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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSESSORIA JURÍDICA

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PROCESSO 6018.2025/0078300-8

Parecer SMS/AJ Nº 151239572

À

SMS-3

DIVISÃO DE SUPRIMENTOS

Senhor(a) Diretor(a)

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 05.743.288/0001-08, contra a possibilidade de aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota Fiscal 48630 (149182881) para aquisição de 12 videlaringoscópio por recursos próprios contemplando entrega, teste de funcionamento e manutenção durante o período da garantia, para o Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro, Hospital Municipal e Maternidade Mário Degni, Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula, Hospital Municipal Profº. Dr. Alípio Correa, Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria e Hospital Municipal Ignácio Proença de gouveia, vinculado a Secrtaria Municipal de Saúde de São Paulo, objeto do Pregão Eletrônico 90525/2025/SMS.G (128942925) e Termo de Referência (129331560), observadas as disposições da Lei Federal 14.133/2021.

 

A SMS/SEGAS/CAS/DI/ENGCLÍNICA enviou por e-mail, em 25/07/2025 (129331567), a Nota de Empenho 89110/2025 (129331564) e a Ordem de Fornecimento 85/2025 (129331566) para assinatura e posterior devolução.

 

O prazo de 30 dias úteis para entrega, correspondeu ao período de 25/07/2025 a 05/09/2025. Contudo, o produto referente à Nota fiscal nº 48630 foI entregue somente em 24/11/2025 (149182881).

 

A Notificação foi enviada por e-mail em 16/01/2026 (149520120), lavrada pelo Diretor de Departamento do Núcleo de aplicação de penalidade de multas, em decorrência do atraso de 78 dias na entrega dos produtos, conforme Ateste (149184555), correspondendo o valor da multa ao montante de R$ 4.440,00 (quatro mil e quatrocentos e quarenta reais), conforme manifestação de SMS-3/DIRETORIA/PENALIDADE (149516709).

 

A Notificação foi publicada no DOC de 21/01/2026 - página 88 (149775084) pelo descumprimento da cláusula 15, item "c" c/c item "b" do  Termo de Referência (129331560), nos seguintes termos:

 

b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.

c) Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.

 

A empresa apresentou Defesa Prévia (149990423) na qual alegou, sinteticamente, que:

 

- Conforme estabelecido na referida nota de empenho, o prazo estipulado para entrega dos equipamentos era de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, ao qual ocorreu em 31 de julho de 2025, dessa forma, o prazo previsto das entregas seria supostamente em 11 de setembro , contudo, as entregas foram concretizadas em 24 de novembro de 2025, com exceção do pedido nº. 50626, entregue em 30 de dezembro de 2025, conforme é de conhecimento deste órgão.

- O lapso temporal verificado decorreu de eventos externos, supervenientes, inevitáveis e imprevisíveis, caracterizadores de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil e do art, 137, inciso V, da lei nº. 14.133/2021, afastando qualquer responsabilidade contratual da HOSPCOM.

- Durante o período crítico para produção, embarque e transporte dos equipamentos (julho e setembro de 2025), a República Popular da China, país de origem dos produtos, foi severamente impactada por fenômenos climáticos de magnitude excepcional, que paralisaram operações portuárias e logísticas nas principais regiões exportadoras, tais como: . tufão Co-may (30 de julho de 2025); . Supertufão Ragasa (22-23 de setembro de 2025); e os principais impacos: 1. Hong Kong; 2. China Continental (Guangdong); 3. Taiwan

- Os atrasos na entrega internacional dos equipamentos decorreram de eventos extraordinários e alheios ao controle da contratada, incluindo eventos climáticos severos na Asia e a crise logística global no transporte marítimo em 2025, circunstãncias que afetaram de forma sistêmica as cadeias globais de suprimentos. As regiões supracitadas e, principais polos portuários e industriais exportadores de equipamentos médico-hospitalares, sofreram interrupções relevantes, como fechamento temporário de protos e aeroportos, bloqueio de acessos terrestres e suspensão de atividades fabris e logísticas, inviabilizando a consolidação, o embarque e o transporte regular das cargas.

