Timbre

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0065785-8

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 145035678

São Paulo, 27 de outubro de 2025.

 

INTERESSADO(A)(S): ANA CRISTINA BARRETO PEIXOTO SAMPAIO, CPF 765.624.417- 49, RG 12.186.729, REG , RUA DOUTOR CÉSAR, 606 - SANTANA - SÃO PAULO/SP, anacrissampaio@yahoo.com.br; ANDRE TAKIYA, CPF 006.951.128-48, RG 60.160.901, REG 057.625.2-9, RUA FRANCISCO PERES, 34 AP. 64 - JD MONTE ALEGRE - TABOÃO DA SERRA/SP, andretakiya@uol.com.br; CELSO ONORIO, CPF 131.740.658-36, RG 226.208.357, REG , TRAVESSA SEGUINDO SEUS PASSOS, 208 - JARDIM DA CONQUISTA (ZONA LESTE) - SÃO PAULO/SP, onoriocelso@yahoo.com.br; CLEONICE CONCEIÇÃO DE ARAUJO, CPF 042.133.208-55, RG 162.452.603, REG , RUA CASTANHO DA SILVA, 279 - VILA ABC - SÃO PAULO/SP, ccaraujo@smsub.prefeitura.sp.gov.br; DANIEL CARLOS BATISTA FERREIRA, CPF 852.252.908-68, RG 95.098.550, REG , RUA PACAEMBU, 347 - MUNHOZ JÚNIOR - OSASCO/SP, danielbferreira1957@gmail.com

 

ASSUNTO: Ação nº 1082363-28.2024.8.26.0053    - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAbono de permanência. Reconhecimento de natureza remuneratória. Cobrança de reflexos sobre 13º salário, terço de férias e verbas indenizatórias. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento. 

Prazo: 21.11.2025.

 

 

SEGES/COGEP/DRH,

Sr(a). Diretor

 

 

Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual servidor(es) municipal(is) pretendem o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência percebido sobre o cálculo do 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e outras verbas indenizatórias. A parte autora sustenta que o abono tem natureza remuneratória, conforme sedimentado pelo Tema 424/STJ, devendo por isso refletir sobre o cálculo dos referidos benefícios. 

Ação proposta em 28.10.24.

A pretensão foi julgada procedente nos seguintes termos: 

 

A procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo das verbas indenizadas, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a Requerida o pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.

 

 Sobreveio o trânsito em julgado.

Isso posto, nos termos da Delegação contida nos incisos VI e IX do art. 24 do Decreto 27.321/1988, com redação dada pelo Decreto 56.111/2015 e da ordem interna 01/2019 – JUD, encaminho o presente a V. Sa para adoção das providências atinentes ao cumprimento do julgado, em caráter definitivo, quais sejam:

 

1. anotar a decisão havida no prontuário da parte autora;

2. computar o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; 

3. elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial  28.10.2019   (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

4. considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;

 

5. constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva;

6. informar se a  parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;

7. na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;

8. informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.

 

Solicito a devolução do presente no prazo assinalado acima, impreterivelmente.

Att

 

 

logotipo

Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 27/10/2025, às 14:07.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145035678 e o código CRC CC35D4FC.