SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Assessoria Técnica e Jurídica
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PROCESSO 6016.2024/0047045-7
Parecer SIURB/ATAJ Nº 120640297
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Int.: Construtora Itajaí Ltda.
Ass.: Adoção da Nova Planilha de Serviços e Preços – Contrato nº 141/SIURB/24 – EMEF Profª Adalgisa Moreira Pires.
SIURB GAB
Senhor Secretário
Trata o presente de pretensão de aditamento ao Contrato nº 141/SIURB/24, celebrado com a Construtora Itajaí Ltda, detentora da Ata de RP n° 024/SIURB/2022, cujo escopo é a execução dos serviços gerais de manutenção preventiva, correção, reparações, adaptações e modificações de segundo escalão de acordo com o Decreto nº 29.929/91 e alterações posteriores na EMEF Profª Adalgisa Moreira Pires, localizada na Rua Marciano Capella, nº 257 – Vila Ré – Subprefeitura Penha - São Paulo - SP.
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Vale ressaltar ainda que o papel desta Assessoria Jurídica é, tão-somente, o exame prévio quanto aos aspectos jurídicos do procedimento, que passamos a analisar.
Há informação técnica relatando os autos no doc. SEI nº 120617587.
De acordo com a solicitação da Divisão de Manutenções – SIURB/OBRAS-4, a presente requisição tem o propósito de adotar a nova planilha de serviços e preços de doc. SEI nº 120444831, sem alterar o valor contratual, que permanece em R$ 1.373.611,17, com acréscimos, sem compensação de 24,64% e decréscimos de 24,64%, em relação ao valor inicial.
A justificativa para as alterações foi apresentada, também a informação de que não há descaracterização do objeto e foi apresentado novo cronograma físico-financeiro.
Nesse sentido, tal alteração contratual encontra respaldo na lei nº 8.666/93, mais especificamente no artigo 65, I, alínea “b” nos seguintes termos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”
Vale esclarecer que o aditivo proposto está dentro dos limites estabelecidos no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. “
Imperioso salientar que, em cumprimento ao ACÓRDÃO Nº 749/2010 – TCU – Plenário, as alterações quantitativas objeto do presente, estão atendidas, considerando as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles.
Considerando que o valor proposto para o presente aditamento é igual ao valor atual do contrato, não há necessidade de se providenciar recursos adicionais para a conclusão da obra.
No tocante à regularidade fiscal, dever-se-á exigir da contratada a apresentação das certidões de regularidade fiscal devidamente atualizadas.
Assim sendo, do ponto de vista jurídico, inexistem óbices quanto às alterações contratuais ora propostas, nos termos do artigo 65, I, "b" da Lei Federal nº 8.666/93.
Pelo exposto, submetemos o presente para deliberação, ressaltando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos não se aplicando aos aspectos técnicos e contábeis da contratação.
| | Paulo César Nannini Procurador(a) Chefe Em 26/02/2025, às 16:38. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120640297 e o código CRC 80535A0C. |