SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Núcleo de Qualificação
Viaduto do Chá, 15, 9º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-900
Telefone:
São Paulo, 18 de maio de 2026.
Ofício nº 015/SEGES/COPATS/2026
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA – OSEC
ASSUNTO: Requerimento de Qualificação como Organização Social - Análise de documentos
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 6013.2025/0009420-5.
Aos responsáveis pela ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA – OSEC,
O presente Ofício trata do pedido de qualificação da entidade ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA – OSEC, CNPJ 62.277.207/0001-65, como Organização Social (OS) na área da Saúde.
A Coordenadoria de Parcerias com o Terceiro Setor (COPATS) analisou o e-mail encaminhado em 08/06/2026, bem como a complementação encaminhada em 12/06/2026. Os documentos são referentes ao estatuto atualizado, a ata de eleição do conselho administrativo e o protocolo de registro em cartório. A partir desses documento, do primeiro oficio encaminhado (030/SEGES/COPATS/2025) em 19 de dezembro de 2025 e do segundo ofício (006/SEGES/COPATS/2026) encaminhado em COPATS realizou os seguintes apontamentos:
1. CONSELHO ADMINISTRATIVO COMO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
De acordo com a previsão do art. 2º, inciso I, “c” da Lei Municipal nº 14.132/2006, o Conselho de Administração deve ser o órgão de deliberação superior.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
(...)
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
(...)
e) composição e atribuições da diretoria;
Não foi encontrado no Estatuto nenhuma menção ao Conselho de Administração como "órgão de deliberação superior", como indica a legislação vigente.
2. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Lei Municipal nº 14.132/2006, em seus artigos 3º e 4º, indica a composição, regras gerais e atribuições específicas do Conselho de Administração que devem estar descritas no estatuto:
Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
[...]
O estatuto da entidade dispõe sobre a composição do Conselho de Administração em acordo com as exigências da Lei Municipal nº 14.132/2006:
Art. 24º - A OSEC terá um conselho de administração ("Conselho de Administração") composto por 6 (seis) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, que permanecerão em seus cargos até que seus sucessores sejam devidamente indicados e tomem posse, permitindo-se uma recondução, sendo certo que o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro- Os membros do Conselho de Administração da OSEC serão indicados ou eleitos em observância aos seguintes critérios:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos membros do Conselho de Administração dentre os associados da OSEC;
b) 35% (trinta e cinco por cento) dos membros do Conselho de Administração dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral
c) 10% (dez por cento) dos membros do Conselho de Administração dentre os empregados da OSEC; e
d) o Presidente do Conselho de Administração será indicado por maioria dos membros do Conselho de Administração dentre os membros eleitos ou indicados nos termos ora previstos.
Apesar disso, a ata de eleição do Conselho de Administração indica que o atual conselho não segue as regras definidas pelo estatuto. São eleitos nessa ata:
- 3 representantes indicados por associados da OSEC;
- 1 representante indicada pelos demais membros do Conselho de Administração e
- 2 representantes indicadas entre os empregados da OSEC.
Essa composição inverte a proporção de membros indicados dentre os empregados da entidade e membros de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral (consideramos aqui que esse é o membro indicado pelos demais membros do Conselho de Administração na ata de eleição enviada).
Importante ressaltar, ainda, que a legislação indica que os membros do primeiro grupo devem ser associados da entidade, enquanto os membros da segunda categoria devem ser pessoas não associadas, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
3. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Além disso, os senhores Odair Vilano e Luiz Ferando Gelezov fazem parte tanto do Conselho de Administração quanto da diretoria da entidade. Essa composição é vedada pelo disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal nº 14.132/2006
Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Destacamos que tal previsão está presente também no estatuto da entidade no Artigo 24º, parágrafo quinto, segue:
Parágrafo quinto: Os membros do Conselho de Administração eleitos ou indicados para integrar a diretoria da OSEC devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
4. DIREITO DE VOTO DO DIRIGENTE MÁXIMO NAS REUNIÕES DO CONSELHO
Nesse mesmo sentido, não foi encontrado no estatuto a previsão da Lei Municipal nº 14.132/2006, Art. 3º, inciso IV:
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
Assim, este Ofício apresenta os pontos identificados no processo de qualificação como Organização Social (OS) que não atendem aos requisitos legais da Lei nº 14.132/2006, do Decreto nº 52.858/2011 e do Código Civil.
Havendo interesse na continuidade do processo de qualificação, o prazo para resposta a este Ofício é de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
Em caso de dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos, esta Coordenadoria permanece à disposição pelo e-mail segesqualificaos@prefeitura.sp.gov.br.
Atenciosamente,
| | Marianna Letícia Alencar Chagas Assessor(a) II Em 18/06/2026, às 15:14. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 159397535 e o código CRC 2CA59574. |
| Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 6013.2025/0009420-5 | SEI nº 159397535 |