SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Conselho Municipal de Tributos - Núcleo de Recurso de Revisão para Admissibilidade
Praça do Patriarca, 69, 3° andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone: 1128737700
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Referência: |
Recurso de Revisão SEI nº 6017.2025/0040236-0 |
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Recorrente: |
GILBERTO DE SOUSA SILVA - ME |
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CNPJ nº: |
10.396.030/0001-12 |
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CCM nº: |
3.820.671-4 |
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Advogado(s): |
Dra. Laura Leoni Pinto (OAB/SP 311.406) |
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Recorrida(s): |
Decisão proferida pela 1ª CJ nos Recursos Ordinários nº 6017.2024/0110633-9 e 6017.2024/0110637-1 |
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Assunto: |
Admissibilidade de Recurso de Revisão |
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Créditos recorridos: |
ISS/AII 6.874.643-1 e AINF 02900071070111100000024202384 |
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª CJ nos Recursos Ordinários nº 6017.2024/0110633-9 e 6017.2024/0110637-1 (docs. nº 145229127 e 145229228) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2016/0017682-7 (doc. nº 130085487), ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sustenta a Recorrente que a decisão ora recorrida negou o reconhecimento da exportação de serviços prestados por empresa nacional à tomadora estrangeira, ao argumento de que o interesse econômico estaria localizado no Brasil, com base na interpretação do art. 2º, inciso III, do Parecer Normativo SF nº 04/2016; que essa interpretação contraria frontalmente decisões já proferidas por outras Câmaras Julgadoras do próprio CMT, que reconhecem a não incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores no exterior, ainda que com execução parcial no Brasil, desde que o resultado útil ocorra no estrangeiro; que conforme estabelecido no Processo nº 6017.2016/0017682-7 (Decisão Paradigma), a imunidade do ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II, da CF/88 e art. 2º, I, da LC 116/2003) aplica-se quando o resultado do serviço, entendido como a fruição econômica ou utilidade para o tomador, ocorre fora do território nacional; que no caso paradigma, o CMT-SP assentou que o resultado de serviços de gestão financeira se materializa no exterior, ainda que a execução ocorra no Brasil, pois o proveito econômico (lucro) é fruído pelo tomador estrangeiro; que esse entendimento foi respaldado pela doutrina e pela jurisprudência do TJ-SP, que define o "resultado" como o local da utilidade gerada pela prestação, onde se concretiza o proveito econômico; que no presente caso, os serviços de consultoria empresarial prestados pela Recorrente à tomadora estrangeira (Singapura) atendem integralmente aos critérios do precedente; pois a Recorrente atuou como representante da matriz estrangeira para identificar oportunidades de negócios exclusivamente voltados ao mercado internacional, com decisões estratégicas centralizadas em Singapura; que a decisão recorrida incorreu em grave erro ao aplicar rigidamente o Parecer Normativo SF nº 04/2016, ignorando que o CMT-SP não está vinculado a pareceres infralegais para afastar a imunidade constitucional, conforme explicitado no Processo nº 6017.2016/0017682-7, ademais, a exigência de comprovação documental exaustiva (art. 3º do Parecer 04/2016) foi cumprida com a juntada de contratos, e-mails e traduções juramentadas, que demonstram inequivocamente que o interesse econômico recaiu sobre o mercado externo.
