Timbre

SUBPREFEITURA DA MOOCA

Unidade de Áreas Verdes

Praça Barão de Tietê, 118, - Bairro Belenzinho - São Paulo/SP - CEP 03163-050

Telefone: 22922122

LAUDO TÉCNICO – MANEJO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

(Lei Municipal n.º 17.794/22 e Decretos Estaduais n.º 30.443/89 e n.º 39.743/94)

Interessado:  

Subprefeitura: SUB-MO

Endereço: Rua Cesário Alvim, 794

Carta: 

Coordenadas Geográficas: -23.54384, -4659000

Data da vistoria:     _____15___/___01____ /___2025_______

OS: 11098162

(       ) Área interna pública             (       ) Área interna particular               (   X    ) Outros: Passeio Público 

 

Características dos exemplares arbóreos

Nº do exemplar arbóreo no croqui

Nome cientifico e Nome comum

 

DAP (m)

 

Altura (m)

 

Estado fitossanitário

 

Condições estruturais

01

Resedá (Lagerstroemia indica)

0,25

3

( ) Cupim

( ) Broca

( ) Formiga

(X ) Fungos

( ) Erva-de-passarinho

( X  ) Figueira mata-pau

( ) Sadio

( ) outros*

( X) Oco

( X) Fenda

( ) Casca inclusa

(   ) Raiz cortada

( ) Anelamento

( ) Colo soterrado

( ) Seca

( ) Outros*

 

 

Interferências

 

Estado Geral

 

Manejo recomendado

Amparo Legal Art. 14 da Lei n.º 17.794/22

Inciso (s)

Número da Foto

 

Compensação

 

 

 

 

( ) Muro/parede ( ) Fiação aérea

( ) Alta tensão – apoio ENEL

( ) Laje

( ) Erva-de-passarinho

( X  ) Figueira mata-pau

( ) Outros*

 

( ) Bom

( ) Regular

( X) Ruim

( X  ) Remoção por Supressão

(     ) Poda de adequação

(     )Poda de levantamento

(    ) Poda de limpeza

(   ) Poda de formação

(   ) Poda de condução

( ) Remoção por Transplante

(    ) poda de correção

(    ) remoção de vegetação parasita

( ) Outros *

(   ) I

(   ) II

( X  ) III

( X  ) IV

(   ) V

(   ) VI

(   ) VII

(   ) VIII

(   ) IX

(   ) X

01

Porte

(    ) Pequeno

(  X  ) Médio

(    ) Grande

Local

 

 

(  X  ) Mesmo

(     ) No entorno

(    ) Adjacente *

                     

 

*Descrever no parecer técnico

Redação dos incisos do Artigo 14 da Lei 17.794/22

I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;

II - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;

IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;

V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;

VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;

VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;

VIII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;(expressão com eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

IX - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.

- O plantio de reposição deverá ser realizado de acordo com a lista de espécies do Manual de Arborização Urbana do Município de São Paulo;

Parecer técnico: Exemplar de Resedá com grande inclinação e fenda longitudinal, dexando exposto o cene deteriorado. Figueira mata pau se desenvolvendo na primeira bifurcação. Indico remoção emerg~encial devido ao risco de queda do exemplar.

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ANDRE LUIS MENDES DA SILVA
Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia
Em 03/11/2025, às 09:24.


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Referência: Processo nº 6046.2025/0011614-4 SEI nº 145382722