SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
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PROCESSO 6022.2025/0006775-4
Ata SIURB/DAF/DL Nº 145405968
PROCESSO SEI Nº 6022.2025/0006775-4
concorrência nº 90053/25/siurb
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras de adequação do sistema de drenagem profunda, requalificação de escadaria e implantação de amortecimento de detenção, com fornecimento de materiais e mão de obras na Vila Zatt - Pirituba.
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pelo Sr. Ronaldo de Souza, conforme sei nº 145190938, a respeito de suspostas inconsistências no projeto e no valor orçado para licitação.
Nesta linha, o Departamento de Obras desta Secretaria Municipal da Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, esclareceu junto ao doc. sei nº 145367579 que:
1. INTRODUÇÃO
Em atenção ao pedido de esclarecimentos formulado pelo interessado acima identificado, referente ao projeto básico e à planilha orçamentária da Concorrência nº 90053/25/SIURB, cujo objeto consiste na:
“Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras de adequação do sistema de drenagem profunda, requalificação de escadaria e implantação de amortecimento de detenção, com fornecimento de materiais e mão de obra, na Vila Zatt – Pirituba – São Paulo/SP”, a Comissão de Licitação, após consulta à Divisão Técnica de Projetos de Drenagem e Obras Civis e à Assessoria Jurídica desta Pasta, apresenta os esclarecimentos técnicos e jurídicos cabíveis, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que assegura ao licitante o direito de obter informações detalhadas sobre o objeto licitado e seus elementos constitutivos.
Reitera-se que o projeto básico atende integralmente aos requisitos do art. 6º, inciso XXIII, da referida lei, por conter elementos suficientes e com nível de precisão adequado à caracterização da obra, possibilitando a formulação de propostas consistentes, sem restringir a competitividade ou comprometer a segurança técnica da execução.
2. SOBRE A EXECUÇÃO DE TIRANTES EM DIVISA
O Projeto Básico PB-DE-MA00066-R00 prevê tirantes com carga nominal de 14 TF e comprimento de 20,00 m, elaborados conforme os critérios da ABNT NBR 5629:2018 – Execução de tirantes ancorados no terreno.
Os parâmetros de dimensionamento foram definidos a partir de condições geotécnicas típicas de áreas urbanas consolidadas, considerando a limitação espacial entre o canal de drenagem e as edificações lindeiras, e observando-se os fatores de segurança previstos nas normas NBR 11682:2009 (Estabilidade de Taludes) e NBR 6118:2023 (Projeto de Estruturas de Concreto).
A locação apresentada em planta possui caráter referencial e indicativo, destinando-se à conceituação do sistema de contenção. O detalhamento final será objeto do projeto executivo, conforme arts. 6º, inciso XXIII, alínea “f”, e 42, § 3º, da Lei 14.133/2021, que permitem ajustes e complementações no desenvolvimento do projeto executivo, desde que não se altere a concepção original nem os limites de custo global.
Antes da execução, caberá à contratada a realização de levantamento topográfico complementar, sondagens adicionais e verificação de interferências com imóveis vizinhos, nos termos do art. 19, § 1º, da mesma lei. Havendo restrições técnicas à execução dos tirantes em divisa, o projeto executivo poderá adotar soluções técnicas equivalentes — como microestacas, perfis metálicos cravados ou solo grampeado — sem prejuízo da estabilidade global ou variação significativa de custos.
Portanto, inexiste irregularidade técnica, tratando-se de compatibilização rotineira entre fases projetuais, conforme reconhecido pelo TCU, no Acórdão nº 2622/2013-Plenário, que estabelece que “ajustes e detalhamentos entre o projeto básico e o executivo são admissíveis, desde que não impliquem modificação substancial do objeto”.
3. SOBRE O PERFIL DO TERRENO E A CONDIÇÃO ATUAL
A linha indicada como “perfil natural do terreno”, constante do documento PB-DE-ET0066-R00, representa a interpolação dos pontos obtidos a partir de levantamento planialtimétrico cadastral realizado à época da elaboração do projeto.
