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SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Assessoria Jurídica

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Telefone: 49343000

Manifestação

Interessado: GRP PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME.

Assunto: Defesa administrativa. Auto de Multa n.º 34-008.596-7. Emissão de ruídos acima do limite permitido. Lei n.º 16.402/2016. Segunda visita. Primeira autuação.

 

SMSUB/COPURB/PSIU

Senhor Diretor,

 

Trata-se de defesa contra o Auto de Multa n.º 34-008.596-7, lavrado em face de GRP PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME. em razão da emissão de ruídos acima do limite permitido. Ao agir dessa forma, o particular teria infringido o artigo 146 da lei n.º 16.402/2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que geram poluição sonora no município de São Paulo.

Em sua defesa, inserta em doc. 141928734, o requerente alega que, no momento em que foi realizada a medição, não houve acompanhamento, de sua parte, do agente fiscalizador e que não há documento comprovando a calibragem do aparelho utilizado na medição e que não houve termo de orientação prévio.

Aduz, ainda, que o valor da multa é confiscatório e abusivo, tendo em vista que se trata de um estabelecimento de pequeno porte, adiciona que inexistem reclamações de munícipes, alega que a aplicação da multa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e que tem efeito confiscatório e abusivo. Por essa razão, requer a sua nulidade.

O Fiscal de Postura Municipal responsável pela ação fiscalizatória foi instado a se manifestar, oportunidade em que esclareceu em doc. nº 144136344:

 

- A medição de ruído obedeceu, com rigor, às especificações da NBR 10.151/19 e aos limites de ruídos previstos na Lei 16.402/16, considerando-se a zona de uso em que o estabelecimento está instalado, o horário e as condições em que a medição ocorreu.

- O ruído residual (ruído de fundo) foi medido e registrado Lres 66 dB ( 142276934 ). Portanto, o ruído emitido pelo estabelecimento LAeq 71 dB ( 142276934 ), proveniente de música mecânica emitida por uma caixa de som instalada na porta do estabelecimento, estava 5 dB acima do ruído de fundo. Referente a sobredita fiscalização, segue foto contida em doc. 142277224 .

- Portanto, no dia 22/07/25 às 12h56min, o estabelecimento foi autuado por emitir ruído acima do permitido por lei. Nesta data foi emitido o Auto de Notificação n.º 34-01.027.549-0 e o Auto de Multa 34-008.596-7 conforme doc. 142276934.

Desta forma, manifesto-me a favor da manutenção do Auto de Multa.

Quanto ao documento referente à calibração do equipamento, sugiro anexar cópia do mesmo neste processo.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica para análise.

 

É o breve relatório.

 

O Programa Silêncio Urbano – PSIU, instituído pelo Decreto n.º 34.569/94 e modificado pelos Decretos n.º 35.928/96 e n.º 45.729/05, tem a competência de controlar e fiscalizar a emissão de ruídos excessivos que possam interferir na saúde e bem-estar da população no âmbito deste Município.

Neste sentido, a Lei n.º 16.402/2016, em seu Capítulo III, Seção II, positiva a forma a qual se dará a fiscalização referente aos atos que desrespeitem os padrões de incomodidade, ficando disposto que a verificação de possíveis irregularidades se daria por agentes competentes, utilizando sonômetros para o devido registro de ruído e agindo consoante as normas técnicas vigentes.

Em atendimento ao princípio da legalidade, a fiscalização do presente caso se deu por Fiscal de Posturas devidamente qualificado, que lavrou o Auto de Multa n.º 34-008.596-7, ao registrar o descumprimento do artigo 146 da Lei n.º 16.402/2016, norma em vigor e que assim dispõe:

 

”Art. 146 - Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.”.

 

Vale ressaltar que o artigo 146 da Lei n.º 16.402/2016 é bastante claro ao descrever a conduta infracional, assim como o artigo 148, ao impor a penalidade pertinente, não deixando margem à discricionariedade do servidor municipal para decidir se lavra ou não o auto de multa.

A verificação dos níveis de ruído fora realizada conforme ordena a lei e a norma técnica em vigor, a ABNT/NBR 10.151/19 e, ao final da apuração, foi elaborado um relatório de medição, do qual retira-se que o estabelecimento autuado se encontra em uma região definida como Zona Centralidade (ZC) e que a medição ocorreu às 12h55min. Cabe ressaltar que, neste horário, o limite de emissão sonora para tais circunstâncias é de 60dB(A).

Como o ruído ambiente registrado pelo Fiscal de Posturas foi de 66 dB(A) (doc. 142276934), os dados registrados defronte ao estabelecimento são comparados com os captados ao fundo, sendo a multa somente lavrada caso o primeiro supere tanto o definido em lei quanto o ruído registrado como sendo constante àquele local e horário.

Assim, por estar emitindo ruídos de 71 dB(A), uma vez que o máximo permitido para aquele tipo de zona e horário é de 60 dB(A) e o ruído ambiente era de 66 dB(A), resta claro que no momento da medição, os ruídos advindos do imóvel autuado ultrapassaram o limite culminante permitido.

