Atos do Executivo nº 1763092Documento: 145321545Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Comissão Permanente de Licitação-15

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Relatório

RELATÓRIO DE RECURSO 

 

PROCESSO N.º: 6018.2025/0046297-0

PREGÃO ELETRÔNICO: 90869/2025-SMS.G

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CURATIVO ESPUMA POLIURETANO, CARBOXIMETILCELULOSE, PRATA, SILICONE.

 

I – DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No que tange o Pregão Eletrônico nº 90869/2025-SMS.G, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CURATIVO ESPUMA POLIURETANO, CARBOXIMETILCELULOSE, PRATA, SILICONE, temos a interposição de Recursos Administrativos, para o(s) iten(s) 02 - CURATIVO ESPUMA POLIURETANO, FILME E CAMADA SILICONE ADESIVA - 10 CM X 10 CM, feito pela Recorrente NEO MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 20.956.481/0001-10, conforme SEI nº 145320329.

Verifica-se que o recurso cumpre todos os requisitos de admissibilidade, legitimidade da parte, tempestividade, interesse recursal e forma, conforme disposto no subitem 13.2 do Edital. Dessa forma, entende-se que o recurso deve ser conhecido.

Ademais, observa-se que foi assegurada a todas as empresas interessadas a concessão de prazo igual para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, apenas a licitante COMERCIAL 3 ALBE LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 74.400.052/0001-91 apresentou manifestação, conforme SEI nº 145320337

 

II – DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE 

 

Em apertada síntese, a RECORRENTE, interpõe recurso administrativo contra sua desclassificação, com o objetivo de reverter a decisão de inabilitação e permitir que a empresa prossiga no certame.

Nos fatos narrados, a recorrente explica que participou do pregão, mas foi desclassificada sob a alegação de não ter atingido o quantitativo mínimo exigido de 28.960 unidades nos atestados de capacidade técnico-operacional, além de uma suposta inadequação de parte dos documentos ao objeto licitado, especificamente quanto à classificação como "curativos". Em defesa, a empresa rebate essas imputações, demonstrando que já realizou fornecimentos em quantidades superiores ao mínimo requerido, comprovados por notas fiscais emitidas para órgãos públicos e privados, todos alinhados ao objeto do edital. Ademais, contesta a interpretação restritiva do termo "curativo", argumentando que as coberturas de poliuretano destinadas à proteção e fixação de dispositivos invasivos são devidamente classificadas pela ANVISA e pela prática clínica como integrantes da família de curativos, com foco na prevenção de infecções e na proteção de lesões cutâneas.

Na fundamentação jurídica, o recurso se apoia nos princípios da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, invocando, em primeiro lugar, a razoabilidade e o formalismo moderado previstos no art. 5º, ao criticar a desconsideração da capacidade real da empresa por meras falhas formais nos atestados, quando há provas substanciais via notas fiscais que atestam o cumprimento integral das exigências. Em segundo lugar, requer a possibilidade de diligência conforme o art. 67, §4º, para que sejam complementados os documentos com informações oficiais dos órgãos compradores, sem qualquer alteração na proposta original, meramente esclarecendo o atendimento ao item 11.5.4 do edital. Por fim, destaca o princípio da competitividade do art. 11, afirmando que a exclusão indevida da recorrente restringe indevidamente a disputa, ignorando um fornecedor com experiência técnica comprovada no objeto licitado.

Dentre os pedidos formulados, a empresa requer o reconhecimento das notas fiscais como prova complementar válida de capacidade técnica; alternativamente, a realização de diligência junto aos órgãos compradores para confirmação dos fornecimentos; a reconsideração da inabilitação, declarando-aa a continuar no processo; e, por último, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 165, §1º da Lei 14.133/2021, até a decisão final. O documento é assinado por Rodolfo Barboza Festuccia, Diretor da empresa, datado de 07 de outubro de 2025, e conclui solicitando o deferimento integral dos pleitos.

 

III – DAS ALEGAÇÕES DAS CONTRARRAZÕES

 

A empresa Comercial 3 Albe apresentou suas contrarrazões com o intuito de demonstrar que as alegações da recorrente não possuem mérito e que a decisão de inabilitação deve ser mantida.

No mérito, a Comercial 3 Albe Ltda. argumenta que as razões apresentadas nos memoriais da recorrente, que alega inabilitação injusta para o item 02 do certame por supostamente ter cumprido o quantitativo mínimo de 28.960 unidades nos atestados de capacidade técnico-operacional, carecem de fundamento legal ou técnico. Inicialmente, enfatiza-se que cabe à Administração Pública definir o objeto indispensável para atender suas necessidades, com padrões de desempenho e qualidade claros, sob pena de comprometer a solução do problema e o interesse público, que deve prevalecer sobre o particular como princípio supremo nas licitações. A definição do objeto ocorreu na fase interna de planejamento, após ampla pesquisa de mercado pela Comissão de Licitação, permitindo a identificação precisa da necessidade e a escolha da solução mais adequada,endo discricionariedade administrativa pautada pela conveniência e oportunidade, sempre observada a lei e a finalidade pública.

