AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Processo SEI 9310.2026/0000721-8
Concessionária: EcoUrbis Ambiental S.A.
TNI nº 23/2026
Data da infração:10/02/2026
Notificação: 18/02/2026 - Quarta-feira
Prazo para Defesa: 04/03/2026
Apresentação de Recurso: 26/02/2026 – TEMPESTIVA
Irregularidade: Manter contêineres ou lutocares em mau estado de conservação”
I – RELATÓRIO
O presente Termo de Notificação de Irregularidade (TNI) nº 23/2026 foi lavrado em razão de manter contêineres ou lutocares em mau estado de conservação de coleta seletiva, em descompasso com as obrigações contratuais assumidas pela Concessionária Ecourbis Ambiental S.A.
Após regular notificação, a Concessionária apresentou defesa prévia em 26/02/2026, dentro do prazo regulamentar, conforme registro no DOC SEI nº 151817520.
Em sua peça defensiva, a Concessionária aduz a ilegalidade da conduta imposta a ela, alegando que até a data da vistoria que efetuou, não houve qualquer registro formal ou comunicação de avaria nos equipamentos instalados na Av. Sapopemba e que todos os contêineres de coleta seletiva e domiciliar são submetidos a manutenções preventivas e corretivas regularmente. Alega, ainda, que apenas o Permitente ou terceiros autorizados por ele podem efetuar manutenção, reparo ou substituição dos equipamentos e que o Permissionário deve comunicar o Permitente, por escrito, qualquer dano ou defeito nos equipamentos, conforme Termo de Permissão de Uso. Por fim, declara ter removido o equipamento, conforme solicitação do Permissionário na da data da vistoria e, ademais, não foi constatada nenhuma reclamação por ausência ou deslocamento de contêineres na Central de Atendimento ao Munícipe, indicando não haver prejuízos aos residentes daquela via. Dessa forma, vem a requerer o acolhimento da defesa para desconsiderar qualquer Infração Contratual, de maneira a descaracterizar a presente situação como ato irregular, nos termos da cláusula 19.5.IX, alínea “L”, do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017.
II – ANÁLISE
A análise técnica dos autos permite concluir pela robustez e suficiência do conjunto probatório apresentado, evidenciando, de forma inequívoca, a procedência da infração apontada. Foram juntados aos autos os seguintes elementos de prova:
- Boletim de Vistoria e relatório fotográfico na data de 10 de fevereiro de 2026, em que apontam a via no setor SB01: Av. Sapopemba, nº 7911, onde os contêineres de coleta seletiva estão instalados e as sérias avarias dos equipamentos, que demonstram a necessidade da manutenção ou substituição de ambos. Conforme comprovado pelas fotografias georreferenciadas na data da autuação, no endereço de instalação, os contêineres não estão em condições de uso por um estar tombado e o outro com a tampa danificada.
Tais elementos comprovam o descumprimento das obrigações contratuais relativas à manutenção dos equipamentos em bom estado de conservação, para a execução adequada dos serviços de coleta seletiva de resíduos.
Observa-se que no Termo de Permissão de Uso, consta o artigo sexto: “6 - O controle e a fiscalização do cumprimento do presente instrumento ficarão a cargo do PERMITENTE.”, de tal forma que não havendo comunicação de avaria nos equipamentos por parte do PERMISSIONÁRIO, a responsabilidade é da Concessionária de averiguar, na operação de coleta, o descumprimento dos itens 4.5 e 4.6 do Termo de Permissão de Uso e tomar as providências cabíveis
Ressalta-se, que a Concessionária tem a obrigação de manter os contêineres na quantidade informada e em bom estado de conservação, devendo substituir por outros equivalentes, quando necessário. A remoção do contêiner de resíduos de coleta seletiva deveria ter ocorrido antes da fiscalização constatar as avarias do equipamento.
Dessa forma, não há respaldo técnico ou jurídico para o acolhimento da defesa ou o cancelamento do TNI.
III – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
A autuada destaca que esta Gerência deveria decidir pela aplicação de uma ADVERTÊNCIA diante de um fato involuntário e escusável, o que, segundo ela, se enquadra perfeitamente no caso em tela e subsidiariamente solicita a aplicação da Advertência como penalidade.
Pedido que se indefere. Ocorre que a decisão no processo referido, fundamenta-se nas Cláusulas 19.1 do Contrato 026/SSO/04 e 19.5.IV "D" do Anexo Único da Resolução 108/AMLURB/2017. Além disso, a subcláusula 19.4 do mesmo contrato autoriza sua aplicação, somente quando da primeira ocorrência nas infrações classificadas como leves, o que não se verifica no caso presente.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nega-se provimento aos pedidos formulados pela Concessionária, mantendo-se a validade e eficácia do TNI nº 23/2026, por se tratar de infração devidamente caracterizada, nos termos da cláusula 19.5.IX, alínea “L”, do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017 e do Contrato de Concessão nº 026/SSO/04.
O Termo deve, portanto, ser mantido em sua integralidade, não cabendo reparação nem cancelamento da penalidade cominada.
V – DECISÃO
Com fundamento no Decreto Municipal nº 61.425/2022 e na Resolução nº 6, de 24 de junho de 2022, DECIDO:
I – Reconhecer a tempestividade da defesa prévia apresentada pela empresa EcoUrbis Ambiental S. A.;
II – Indeferir as alegações apresentadas;
III – Aplicar a sanção prevista na Cláusula 19.1, inciso II, do Contrato de Concessão nº 026/SSO/04, pela infração à subcláusula 19.5, inciso IX, alínea “L”, da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em multa no valor de R$ 2.000,00;
IV –Cientifique-se a interessada, abrindo-se prazo para eventual interposição de recurso administrativo.
| | Carla Simone Tafuri Marques Analista de Regulação de Serviços Públicos Em 27/02/2026, às 11:44. |
| | David Tegangno Gerente Em 02/03/2026, às 13:47. |
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| Referência: Processo nº 9310.2026/0000721-8 | SEI nº 151818247 |