- A entrega de equipamentos médico-hospitalares envolve cadeia logística e regulatória complexa, com múltiplas etapas técnicas, alfandegáriase sanitárias, desde a fabricação e controle de qualidade no exterior até o desembaraçõ aduaneiro junto à ANVISA e Receita Federal, transporte interno, verificação técnica e entrega final ao contratante. Interrupções em qualquer dessas etapas, especialmente quando externas e extraordinárias, produzem efeitos sistemicos sobre o cronograma, inviabilizando o cumpriemnto do prazo originalmente pactuado;

- A HOSPCOM adotou todas as medidas razoáveis para mitigar os impactos, incluindo monitoramento contínuo da produção e embarque, contato permanente com operadores logísticos, busca por rotas alternativas e adoção imediata de providências após a normalização das operações. Os eventos de força maior tornaram impossível o cumpriemnto do prazo contratual, situação que extrapola a esfra de controle da contratada e afasta a imputação de responsabilidade.

- A aplicação de multa de 20% revela-se desproporcional e irrazoável, afrontando os princípios das contratações públicas, uma vez que eventos climáticos extremos, crise logística internacional e escassez global de transporte, oficialmente reconhecidos por organismos internacionais, configuram hiótese inequívoca de caso fortuito e foorça maior, nos temros do art. 393 do Código civil e do art. 124, II, "d" da Lei nº. 14.133/2021.

 

 

Com base em tais argumentos, requereu a contratada:

 

(i) o recebimento e conhecimento da presente DEFESA PRÉVIA no âmbito do Processo Administrativo nº 6018.2025/0078300-8;

(ii) o reconhecimento das circunstâncias excepcionais que afetaram o processo de aquisição, especialmente a confluência dos impactos climáticos e da Volatilidade dos custos e prazos de frete internacional; e

(iii) a análise do caso sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, com o consequente afastamento da penalidade proposta. Tal pedido está plenamente alinhado com o entendimento consolidado na jurisprudência administrativa e judicial, segundo o qual as sanções devem ser aplicadas com equilíbrio e observância aos princípios que regem a contratação pública, especialmente o da boa-fé objetiva, do interesse público e do devido processo legal.

 

O fiscal do contrato manifestou-se em atenção aos argumentos da empresa, como se vê no Documento Manifestação Técnica (150037737), a saber:

 

Em atendimento ao solicitado em doc. 149990494, analisamos a defesa prévia apresentada pela empresa Hospcom Equipamentos Hospitalares Ltda. (doc. 149990423). A presente análise não considera os aspectos ou terminologia do campo jurídico, limitando-se aos elementos administrativos, factuais e técnicos pertinentes.

Destacamos:

A contratada elenca diversos fatores que influenciaram o atraso na entrega, porém não apresenta nenhum documento comprobatório demonstrando o nexo causal entre os fatos noticiados e o andamento das importações:

"III. DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

O caso fortuito e a força maior caracterizam-se pela conjugação de três elementos essenciais:

1. Imprevisibilidade: o evento não poderia ser antecipado por pessoa prudente e diligente;

2. Inevitabilidade: mesmo empregando esforços ordinários, não era possível evitar suas consequências, e;

3. Ausência de culpa: não há conduta negligente, imprudente ou imperita do devedor. Durante o período crítico para produção, embarque e transporte dos equipamentos (julho a setembro de 2025), a República Popular da China, país de origem dos produtos, foi severamente impactada por fenômenos climáticos de magnitude excepcional, que paralisaram operações portuárias e logísticas nas principais regiões exportadoras, tais como:

Tufão Co-may (30 de julho de 2025)8

Em 30 de julho de 2025, exatamente um dia antes do início do prazo contratual, o tufão Co-may atingiu a costa leste chinesa, provocando:

1. Evacuação de mais de 280 mil pessoas em Xangai;

2. Toque do solo na cidade portuária de Zhoushan com ventos de 23 metros por segundo;

3. Cancelamento de mais de 600 voos nos dois aeroportos de Xangai;

4. Suspensão de todos os serviços de ferry e operações portuárias;

5. Elevação do nível de alerta de emergência de nível 4 para nível 3 (em escala de 1 a 4, sendo 1 o mais grave).

Este evento coincidiu com o período de consolidação dos equipamentos para embarque, comprometendo inevitavelmente o cronograma inicial.

