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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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Em análise a impugnação da empresa GE HealthCare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda, passa-se a analisar:

 

1) Da alegação de majoração imotivada (15kW -> 20kW)

A impugnante sustenta que a exigência de potência mínima do amplificador de transmissão RF ≥ 20 kW configuraria restrição indevida à competitividade, bem como solicita a aceitação de variação de ±10% e a possibilidade de comprovação por meio de somatório de potências distribuídas por anatomias distintas.

Inicialmente, esclarece-se que a definição da potência mínima de ≥ 20 kW decorreu de reavaliação técnica realizada pela área competente, considerando a evolução tecnológica dos equipamentos disponíveis no mercado e a necessidade de garantir robustez operacional, estabilidade térmica e desempenho adequado em protocolos avançados.

A potência do amplificador de transmissão RF influencia diretamente a eficiência de excitação, a uniformidade do campo B1 e a estabilidade de sequências com maior exigência técnica, especialmente em exames realizados em pacientes com maior índice de massa corporal e em protocolos de maior complexidade. Assim, o requisito estabelecido encontra respaldo técnico e está alinhado às necessidades assistenciais da rede hospitalar.

Quanto ao pedido de aceitação de variação percentual de ±10%, tal medida implicaria alteração do critério objetivo estabelecido no edital, comprometendo a uniformidade do julgamento e a comparabilidade entre propostas.

Da mesma forma, não se admite a comprovação do requisito por meio de somatório de potências específicas por aplicação anatômica, uma vez que o edital se refere à potência nominal do amplificador de transmissão do sistema, devendo tal característica constar formalmente nas especificações técnicas do equipamento ofertado.

Ressalta-se que a Administração possui discricionariedade técnica para estabelecer requisitos compatíveis com o interesse público, não havendo obrigação de manter especificações idênticas às de certames anteriores.

Dessa forma, não se verifica afronta aos princípios da isonomia ou da competitividade, mantendo-se a exigência conforme originalmente prevista.

 

2) Da capacidade mínima de carga da mesa de exames (225 kg)

A impugnante sustenta que a exigência de capacidade mínima de carga de 225 kg seria superestimada e desprovida de ganho clínico, propondo tolerância de ±15%. 

Também nesse ponto a insurgência não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a Administração Pública, ao estruturar contratação destinada à rede pública de saúde, não deve pautar o dimensionamento do equipamento apenas pela cobertura da maioria estatística, mas pela necessidade de assegurar atendimento amplo, seguro e compatível com a universalidade do serviço. Dados oficiais do Ministério da Saúde indicam aumento contínuo da obesidade no país, passando de 11,8% em 2006 para 24,3% em 2023, o que reforça a pertinência de requisitos que ampliem a capacidade de atendimento e reduzam limitações evitáveis. 

Em segundo lugar, o limite nominal de carga da mesa não deve ser confundido com parâmetro ideal de uso em regime contínuo e irrestrito. Sob a ótica da segurança assistencial, da preservação estrutural do equipamento e da vida útil da plataforma, é tecnicamente adequado que exista margem de segurança entre o peso efetivo do paciente e a capacidade máxima suportada pelo sistema. Isso se justifica, inclusive, porque a distribuição de carga na prática clínica nem sempre se dá de modo absolutamente uniforme, havendo necessidade de preservar estabilidade mecânica, integridade estrutural e segurança operacional.

Além disso, em equipamentos de bore amplo, como os de 70 cm, a robustez da mesa assume ainda maior relevância, por estar diretamente relacionada à proposta de atendimento de pacientes com maior complexidade física e maior necessidade de conforto e acessibilidade. Não se trata, portanto, de mera elevação numérica desarrazoada, mas de critério compatível com um equipamento concebido para atendimento amplo e de alto nível técnico.

Por fim, tampouco é recomendável converter o requisito em faixa aberta e indeterminada. Tal flexibilização, em vez de promover isonomia, pode permitir a disputa por equipamentos de patamar técnico inferior, com menor robustez estrutural, em competição direta com soluções mais completas e adequadas à finalidade pública. A isonomia não se realiza pelo nivelamento por baixo, mas pela aplicação uniforme de critérios mínimos coerentes com a necessidade da contratação.