A discricionariedade administrativa, conforme explorada pela doutrina, confere ao agente público margem de liberdade para optar pela alternativa que melhor atenda ao interesse público, especialmente em licitações de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, independentemente de sofisticação tecnológica. No caso, o edital exige, para habilitação técnica, atestado de capacidade técnico-operacional comprovando o fornecimento mínimo de 28.960 unidades de curativos, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência. A recorrente foi desclassificada por não atender a esse requisito, apresentando documentação que não atinge o quantitativo exigido e cujos atestados não guardam compatibilidade com o objeto licitado, configurando descumprimento direto ao instrumento convocatório.

Ademais, as contrarrazões destacam que notas fiscais ou outros comprovantes de fornecimento não substituem o atestado de capacidade técnica, documento obrigatório previsto no art. 67, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 como meio idôneo para comprovar aptidão. A possibilidade de diligência, prevista no §4º do mesmo artigo, não autoriza a substit de documentos essenciais nem a inclusão de novos elementos após a fase de habilitação, sob risco de violar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre licitantes. Assim, a não comprovação do quantitativo mínimo justifica plenamente a desclassificação, mantendo-se a decisão administrativa por seus próprios fundamentos. Especificamente, os atestados da recorrente referem-se ao fornecimento de apenas 13.957 unidades de filme de poliuretano transparente para proteção e fixação de dispositivos invasivos, e não de curativos para tratamento de lesões agudas e crônicas, como exigido pelo edital.

Essa distinção não é meramente terminológica, mas técnica e sanitária, com implicações diretas na segurança, finalidade e regulamentação dos produtos. O filme de poliuretano é indicado para fixação e isolamento de cateteres, prevenindo contaminação sem ação terapêutica direta sobre tecidos lesionados, enquanto curativos para lesões promovem ambiente úmido, absorção de exsudatos e cicatrização, interagindo diretamente com o tecido lesado. Pela classificação da ANVISA, na Resolução RDC nº 751/2022 (substituída parcialmente pela RDC nº 36/2015), o filme protetor é dispositivo de Classe I (baixo risco), por não penetrar tecidos nem contatar feridas abertas, ao passo que curativos para feridas exsudativas, queimaduras ou úlceras são de Classe III (alto risco), devido ao contato direto e influência na regeneração tecidual. Tal diferença comprova que os produtos não pertencem à mesma categoria e não podem ser equiparados, sob pena de violar a segurança sanitária e o julgamento objetivo da licitação.

Por fim, requer-se o indeferimento integral do recurso administrativo apresentado pela Neo Medical Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., por não atender aos critérios editalícios, bem como a manutenção da decisão que declara a Comercial 3 Albe Ltda. como vencedora para o item 02 do Anexo I, por ter atendido integralmente às exigências do instrumento convocatório, em prol da boa gestão dos recursos públicos e da aquisição de produtos de alta qualidade. O documento é datado de São Paulo, 09 de outubro de 2025, e pede deferimento.

 

IV – DO RELATÓRIO DE ANÁLISE E SUGESTÃO DA 15ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

O procedimento licitatório foi conduzido rigorosamente sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e do Decreto Municipal nº 62.100/2022, que regulamenta a aplicação daquela norma no âmbito da Prefeitura de São Paulo. Destaca-se que o tema tratado requer especial atenção, considerando que sua apreciação deve ser pautada por múltiplos fatores essenciais e convergentes, os quais culminarão na decisão final acerca do certame.

Ressalta-se que todo o processo licitatório foi processado e julgado em absoluta conformidade com os princípios fundamentais da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

Importante esclarecer que o presente relatório de análise de recurso não vincula a decisão da autoridade superior sobre o certame, limitando-se a contextualizar e examinar os fatos com base nas informações constantes nos autos, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos para nortear a deliberação final.

Dessa forma, cabe ao responsável pela condução do processo licitatório, ao identificar eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições legais ou editalícias — sobretudo no que diz respeito à habilitação das empresas participantes —, realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sempre buscando confirmar a veracidade e a consistência dos documentos que servirão de fundamento à decisão administrativa.

Cumpre asseverar que, para preservar a isonomia, a vinculação ao edital e a eficiência na gestão pública, a Administração deve exigir o fiel cumprimento das condições estipuladas no instrumento convocatório, coibindo eventuais tentativas de tumulto, simulação, indução a erro ou postulação recursal desprovida de respaldo técnico ou legal, garantindo a lisura e a moralidade administrativa.

Durante toda a tramitação do procedimento, observou-se o equilíbrio entre a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública e a estrita observância dos princípios licitatórios. A condução do certame pautou-se pela transparência e pelo respeito ao julgamento objetivo, resguardando os direitos de todos os licitantes. 

Passa-se, a seguir, à análise do recurso administrativo apresentado.

