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SUBPREFEITURA DA MOOCA

ASSESSORIA JURÍDICA

R. Taquari, 549 - Bairro Mooca - São Paulo/SP

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PROCESSO 6046.2025/0011578-4

Informação SUB-MO/AJ Nº 151008711

São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.

 

À SUB-MO/CPDU

Sr Coordenador

 

 

Processo nº 6046.2025/0011578-4
Interessado: GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Assunto: Recurso – Autos de Multa nº 08.281.069-9 e 08.281.070-2

 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra os Autos de Multa nº 08.281.069-9 e 08.281.070-2, lavrados por desrespeito ao Auto de Embargo imposto em obra executada em desacordo com o Alvará de Reconstrução deferido.

Conforme relatado pela fiscalização, ( Informação nº 147307096) restou constatado que a obra extrapolou os limites do projeto aprovado, com execução de pavimentos não previstos na licença concedida, caracterizando desvirtuamento do alvará e descumprimento de embargo regularmente lavrado. Os autos foram emitidos no local, com ciência ao responsável pela execução, ainda que com recusa de assinatura, circunstância que não invalida o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade.

A análise dos elementos constantes neste feito, inclusive aqueles juntados posteriormente, não revela fato novo capaz de afastar a materialidade da infração.

Cumpre destacar que a mesma edificação já foi objeto do Processo nº 6046.2025/0011280-7, no qual igualmente se constatou execução de obra em desacordo com o Alvará de Reconstrução, tendo sido proferida decisão pelo indeferimento do recurso e manutenção dos autos de multa.

Registre-se, ainda, que no Processo nº 6046.2026/0000103-9 restou reconhecido o encerramento da instância administrativa em relação a autuações anteriores relativas à mesma edificação, evidenciando histórico de reiteradas insurgências administrativas e manutenção das penalidades impostas. Tal circunstância demonstra a continuidade do descumprimento das determinações administrativas e reforça o contexto de reiteração infracional.

A alegação da recorrente de que a interposição de recurso suspenderia a continuidade da ação fiscal não procede. O recurso administrativo pode suspender a exigibilidade do crédito discutido, quando cabível, mas não impede o exercício do poder de polícia pela Administração, especialmente diante da permanência ou reiteração da infração. Entendimento diverso comprometeria a eficácia da fiscalização urbanística e esvaziaria a autoridade das medidas de embargo regularmente impostas.

A atuação da Municipalidade encontra amparo no exercício regular do poder de polícia urbanística, nos termos da Lei Municipal nº 16.642/2017 e do Decreto nº 57.776/2017, cabendo à Administração zelar pela observância das licenças concedidas e pelo adequado ordenamento urbano. A execução de obra em desacordo com o alvará e o descumprimento de embargo configuram infrações expressamente previstas na legislação vigente, legitimando a imposição das penalidades aplicadas.

Não se verifica qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a validade das autuações. Ao contrário, há coerência entre a constatação fática, a tipificação legal e as penalidades impostas.

Diante do exposto, somo s pelo indeferimento do recurso do interessado e a manutenção dos Autos de Multa nº 08.281.069-9 e 08.281.070-2, preservando-se integralmente os efeitos das medidas administrativas adotadas.

É nossa manifestação, sub censura.

 

 

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Almir Ribeiro
Chefe de Assessoria Jurídica
Em 11/02/2026, às 18:02.


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