 

3) Da varredura mínima da mesa no eixo Z (scan range):
A impugnante igualmente questiona a exigência de varredura mínima da mesa no eixo Z de 2,0 m, afirmando inexistir ganho clínico e propondo tolerância de ±10%. 

A irresignação, todavia, não merece prosperar. A varredura longitudinal da mesa constitui parâmetro diretamente relacionado à aplicabilidade clínica, à cobertura anatômica e à eficiência operacional do equipamento. Em determinadas rotinas, especialmente em exames com ampla cobertura corporal, em protocolos oncológicos e em situações nas quais se busca reduzir reposicionamentos, maior faixa de deslocamento longitudinal representa ganho funcional objetivo, com repercussão sobre fluxo, conforto do paciente e produtividade do serviço.

A Administração definiu número certo, comparável e mensurável, o que favorece o julgamento objetivo das propostas. 
Registre-se, ainda, que a pesquisa de mercado pode licitamente contemplar soluções técnicas mais robustas, desde que funcionalmente viáveis e coerentes com a necessidade pública, não havendo obrigação de o órgão ajustar o objeto ao menor denominador técnico disponível no mercado.

 

4) Da comprovação do sistema de gradientes e do slew rate

No tocante à exigência de sistema de gradiente com intensidade mínima real por eixo de 33 mT/m e slew rate mínimo de 125 T/m/s, a impugnante requer que sejam aceitos “outros meios de comprovação”, inclusive simples declaração do fabricante.  

Nesse aspecto, a Administração igualmente agiu de forma legítima ao exigir comprovação objetiva de parâmetro técnico essencial. O sistema de gradientes é um dos componentes centrais da plataforma de ressonância magnética, influenciando diretamente velocidade, resolução, capacidade de execução de sequências e nível geral de desempenho do equipamento. Por essa razão, é plenamente justificável que o edital exija comprovação do gradiente real por eixo e do slew rate real, e não métricas indiretas, nomenclaturas comerciais, parâmetros compostos ou equivalentes de marketing técnico.

Não se mostra juridicamente necessário, nem tecnicamente comprovado apenas por declaração unilateral e genérica do próprio fabricante, desacompanhada de documentação técnica oficial suficiente, verificável e comparável. A Administração pode legitimamente exigir que a demonstração da aderência se dê por meio de documentos técnicos idôneos, tais como manuais, registros em órgão regulamentadores (ANVISA), catálogos, instruções de uso, documentos regulatórios ou outros elementos formais que permitam aferição inequívoca do dado exigido.

A esse respeito, a própria orientação do TCU distingue a habilitação técnica do licitante dos critérios técnicos de aceitabilidade da proposta e admite que a Administração estabeleça mecanismos objetivos de verificação da conformidade do objeto ofertado. 
Portanto, a rejeição de comprovação subjetiva ou insuficientemente objetiva não configura formalismo excessivo; ao contrário, corresponde à preservação da integridade técnica do edital e do julgamento objetivo da licitação.

 

5) Da alegação de restrição indevida à competitividade

A alegação de que os requisitos impugnados configurariam, por si sós, cláusulas de barreira não procede. A legislação não proíbe a fixação de requisitos mais elevados; proíbe, isto sim, exigências arbitrárias, desproporcionais ou desprovidas de nexo com a necessidade pública. Esse entendimento decorre da própria Lei nº 14.133/2021 e da orientação técnica do TCU sobre requisitos da contratação e levantamento de mercado. 
A pesquisa de mercado, ademais, não se destina a rebaixar o objeto ao menor patamar existente, mas a identificar soluções técnica e funcionalmente viáveis para a necessidade administrativa. Havendo, no mercado, soluções de alto desempenho aptas a atender o perfil técnico pretendido — inclusive com evidências públicas de plataformas com elevada capacidade de mesa, gradientes robustos e faixas amplas de varredura — não se sustenta a tese de inviabilidade ampla do certame.  
Assim, a mera pretensão de alargamento genérico de faixas e flexibilização indeterminada de comprovação, sem demonstração técnica específica da equivalência material entre soluções, é que pode efetivamente comprometer a isonomia do procedimento, ao permitir concorrência entre equipamentos de níveis de desempenho distintos sob um mesmo rótulo de adequação.

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Bruna Taiza Cruz Aires
Assessor(a) II
Em 27/02/2026, às 17:17.


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Referência: Processo nº 6018.2025/0004031-5 SEI nº 151916291