FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA
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NOTIFICAÇÃO Nº 03/2024 -FUNDATEC- Documento SEI 101216185
PROCESSO CONTRATAÇÃO Nº 8110.2021/0000169-5
PROCESSO SANCIONATÓRIO Nº 8110.2022/0000490-4
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA - CNPJ: 07.039.800/0001-65
CONTRATADA: Proindus Serviços Tecnicos Especializados, inscrita no CNPJ nº 28.770.889/0001-05.
OBJETO: Empresa especializada em Bombeiro Civil, de acordo com a demanda da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti e do Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes
ASSUNTO: DEFESA PRÉVIA. Descumprimento da obrigação assumida. Servimo-nos do presente para, nos termos do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/21, NOTIFICAR essa empresa, na pessoa do seu representante legal, acerca de infrações contratuais.
TERMO DE CONTRATO: 11/FPETC/2021
DESCRIÇÃO DO FATO: De acordo com os relatórios preparados pelos fiscalizadores do contrato (SEI-nº 065029942 e 066152275), comunicam que os serviços foram parcialmente realizados. Contudo, após a submissão dos documentos (062276751) pela empresa contratada, constatou-se que estes não estão compatíveis com os registros de colaboradores de cada unidade. Além disso, alguns colaboradores não aparecem na GFIP – SEFIP. Portanto, com base no primeiro certificado relacionado à escola, observa-se que apenas a Sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS trabalhou na unidade e está listada na GFIP – SEFIP. Segundo o certificado066152275, referente ao CFCCT, constatou-se que as colaboradoras JOÉLIA DOS SANTOS SOUZA, KISWENSIDA URBAIN GUIGMA e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS não estão incluídas na GFIP - SEFIP.
O descumprimento das disposições do acordo legal estabelecido com a empresa contratada resulta, consequentemente, na imposição de uma sanção. Esta sanção tem como objetivo garantir o interesse público e assegurar a eficácia das normas estabelecidas no contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993. A responsabilidade da empresa contratada, neste caso, está claramente delineada no contrato, conforme estipulado na cláusula décima, subitens 10.2.4 e 10.2.5, do Termo de Contrato (SEI nº 053644828).
PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE: Artigo 70 que estabelece que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo órgão interessado, bem como o o art. 71 que prevê que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato dispostos na Lei nº 8.666/1993.
MULTA: R$ 2.423,03 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e três centavos) sobre o valor da Parcela inexecutada.
Garante-se à interessada a oportunidade para apresentação de DEFESA PRÉVIA, acompanhada de documentação probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta notificação. Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas nesta Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, situada no Rua Líbero Badaró, 425- 25º andar - Centro, telefone: (11) 3225-1920. Ressalta-se que a defesa prévia deverá ser encaminhada em vias originais e recepcionada, até o prazo limite estabelecido, na Coordenadoria Administrativa e Financeira desta Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no horário de atendimento das 9h às 17h, ou remetida, por meio eletrônico, no e-mail: fundacaojuridico@prefeitura.sp.gov.br, no prazo assinalado. Caso não ocorra a apresentação de defesa prévia, ou esta seja apresentada fora do prazo legal, será considerada inadimitida e, consequentemente, será lavrado Despacho de Apenação para aplicação da multa respectiva.
| | Pedro Nepomuceno de Sousa Filho Chefe de Gabinete Em 10/04/2024, às 14:54. |
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| Referência: Processo nº 8110.2022/0000490-4 | SEI nº 101216185 |