Eventuais discrepâncias entre o perfil projetado e a topografia atual são situações comuns em áreas de urbanização espontânea, decorrentes de processos erosivos, movimentações de solo ou alterações executadas por terceiros após a conclusão do levantamento original.
No caso em análise, a erosão observada na escadaria existente não compromete a representatividade do levantamento cadastral, pois decorre de modificações posteriores às condições originais do terreno — possivelmente associadas à ausência de contenção adequada ou ao escoamento superficial das águas pluviais.
Ressalta-se que as imagens eventualmente apresentadas podem não refletir a situação atual do local, sendo a verificação in loco o meio mais apropriado para a constatação das condições vigentes.
Durante a fase executiva, está prevista a realização de levantamento topográfico georreferenciado e nivelamento de precisão, para refinamento de cotas e alinhamentos das estruturas — etapa obrigatória de validação técnica, conforme art. 46, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Dessa forma, as eventuais diferenças observadas não comprometem a coerência técnica nem o equilíbrio orçamentário da planilha, enquadrando-se no processo natural de aprimoramento e atualização de dados geométricos entre as fases de projeto básico e executivo.
4. SOBRE A UNIDADE DO OBJETO
Os serviços de drenagem profunda, requalificação de escadaria e implantação de amortecimento de detenção compõem um único sistema hidráulico-funcional, integrado à microbacia da Vila Zatt, com interdependência física e operacional comprovada pela modelagem hidrológica PB-DE-HI00066-R00.
Embora as frentes de serviço apresentem distância física aproximada de 300 m, as soluções se articulam em um arranjo único de controle de escoamento pluvial, destinado à estabilização do talvegue e à mitigação de sobrecargas no sistema público de drenagem.
O agrupamento em um único contrato observa os princípios da economicidade e da eficiência (art. 11 da Lei 14.133/2021), bem como o art. 14, § 2º, que autoriza a reunião de serviços interdependentes quando houver unidade técnica e funcional, sem oneração à Administração.
O TCU, no Acórdão nº 325/2015-Plenário, corrobora tal entendimento ao afirmar que “é legítima a unificação de obras e serviços quando houver entre eles relação de dependência técnica ou de continuidade operacional, desde que o conjunto mantenha coerência orçamentária e viabilidade de execução”.
5. SOBRE OS ITENS DE PLANILHA RELATIVOS A TIRANTES E ESTACAS
Os quantitativos e custos apresentados situam-se dentro da margem de precisão admissível para a fase de projeto básico, conforme art. 18, § 1º, da Lei 14.133/2021, que reconhece a natureza estimativa dos valores nessa etapa.
Durante a execução, as dimensões e quantidades serão confirmadas mediante ensaios e verificação da capacidade de carga do solo, conforme ABNT NBR 6122:2019 – Projeto e execução de fundações.
A planilha orçamentária foi elaborada com base em composições referenciais SIURB – Tabela Janeiro/2025, atendendo aos princípios de padronização, transparência e rastreabilidade (art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021).
As distinções entre itens refletem finalidades técnicas complementares, não configurando duplicidade, mas sim o detalhamento necessário ao controle de qualidade e à rastreabilidade dos serviços, conforme as boas práticas recomendadas pelo DNIT (Manual de Execução de Contenções – 2021) e pela NBR ISO 9001:2015.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e após análise técnica e jurídica, conclui-se que:
• As observações apresentadas não configuram falhas de projeto, mas aspectos de detalhamento inerentes à transição entre projeto básico e executivo, conforme previsto na Lei 14.133/2021;
• O projeto básico está em conformidade com as normas técnicas da ABNT e com as diretrizes legais aplicáveis à fase de planejamento da contratação pública;
• As estimativas orçamentárias baseiam-se em composições oficiais (SIURB – Janeiro/2025), inexistindo indícios de sobrepreço, superfaturamento ou duplicidade de itens;
• O objeto licitado possui unidade técnica e funcional, assegurando racionalidade, economicidade e eficiência na execução;
• Assim, mantém-se a plena regularidade técnica e jurídica do certame, não havendo motivo para alteração, suspensão ou retificação do edital.
| | Vinicius Felipe Moreno Assessor(a) II Em 03/11/2025, às 20:10. |
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