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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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PROCESSO 7010.2024/0004849-6

Decisão PRODAM/DAF/GFC/NLI Nº 107336392

 

São Paulo, 23 de julho de 2024.

 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA “CLARO S/A” AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06.002/2024 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVOS SISTEMAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADAPTATIVA E EVOLUTIVA DOS SISTEMAS E ARQUITETURA DE INFORMAÇÃO DA PRODAM DESENVOLVIDOS NAS PLATAFORMAS IBM, RED HAT e LIFERAY, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.

 

Como pregoeiro designado para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio técnica, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa “CLARO S/A”, segue abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação.

 

A impugnante se insurge sobre o item 13.1 do Termo de Referência – Anexo I, o qual determina:

 

13.1. Comprovação de Parceiro Qualificado:

 

a) A Licitante deverá comprovar ser parceira certificada dos fabricantes:

 

• IBM na categoria GOLD ou superior; e

• Red Hat na categoria Premier ou superior;

• Liferay na Categoria Silver ou superior

 

b) A licitante deverá comprovar as parcerias certificadas acima mediante apresentação de documentos hábeis, tais como: contrato ou carta de certificação de parceria, emitidos em nome da licitante pelos fabricantes, publicações na imprensa ou documento equivalente.”

 

 

Afirma a Impugnante que, diante das exigências acima mencionadas, a mesma ficará impossibilitada de concorrer no certame caso o critério de julgamento seja de “menor preço global”.

 

Ao final, pleiteia a Impugnante a alteração do Edital, de modo que o critério de julgamento do pregão seja de “menor preço por item”, dividindo o objeto da licitação em vários itens/lotes.

 

 

É a síntese do necessário.

 

A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito, merece ser REJEITADA TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Afirma a impugnante que a divisão do objeto da licitação em vários itens/lotes permitirá maior participação de interessados, aumentará a competitividade e possibilitará a obtenção de melhores propostas ao certame.

 

Ainda, complementa que tal divisão não apresentará qualquer prejuízo à PRODAM-SP, pelo contrário, permitirá que a Impugnante e outras empresas consigam concorrer em igualdade de condições.

 

Inicialmente, é importante evidenciar que a análise dos critérios técnicos adotados no presente certame levou em conta as informações contidas no processo administrativo e a natureza do objeto licitado, considerando, inclusive, as características das empresas envolvidas com a prestação de serviços de apoio técnico especializado em desenvolvimento de novos sistemas, sob as plataformas IBM, Red Hat e Liferay.

 

Cabe também ressaltar o papel da PRODAM-SP, em atuar como provedora e integradora estratégica de soluções de TIC na gestão pública com foco no cidadão do munícipio da cidade de São Paulo. Nesta competência, desenvolve soluções, integradas e com uso de multitecnologias, que emanam uma criticidade expressiva de alta disponibilidade.

 

A pretendida solução inerente ao objeto desta licitação conta com serviços essenciais e de sustentação da operação do município, como saúde, segurança, zeladoria, atendimento, financeiro e operação. As soluções possuem uma interoperabilidade tecnológica onde permeiam mais de uma tecnologia, em um ecossistema integrado de arquitetura e de serviços, sendo assim, as especificações constantes no Termo de Referência visam atender às necessidades desta Administração e os padrões acima estabelecidos.

 

Neste preâmbulo, e em fase de estudo de viabilidade, os riscos pertinentes ao loteamento das competências tecnológicas, podem onerar o erário a um risco de indisponibilidade de suas soluções. O suposto benefício destacado pela Impetrante para permitir a amplitude da competição e melhores preços, além de onerar, evidencia o risco para uma governança caótica de ilhas de competências tecnológicas e sem um instrumento estrito para garantir a alta disponibilidade das plataformas desenvolvidas nas tecnologias destacadas no objeto do certame.

 

Não obstante, a instrumentalização de ilhas de competências tecnológicas, pode ocasionar um prejuízo às responsabilidades da futura contratada, sem uma ótica de interoperabilidade e garantia da alta disponibilidade das soluções.

 

Destaca-se que o uso de ilhas tecnológicas em processos licitatórios é usado atualmente no mercado por outros órgãos da Administração como a PRODESP, Fazenda do Município de São Paulo e até em Atas de Registros de Preços firmada pelo estado de Roraima.

 

Ressalta-se também que inúmeras empresas atuantes no mercado foram convidadas à participação na Pesquisa de Preços durante a fase preparatória do processo administrativo, na qual foi possível constatar que as especificações constantes no Termo de Referência são compatíveis com o praticado pelo mercado e que diversas empresas estão aptas a desenvolver sistemas sob todas as plataformas discriminadas na solução.

 

Nesse sentido, entendemos que em vista às características dos serviços descritos, concluo que as exigências constantes no item 13.3. e subitens do Termo de Referência mostram-se compatíveis frente aos serviços pretendidos, as capacidades de execução das empresas atuantes no mercado e as responsabilidades a serem assumidas pela futura contratada, portanto, não merece prosperar o pedido de divisão do objeto da licitação em diversos itens/lotes, mantendo assim o critério de julgamento do certame como “menor preço global”.

 

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de apoio técnica e jurídica designada para o certame, decido POR NÃO ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do edital em sua integralidade.

 

 

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Wesley Mesquita da Silva
Assessor(a)
Em 23/07/2024, às 17:39.


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