• Supertufão Ragasa (22-23 de setembro de 2025)9

O Super Tufão Ragasa, também denominado Nando nas Filipinas, foi reconhecido como o ciclone tropical mais intenso de 2025. Tornou-se super tufão em 21/09/2025 e atingiu seu pico em 22/09/2025, com ventos sustentados de aproximadamente 215 km/h, rajadas superiores a 295 km/h, pressão mínima de 910 hPa e classificação equivalente à Categoria 5 na escala SaffirSimpson.

Principais impactos:

1. Hong Kong: Emissão histórica do Sinal de Furacão nº 10 a 120 km da cidade, mantido por 10h40min; fechamento de escolas, empresas, transporte e aeroporto por 36 horas; inundação de áreas costeiras; 760 pessoas abrigadas.

2. China Continental (Guangdong): Toque do solo próximo a Yangjiang; evacuação preventiva de 2 milhões de pessoas; ventos de até 212 km/h; suspensão de atividades essenciais em 16 regiões; mobilização de equipes de resgate e US$ 49 milhões destinados a alívio.

3. Taiwan: Chuvas torrenciais em Hualien provocaram rompimento de barreira natural de lago; 18 mortos e 6 desaparecidos; danos agrícolas estimados em USD 19,7 milhões.

O Tufão Ragasa marcou a história regional pelo seu impacto extremo, escala e resposta emergencial coordenada.

Dito isso, os atrasos na entrega internacional dos equipamentos decorreram de eventos extraordinários e alheios ao controle da contratada, incluindo eventos climáticos severos na Ásia e a crise logística global no transporte marítimo em 2025, circunstâncias que afetaram de forma sistêmica as cadeias globais de suprimento. As regiões de supracitadas e, principais polos portuários e industriais exportadores de equipamentos médico-hospitalares, sofreram interrupções relevantes, como fechamento temporário de portos e aeroportos, bloqueio de acessos terrestres e suspensão de atividades fabris e logísticas, inviabilizando a consolidação, o embarque e o transporte regular das cargas.

Concomitantemente, verificou-se grave disfunção no transporte marítimo internacional, documentada por entidades especializadas, incluindo aumento abrupto e imprevisível dos custos de frete, restrição de capacidade, escassez de espaço nos navios e recorrência de roll-overs, fatores que impactaram diretamente os prazos originalmente contratados".

Este Departamento Pesquisou os eventos informados pela empresa conforme links abaixo:

Tufão Co-may;

Supertufão Ragasa

Consideramos as justificativas plausíveis, porém é necessário a junção de documentações comprobatórias evidenciando a influência dos fatores narrados como por exemplo: carta informativa e localização dos fornecedores. Portanto, mantemos o posicionamento contido em doc. 149292005 pela aplicação da penalidade por atraso de 80 dias na entrega.

 

 

É o relatório. Passemos à análise.

 

 

II - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA

 

A Notificação foi publicada no DOC do dia 21/01/2026 - página 88 (149775084), constando em seu teor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do Defesa Prévia pela imputada, com base no art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021:

 

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

 

O prazo para apresentação de Defesa correspondeu ao período de 21/01/2026 a 11/02/2026.

 

Assim, considerando que a Defesa foi apresentada em 23/01/2026, a mencionada resta TEMPESTIVA (149990423).

 

 

III - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEFESA

 

A competência para julgamento da Defesa administrativa apresentada contra a notificação de proposta de penalidade é do Diretor de Divisão de Suprimentos, nos termos do item IV, "e", da Portaria SMS nº 890/2013:

 

"IV Delegar ao Diretor da Divisão de Suprimentos

(...)

e) Aplicar sanções administrativas decorrentes de contratos, de atas de registro de preços gerenciadas por esta Pasta, notas de empenho ou qualquer instrumento equivalente, com exceção das penalidades previstas nos incisos III e IV, do art. 87 da Lei Federal 8.666/93;"

 

 

IV - DO MÉRITO

 

É preceito básico da execução dos contratos administrativos que o contrato seja "executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial" (art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021); todavia, não foi o que ocorreu, pois a empresa atrasou o cumprimento de sua obrigação contratual, conforme se verifica em Ateste constante em doc. 149184555.

