Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Diante disso, resta evidente que a multa aplicada se revela desproporcional, visto que o Recorrente solicitou dilação de prazo e não obteve resposta, bem como prontamente realizou o requerimento do certificado para regularização (146312202).
Assim, opina-se pelo acatamento do recurso interposto, com o consequente cancelamento da multa nº 10-01.013.634-4, de modo a preservar a segurança jurídica e a boa-fé administrativa.
Sugere-se, ainda, que a unidade técnica competente acompanhe a tramitação do pedido de Certificado de Acessibilidade, de modo a assegurar o regular andamento do processo de adequação do empreendimento.
É o parecer que se submete à analise do senhor Subprefeito.
| | Luiza Almeida Zago Diretor(a) I Em 24/11/2025, às 10:35. |
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