Atos do Executivo nº 846321Documento: 101375212Publicação: 11/04/2024

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 4

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

Telefone:

Processo:

6017.2022/0025370-9

 

SQL nº:

276.020.0007-0

Contribuinte:

NOME

CPF

CNPJ

MARIA SANTANA BEZERRA

036.793.488-43

-

Representante:

NOME

CPF

OAB

-

-

-

Assunto:

IPTU – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO

NL:

01/2022

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

 

2.TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 10/05/2022; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2022: (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05).

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 276.020.0007-0, formalizado pela Notificação 01/2022. TEMPESTIVA.

 

Alega o impugnante:

1) Solicita uma revisão do valor venal que o impugnante entende não condizer com o valor de mercado do imóvel;

2) Houve um aumento de 300% do valor do IPTU no ano de 2022.

 

O fator especial a ser aplicado no cálculo do valor venal do imóvel, para o exercício de 2022, é de 0,8739 (oitenta e sete centésimos e trinta e nove milésimos), nos termos do parecer emitido pelo órgão técnico da Secretaria Municipal da Fazenda (documento nº 100262347).

 

Quanto à amplitude do aumento ser superior ao limite legal (10%), verifica-se tratar de terreno, conforme informa a impugnante.

 

Em 2022, entrou em vigência nova PGV, a Lei nº 17.791, de 26 de novembro de 2021 e entrou em vigência na data da publicação e corrigiu os valores unitários de terreno e de construção.

 

Vejamos a disposição do caput do art. 9º da Lei nº15.889/2013:

Art. 9º. A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada:

O dispositivo em tela trata da limitação do crédito tributário do IPTU de um exercício em relação ao imediatamente posterior. O inciso I, especifica a aplicação para imóveis exclusiva ou predominantemente residenciais, portanto, construídos. O inciso II refere-se aos demais casos. Pode ser interpretado os demais casos como uso não residencial, ou uso não residencial e não construídos. O § 4º, inciso I, vai dirimir essa dúvida, ao estatuir que “o disposto no "caput" deste artigo”, portanto, a limitação do valor do IPTU, “não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos”. Assim, verifica-se que os demais casos previstos no § 2º do caput são imóveis construídos não residenciais, assim como a limitação do crédito tributário não se aplica em terrenos não construídos, caso específico de imposto territorial. O artigo 3º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 52.844/2011, Regulamento do IPTU, apresenta essa disposição.

 

Há ainda que ser analisado o que preceitua o inciso II do §5º do caput (“O disposto no § 4° deste artigo não será aplicado para os imóveis”): “cuja área total de terreno seja inferior a 500 m2”. Assim, conclui-se que a limitação do aumento do IPTU de um exercício para o imediatamente posterior não será aplicada nos imóveis não construídos, exceto aqueles que tenham área inferior a 500 m2. Não é essa a realidade fática do imóvel da impugnante, pois a área do terreno é de 1.846 m2 e não há existência de área construída.

 

A limitação disposta em lei se aplica apenas ao valor total do Imposto Predial, não produzindo qualquer reflexo no imposto territorial, o qual incide sobre terrenos e excessos de área, sendo o primeiro o caso dos autos, conforme se verifica na própria alegação da impugnante.

 

1. DESPACHO: PROCEDENTE

1.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

 

2. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

 

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

 

ENCAMINHAMENTO: CADASTRO.

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Marcus Rogério Oliveira dos Santos
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 10/04/2024, às 09:05.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 101375212 e o código CRC E28F83B2.




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