Ressaltamos que toda a medição é um processo técnico e previsto em norma, realizado por servidor qualificado para tal e cujos atos de natureza administrativa gozam de presunção de legitimidade, de forma que possui o condão de provar se o imóvel emitia ou não decibéis dentro do limite legal. Assim, considerando que não foi demonstrada qualquer irregularidade nos atos praticados pelo Fiscal de Posturas no cumprimento de sua função, milita em seu favor a presunção de legitimidade.

Nesse sentido, destaca-se que as declarações constantes no presente processo administrativo, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, já que dizem respeito a matérias de fato, conforme ensina a i. Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:

 

“A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública.” (In Direito Administrativo, 17ª Ed., São Paulo, Editora Atlas. Pág. 191).

 

Neste contexto, cabe-nos ressaltar, ainda, que o ato praticado por Fiscal de Postura Municipal não só é dotado de fé pública, mas também, como ato administrativo que é, está resguardado pela presunção de legitimidade e veracidade. Por este motivo, a mera discordância sobre o ato administrativo praticado, sem a apresentação de qualquer indício de prova sobre sua irregularidade, mostra-se inócua, visto que a Administração não tem o ônus de provar a veracidade de seus atos, pois, necessariamente, respalda-se no princípio da legalidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de demonstrar/provar que o agente municipal agiu em desacordo com a Lei, o que não ocorreu no caso ora discutido.

Importa salientar que o Termo de Orientação (144554282) foi, de forma correta, lavrado anteriormente para o estabelecimento em testilha, como prescreve o § 1º do Decreto 57.443/16, regulamentando os artigos 26, 139 a 153 e 176 da Lei n.º 16.402, de 22 de março de 2016. Diga-se, o Fiscal de Posturas do PSIU, ao dar início à ação fiscalizatória cabível, orientará o empresário, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada mediante a lavratura do Termo de Orientação. O que de fato ocorreu, seguindo-se os parâmetros legais.

Além disso, é evidente que os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o da publicidade, foram devidamente observados no procedimento em comento, de modo que, à parte, foi regularmente assegurado: a) o direito à comunicação dos atos administrativos, desde a lavratura dos autos de fiscalização e de multa; b) o direito à apresentação de defesa escrita; e c) a produção de provas e, oportunamente, poderá se valer de recurso administrativo para buscar a reforma de eventual decisão denegatória. Posto isso, é incabível a alegação de violação a quaisquer dos princípios que regem a matéria.

No ensejo, relativamente à alegação a respeito do aparelho utilizado no momento da aferição não estar devidamente calibrado, observando os elementos contidos no Auto de Multa (doc. 142276934), verifica-se que constam os dados necessários para a sua identificação, incluindo a data da sua última calibração. Vale destacar que o certificado de calibração está anexado em doc. 144145509.

Sob esta perspectiva, os dados do sonômetro foram descritos como sendo: SVANTEK (marca), nº 154320 e última calibração do equipamento em 07 de janeiro de 2025.

Dito isto, embora a medição do ruído que gerou a presente autuação tenha ocorrido em 22/07/2025, o item 4.3 da ABNT 10151/19 dispõe que o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos. Ou seja, a última calibração do equipamento ainda estava válida.

Ademais, o requerente alega que inexistem denúncias feitas contra seu estabelecimento. Em relação a isso, está em anexo no doc. 144554120 o Relatório de Solicitações realizadas por munícipes a respeito do estabelecimento quanto aos ruídos, onde constam 4 (quatro) denúncias, que foram devidamente atendidas e finalizadas.

A despeito do quanto sustentado pelo infrator acerca da sanção possuir efeito “abusivo”, conforme o artigo 150 da Constituição Federal, a multa deve equivaler a um montante pecuniário que represente desestímulo à prática e/ou reiteração da prática delitiva, não sendo, pois, “confiscatório”.

Ademais, lembramos que tanto o texto da Lei n.° 16.402/2016, quanto o de seu Decreto regulamentador, sabiamente não impõem como elemento necessário para a formação da validade da sanção o acompanhamento de representante da autuada no momento da medição, de forma que não existe qualquer irregularidade nos atos praticados unilateralmente por agente vistor no cumprimento de sua função.

Assim, uma vez que o procedimento de aferição dos ruídos ocorreu de forma regular, legal, dentro do que preconiza a NBR 10.151, e por agente dotado de fé pública, não há dúvidas da constitucionalidade e legalidade da multa aplicada.

Desta forma, diante das razões expostas, houve a devida subsunção do fato concreto à norma de caráter geral, de modo que remetemos o presente a Vossa Senhoria, pela competência, para decisão, opinando pelo não acolhimento do pedido do requerente e, por consequência, pela manutenção da multa cominada.

 


BRUNA C. MOLINA

Assessora III - SMSUB/AJ

OAB/SP nº 477.981

 

 

De acordo.

 


FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA

Procuradora do Município

Assessora Jurídica - SMSUB/AJ

OAB/SP nº 223.721

 

 

SMSUB/AJ/FVFP/BCM/LV

logotipo

Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina
Procurador(a) do Município
Em 26/12/2025, às 16:32.

logotipo

Bruna Caroline Molina
Assessor(a) II
Em 26/12/2025, às 16:36.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 147866764 e o código CRC F50E133A.




Referência: Processo nº 6012.2025/0016985-4 SEI nº 147866764