Atos do Executivo nº 2040324Documento: 156708383Publicação: 06/05/2026

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DECISÃO TRIBUTÁRIA

 

Processo: 6017.2026/0010442-5

SQL nº: 027.040.0180-4

Contribuinte: MAYLLA ABRANTES PINHEIRO - CPF nº XXX.551.374-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2026

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 04/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 027.040.0180-4, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a inclusão de MAYLLA ABRANTES PINHEIRO como possuidora do imóvel, com consequente remoção do código 888 do campo CIII, no Cadastro Imobiliário Fiscal a partir de 01/2026.

4. Em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando que, no seu entendimento, faz jus à isenção em função do valor venal do imóvel, disciplinada pela Lei 17.719/2021, alterada pela Lei 18.330/2025.

4.1. Inicialmente, vale destacar que, de acordo com o artigo 93, parágrafo 2°, inciso III, do Decreto 52.884/2011, a declaração de atualização da inscrição imobiliária será efetuada pelo sujeito passivo na hipótese de transferência da propriedade, posse ou titularidade do domínio útil do imóvel. Ou seja, nos casos de alteração da titularidade do imóvel, é o contribuinte quem deve comunicar à administração pública para que haja atualização cadastral do SQL.

4.2. Quanto ao caso concreto, foi possível extrair da matrícula 237.599, do 7° Cartório de Registro de Imóveis (doc. 156705142), que a impugnante adquiriu o imóvel objeto desta impugnação, alienando-o fiduciariamente. Dessa forma, a requerente detém a posse do SQL, pelo que seu nome deve ser incluído como contribuinte, no Cadastro Imobiliário Fiscal.

4.3. Por meio de pesquisa ao Rol Nominal do IPTU, contatou-se que a impugnante é titular apenas do imóvel em tela, no município de São Paulo. Além disso, a aplicação Qualificação do Sujeito Passivo não localizou o CPF da requerente na base de dados. Desta feita, esta faz jus à remoção do código 888 do campo CIII no Cadastro Imobiliário Fiscal, a partir de 01/2026, para que, caso todos os demais requisitos sejam atendidos, o imóvel possa ser alcançado por desconto/isenção em função de seu valor venal.

5. DESPACHO: PROCEDENTE.

5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

 
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Matheus Sanches Mongelli
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 04/05/2026, às 16:52.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156708383 e o código CRC BA449885.




  SEI nº 156708383