A Recorrente, alega ter sido desclassificada de forma indevida, sustentando que os atestados de capacidade técnico-operacional apresentados seriam suficientes para atender ao quantitativo mínimo exigido de 28.960 unidades e que as coberturas de poliuretano utilizadas para proteção e fixação de dispositivos invasivos deveriam ser consideradas curativos, pois integrariam a “família” de produtos dessa natureza. Acrescenta que já forneceu quantidades superiores e apresentou notas fiscais como comprovação, requerendo, ainda, o acolhimento dessas notas como prova complementar ou a realização de diligência junto às instituições destinatárias.

A empresa Comercial 3 Albe Ltda. apresentou contrarrazões, refutando integralmente os argumentos da Neo Medical e defendendo a manutenção da decisão de inabilitação. Argumenta que o edital foi claro ao exigir atestados de capacidade técnico-operacional comprovando o fornecimento mínimo de 28.960 unidades de curativos, nos termos do item 11.5.4 do edital, e destaca que parte dos documentos apresentados pela Recorrente refere-se ao fornecimento de “cobertura de poliuretano para fixação de cateter”, produto que não se enquadra tecnicamente como curativo, além de pertencer a categoria de risco sanitário diversa da exigida, conforme classificação da ANVISA.

Após análise das razões recursais, das contrarrazões e do conjunto documental constante dos autos, esta Comissão confirmou que os fundamentos para a inabilitação da Recorrente permanecem consistentes e devidamente justificados. Constatou-se que as irregularidades não se limitaram apenas à questão técnica dos atestados, abrangendo também o não envio das declarações obrigatórias previstas nos Anexos III e IV do edital (item 11.5.5), documentos essenciais à habilitação.

O parecer técnico concluiu que parte dos atestados apresentados não guarda compatibilidade com o objeto licitado, por se referirem a “cobertura de poliuretano para fixação de cateter”, produto que, conforme a própriaação do fabricante, não se destina ao tratamento de feridas ou lesões, não sendo considerado curativo. O edital, por sua vez, define que somente seriam aceitos atestados relativos ao fornecimento de materiais destinados à cobertura e proteção de lesões cutâneas, favorecendo o processo de cicatrização e absorção de exsudatos.

Assim, restou demonstrado que o produto constante nos atestados da Recorrente não se enquadra na categoria de curativo, sendo, portanto, incompatível com o objeto do edital.

Além disso, quanto aos atestados considerados compatíveis, verificou-se que estes comprovam o fornecimento de apenas 13.957 unidades, aquém do mínimo exigido de 28.960 unidades, configurando descumprimento direto do item 11.5.4 do edital.

A Recorrente pretendeu, ainda, suprir eventual lacuna documental mediante apresentação de novas provas, pleiteando a aceitação de notas fiscais. Entretanto, conforme dispõe o art. 67, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a diligência administrativa destina-se única e exclusivamente a esclarecer informações com base nos documentos já constantes dos autos, não sendo admitida a inclusão de fatos ou documentos novos após o encerramento da fase de habilitação. Dessa forma, não há respaldo legal para acolher a proposta de complementação documental apresentada pela licitante, já que isso implicaria inovação vedada, violando os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Importante ressaltar que a diligência é instrumento auxiliar de verificação e não de convalidação de omissões do licitante. A Administração não pode admitir a substituição ou o acréscimo posterior de documentos essenciais, sob pena de comprometer a credibilidade e a regularidade do procedimento.

Dessa forma, os fundamentos que motivaram a inabilitação permanecem plenamente válidos e juridicamente amparados:

(a) incompatibilidade técnica dos atestados apresentados, que tratam de produto diverso do objeto licitado;

(b) não atendimento ao quantitativo mínimo exigido (28.960 unidades); e

(c) ausência das declarações obrigatórias (Anexos III e IV) previstas no edital.

Em razão do exposto, não há elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida na sessão pública de julgamento, permanecendo incólumes os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo.

Portanto, após criteriosa análise das razões recursais, bem como dos atos praticados ao longo do procedimento licitatório, verifica-se que não restaram comprovadas irregularidades que ensejassem a nulidade do certame ou que evidenciassem afronta aos princípios e normas regentes. Ressalta-se que todos os argumentos apresentados pelas licitantes foram devidamente analisados, tendo sido demonstrada a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração, sempre pautados na legalidade, isonomia, transparência e atendimento ao interesse público.

Recomenda-se, ademais, a avaliação acerca da conduta das licitantes para eventual apuração de responsabilidade administrativa, à luz das previsões contidas na Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto e à luz dos princípios que norteiam as licitações públicas, SUGERE-SE por admitir o(s) presente(s) recurso(s), para, no mérito, JULGÁ-LO(S) IMPROCEDENTE(S), mantendo-se a CLASSIFICAÇÃO da empresa COMERCIAL 3 ALBE LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 74.400.052/0001-91, para o(s) item(ns) correspondente(s), com imediata adjudicação e homologação do certame em seu favor, se assim julgar pertinente, nos termos do art. 17, VII, do Decreto 10.024/2019.

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CINTHIA ESTEVAM SANTORO
Presidente de Comissão de Licitação - Pregoeiro
Em 31/10/2025, às 12:20.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145321545 e o código CRC 2E38A702.




Referência: Processo nº 6018.2025/0046297-0 SEI nº 145321545