 

No caso em questão, a empresa contratada atrasou a entrega dos produtos, descumprindo o contrato. Para se justificar, alegou:

 

(...) durante o período crítico para produção, embarque e transporte dos equipamentos (julho a setembro de 2025) a república Popular da China, país de origem dos produtos, foi severamente impactada por fenômenos climáticos de magnitude excepcional, que paralisaram operações portuárias e logísticas nas principaisregiões exporadoras tais como: Tufão Co-may (30 de julho de 2025); Supertufão Ragas (22-23 de setembro de 2025) e ocorreram os principais impactos: 1. Hong Kong; 2. china Continental (Guangdong) e 3. Taiwan. Os atrasos na entrega internacional dos equipamentos decorreram de eventos extraordinários e alheios ao controle da contratada, incluindo eventos climáticos severos na Asia e a crise logística global no transporte marítimo em 2025, circunstãncias que afetaram de forma sistêmica as cadeias globais de suprimentos. As regiões supracitadas e, principais polos portuários e industriais exportadores de equipamentos médico-hospitalares, sofreram interrupções relevantes, como fechamento temporário de protos e aeroportos, bloqueio de acessos terrestres e suspensão de atividades fabris e logísticas, inviabilizando a consolidação, o embarque e o transporte regular das cargas.

 

Nesse sentido, para que se possa isentar a empresa de penalidade, necessário se faz que o motivo pelo atraso configure força maior e esteja devidamente comprovado nos autos; o que não ocorreu, à mingua de prova por parte da empresa. Dispõe o art. 146 do Decreto nº 62.100/22:

 

Art. 146. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

 

Ademais, necessário consignar nos autos que o atraso em virtude de logística internacional faz parte do risco da atividade, bem como se trata de fato previsível.

 

Assim, a contratada sujeitou-se à presente situação que caracteriza fortuito interno, distinto do fortuito externo que pode caracterizar o "fato de terceiro" excludente de responsabilidade, sobre o qual o Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, no REsp 1.450.434, menciona:

 

A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contra-pondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio.

 

O entendimento do STJ tem suporte em doutrina sobre o tema, sendo válido transcrever a passagem, do jurista Bruno Miragem, mencionada no acórdão do REsp supracitado, distinguindo o fortuito interno do fortuito externo:

 

Lembre-se contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria exclu-dente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistiria no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da auto-nomia pricada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito exter-no é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546).

 

 

No que tange ao argumentado quanto à proporcionalidade da penalidade a ser aplicada, em contraponto às razões da empresa, a dosimetria da sanção foi limitada pela própria regra da ARP, a qual coíbe a imposição de multas exorbitantes, atendendo assim a lógica de proporcionalidade que deve balizar a atuação dos agentes públicos. O item 8.4.3 da cláusula Oitava da Ata de RP prevê multa de 1% por dia de atraso, até o limite de 19%, o que, considerando o total de 78 dias de mora, passaria ao descumprimento do item 8.4.2 no percentual de 20% sobre o valor da nota fiscal, o que se coaduna com a sugestão da área técnica responsável.

 

Além disso, a própria Lei nº 14.133/21, no § 3º do art. 156, estabelece o percentual máximo (até 30%) e mínimo (0,5%) da multa, a ser calculada na forma do edital ou do contrato. No mesmo sentido, é a previsão do caput do art. 162 da Lei nº 14.133/21, ao tratar da multa de natureza moratória: "O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato".

 

Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a modificação da penalidade proposta, uma vez que a empresa tinha plena ciência das condições estabelecidas no compromisso firmado com a Administração Pública; e, ao assumi-lo, presumiu-se apta ao cumprimento das obrigações pactuadas. Se na oportunidade não adotou as diligências necessárias para cumprir suas obrigações, deve agora responder pela infração cometida, sujeitando-se à aplicação da penalidade pecuniária prevista.

 

Nesse sentido, houve o ATESTE do descumprimento e a manifestação da área técnica confirmando a proposta de penalização ante a irregularidade cometida pela empresa.

 

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo indeferimento da Defesa, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a irregularidade constatada.

 

 

V - DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos à Divisão Técnica de Suprimentos – SMS 3, nos termos da Portaria 890/2013, propondo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota Fiscal 48630 (149182881), com fundamento na cláusula 15, item "c" c/c item "b" do Termo de Referência (127206562) e no art. 162 c.c. art. 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

 

 

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Rayssa Maria Fonseca Ge Gonzaga
Assessor(a) Jurídico
Em 26/02/2026, às 16:39.

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Rosalina Fumiko Kunihiro de Oliveira
Assistente Administrativo de Gestão
Em 27/02/2026, às 07:31.


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