SUBPREFEITURA DA MOOCA
Unidade de Áreas Verdes
Praça Barão de Tietê, 118, - Bairro Belenzinho - São Paulo/SP - CEP 03163-050
Telefone: 22922122
LAUDO TÉCNICO – MANEJO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
(Lei Municipal n.º 17.794/22 e Decretos Estaduais n.º 30.443/89 e n.º 39.743/94)
Interessado:
Subprefeitura: SUB-MO
Endereço: Rua Cesário Alvim, 794
Carta:
Coordenadas Geográficas: -23.54384, -4659000
Data da vistoria: _____15___/___01____ /___2025_______
OS: 11098162
( ) Área interna pública ( ) Área interna particular ( X ) Outros: Passeio Público
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Nº do exemplar arbóreo no croqui |
Nome cientifico e Nome comum |
DAP (m) |
Altura (m) |
Estado fitossanitário |
Condições estruturais |
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01 |
Resedá (Lagerstroemia indica) |
0,25 |
3 |
( ) Cupim ( ) Broca ( ) Formiga (X ) Fungos ( ) Erva-de-passarinho ( X ) Figueira mata-pau ( ) Sadio ( ) outros* |
( X) Oco ( X) Fenda ( ) Casca inclusa ( ) Raiz cortada ( ) Anelamento ( ) Colo soterrado ( ) Seca ( ) Outros* |
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Interferências |
Estado Geral |
Manejo recomendado |
Amparo Legal Art. 14 da Lei n.º 17.794/22 Inciso (s) |
Número da Foto |
Compensação |
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( ) Muro/parede ( ) Fiação aérea ( ) Alta tensão – apoio ENEL ( ) Laje ( ) Erva-de-passarinho ( X ) Figueira mata-pau ( ) Outros* |
( ) Bom ( ) Regular ( X) Ruim |
( X ) Remoção por Supressão ( ) Poda de adequação ( )Poda de levantamento ( ) Poda de limpeza ( ) Poda de formação ( ) Poda de condução ( ) Remoção por Transplante ( ) poda de correção ( ) remoção de vegetação parasita ( ) Outros * |
( ) I ( ) II ( X ) III ( X ) IV ( ) V ( ) VI ( ) VII ( ) VIII ( ) IX ( ) X |
01 |
Porte |
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( ) Pequeno ( X ) Médio ( ) Grande |
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Local |
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( X ) Mesmo ( ) No entorno ( ) Adjacente * |
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*Descrever no parecer técnico
Redação dos incisos do Artigo 14 da Lei 17.794/22
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;(expressão com eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
IX - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
- O plantio de reposição deverá ser realizado de acordo com a lista de espécies do Manual de Arborização Urbana do Município de São Paulo;
Parecer técnico: Exemplar de Resedá com grande inclinação e fenda longitudinal, dexando exposto o cene deteriorado. Figueira mata pau se desenvolvendo na primeira bifurcação. Indico remoção emerg~encial devido ao risco de queda do exemplar.
| | ANDRE LUIS MENDES DA SILVA Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia Em 03/11/2025, às 09:24. |
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| Referência: Processo nº 6046.2025/0011614-4 | SEI nº 145382722 |