6. Todavia, em que pesem a irresignação e esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:
6.1. A jurisprudência deste Tribunal Administrativo consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da exportação ou não de um serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e ao Parecer Normativo SF nº 04/2016. Noutros termos, há de se verificar caso a caso se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016, norma interpretativa, prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Ocorre que não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem, novamente, sobre as provas produzidas nos autos, visto que o objeto do Recurso de Revisão é dirimir o dissenso interpretativo sobre determinada norma/tese jurídica, e não aplicar a referida norma a casos específicos, reanalisando e revalorando o conjunto probatório, conforme precedentes deste CMT. Confira-se a título de exemplos: (i) EMENTA - RECURSO DE REVISÃO – ISS EXPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 2, I, DA LC 116/03 – DIVERGÊNCIA DO CONCEITO DE RESULTADO – INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PRECISO DA DIVERGÊNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 49, §1º, DA LEI MUNICIPAL 14.107/2005. 1. Consoante o enunciado sumular n° 5, as Câmaras Reunidas podem reexaminar somente o juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revisão exarado pela Presidência. 2. Os casos de exportação de exportação de serviço demandam análise casuística, impedindo, portanto, a reanálise das provas dos pressupostos fáticos em Câmaras Reunidas em sede de recurso de revisão – Precedentes. 3. A parte não se incumbiu do ônus previsto no art. 49, §1º, da Lei Municipal 14.107/2005, uma vez que não houve a demonstração precisa da divergência. 4. Recurso não conhecido. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/0008564-3); (ii) EMENTA RECURSO DE REVISÃO – ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO LEGAL QUE EXIGE ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMO CONTRATOS, INVOICES E NOTAS FISCAIS – VERIFICAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DO RECURSO DE REVISÃO – INTERPRETAÇÃO DEFINIDA EM PARECER DA SECRETARIA DE FINANÇAS CONSUBSTANCIANDO NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TORNANDO IRRELEVANTE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ANTERIORES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2015/0000519-2);
6.2. Demais disto, a decisão nº 6017.2016/0017682-7 – 4ª CJ (Decisão Paradigma) não serve de paradigma, neste caso concreto, em razão da ausência de similitude fático-jurídica com a decisão recorrida;
6.2.1. De fato, a decisão recorrida refere-se a lançamentos que cobram ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003 – Código de Serviço 03115 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista) os quais foram considerados não exportados pela 1ª Câmara Julgadora à luz do art. 2º, III, do Parecer Normativo SF nº 04, de 09/11/2016 ( para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil). Veja-se ementa do julgado recorrido: EMENTA – ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI 13.701/03. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. Ainda que as provas juntadas sirvam para demonstrar a estrita relação jurídica com empresa sediada no exterior, a Recorrente não foi apta a comprovar documentalmente e de forma inequívoca de que a assessoria por ela realizada não possui relação com o território nacional, a fim de demonstrar a efetiva exportação de serviços nos termos da legislação tributária municipal. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO;
6.2.2. Por outro lado, a decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2016/0017682-1 (Decisão Paradigma) tratou-se da lavratura de Autos de Infração para cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 15.01 – Código de Tributação 05771 (Administração de fundos quaisquer), cuja aplicação pelo Parecer Normativo SF nº 04/2016 se deu pelo art. 2º, IV (para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.). Naquele caso concreto, diante dos elementos de prova apresentados pelas partes, entendeu a 4ª Câmara Julgadora por considerar exportados os serviços autuados;
6.2.3. Ademais, a divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento vencido em face da apresentação de Declaração de Voto cujo fundamento foi o vencedor, por maioria, conforme excertos extraídos da referida Declaração de Voto: “Assim, a conjugação do texto desses dois artigos, 96 e 100, do CTN, leva à conclusão de que os pareceres normativos – atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – estão abrangidos pelo conceito de “legislação tributária” para os fins de aplicação do parágrafo único do artigo 53 da Lei Municipal n° 14.107, de 2005. [...] Logo, com a devida vênia dos que palmilham em sentido contrário, penso que este tribunal administrativo não pode afastar a aplicação do Parecer Normativo SF n° 4, de 2016, à luz do parágrafo único do artigo 53 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005. [...] Portanto, o resultado do serviço ocorre no local em que se encontra a pessoa, o bem material ou imaterial sobre o qual recai a ação do prestador do serviço e, por consequência, onde se concretiza o produto ou a utilidade gerada em consequência direta da realização de uma das atividades-fim delimitadas nos itens da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. O resultado do serviço não se confunde com a sua fruição, que poderá ocorrer em outro local e posteriormente à consumação do fato gerador do tributo. Logo, não me parece razoável condicionar a apuração do local do resultado do serviço e, por consequência, a caracterização da exportação, a um evento futuro e incerto. [...] Portanto, acompanho o voto do Senhor Relator quanto ao resultado, visto que por outra via também considero configurada a exportação dos serviços abarcados pelos Autos de Infração nº [...].” (grifamos) Confira-se a Ementa e o Acórdão da respectiva decisão paradigma: EMENTA - ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM NOTA A NOTA. SÚMULA 01 DO CMT. EFEITO VINCULATIVO DO PARECER NORMATIVO N. 04/2016 JUNTO AO EG. CMT. CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, COM RESULTADO NO EXTERIOR. GESTÃO DE ATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS FORA DA COMPETÊNCIA DO CMT. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola (Relator), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente) e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, subscrito pelos Conselheiros Lucio Masaaki Yamazato, Débora Grubba Lopes e Shirley Fernandes Marcon Chalita.”
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos,
30 de outubro de 2025
| | André Luis Galvão de França Filho Presidente de Conselho Em 03/11/2025, às 10:30. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145230570 e o código CRC 9747556E. |
| 6017.2025/0040236-0 | 145230570v2 |