SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE OBRAS
Rua: São Bento - nº 405 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone: 3322-4626
PROCESSO 6014.2025/0006494-8
Informação SEHAB/OBRA Nº 151038875
Interessado: SEHAB
Assunto: Contrato nº: 071/2025 - SEHAB. Solicitação de Autorização para o 1º Termo Aditivo de Adoção de novo cronograma físico financeiro. Prorrogação do prazo contratual por mais 04 meses.
À
SEHAB/CFT
Sra. Coordenadora,
No exercício das atribuições conferidas à Fiscalização do Contrato nº 071/2025-SEHAB, firmado com a empresa Consitec Engenharia e Tecnologia LTDA, e com vistas à adequada instrução do processo administrativo, apresentamos a seguir as justificativas técnicas, administrativas e legais que fundamentam a necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, com o objetivo de assegurar a plena execução do objeto e a preservação do interesse público (doc. SE 151126401).
I – Das condições reais de execução e das circunstâncias verificadas em campo
O contrato em referência é executado em área habitada, circunstância que, embora conhecida em linhas gerais no planejamento inicial, revelou-se mais restritiva na prática da execução, impondo condicionantes operacionais relevantes ao desenvolvimento dos serviços.
Durante o acompanhamento sistemático da obra, esta Fiscalização constatou:
- a ocorrência de paralisações pontuais decorrentes da limitação de acesso às áreas de intervenção, em razão da dinâmica do condomínio e da ausência de condôminos durante as férias de final de ano;
- a necessidade recorrente de negociações para liberação de frentes de trabalho, especialmente em locais de uso coletivo;
- restrições de acesso, limitação de áreas para apoio logístico e reorganização frequente das equipes, com impacto direto na produtividade.
Além disso, foram registrados eventos climáticos adversos, em especial períodos recorrentes de chuvas, que afetaram de forma significativa os serviços executados predominantemente em áreas externas, ocasionando interrupções temporárias das frentes de trabalho e redução do rendimento operacional.
Tais condições, embora inerentes ao contexto urbano e social do empreendimento, não puderam ser plenamente quantificadas ou mitigadas na fase de planejamento, manifestando-se de forma concreta e contínua apenas após o início da execução e o acompanhamento diário da dinâmica local.
II – Da análise técnica da Fiscalização e do nexo de causalidade
A partir da análise dos registros de acompanhamento, diários de obra, relatórios técnicos e da evolução física dos serviços, esta Fiscalização concluiu que:
- as restrições operacionais decorrentes do ambiente habitado e
- os impactos provocados pelas condições climáticas adversas
Interferiram diretamente na sequência lógica das atividades previstas e na produtividade das equipes, comprometendo o cumprimento do cronograma originalmente pactuado.
Identifica-se, portanto, nexo causal direto entre os fatos supervenientes verificados em campo e a necessidade de reprogramação das atividades, não se tratando de atraso genérico ou decorrente de falhas de gestão da Contratada, mas de eventos externos, alheios à sua vontade e controle.
III – Da caracterização da prorrogação quanto à responsabilidade
Com base na avaliação técnica realizada por esta Fiscalização, verifica-se que:
- as interferências operacionais decorrem das condições concretas de execução em área habitada;
- os eventos climáticos impactaram diretamente serviços externos;
- não foram identificadas condutas imputáveis à Contratada que caracterizem mora, inadimplemento ou descumprimento contratual.
Dessa forma, a prorrogação de prazo ora proposta caracteriza-se como prorrogação sem culpa da Contratada, enquadrando-se nos termos dos arts. 111 e 115 da Lei nº 14.133/2021, sem implicar aplicação de penalidades ou modificação do objeto contratado.
IV – Da adequação e proporcionalidade do prazo proposto
A prorrogação de 120 (cento e vinte) dias decorre da análise:
- do impacto efetivo das interferências ocorridas;
- do estágio atual de execução dos serviços;
- da necessidade de reprogramação das atividades remanescentes.
O prazo adicional proposto mostra-se tecnicamente adequado, proporcional e suficiente para recomposição do cronograma físico, sem configurar dilação excessiva da vigência contratual, permitindo a conclusão do objeto com observância das condições de segurança, qualidade técnica e convivência com a população local.
V – Da vantajosidade econômica e da preservação das condições contratuais
No que se refere à vantajosidade econômica, esta Fiscalização esclarece que:
- os preços contratuais foram analisados e considerados compatíveis com o mercado no momento da contratação;
- o aditamento proposto limita-se exclusivamente à prorrogação do prazo de vigência;
- não há alteração de escopo, quantitativos ou valores contratuais.
Diante disso, não se verifica prejuízo à vantajosidade da contratação, permanecendo válidos os parâmetros econômicos originalmente adotados.
VI – Da ciência e anuência da Contratada
A Contratada foi formalmente cientificada acerca da proposta de prorrogação do prazo contratual e manifestou concordância com a dilação, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas e condições pactuadas.
VII – Do reforço da garantia contratual
A Contratada foi notificada quanto à necessidade de reforço da garantia contratual, nos termos da Portaria SF nº 76/2019 e demais normativos aplicáveis, devendo a documentação comprobatória correspondente ser juntada aos autos previamente à formalização do termo aditivo.
VIII – Da disponibilidade orçamentária e da conformidade com a LRF
A unidade gestora informou que:
- há disponibilidade orçamentária e financeira para a prorrogação da vigência;
- a despesa está em conformidade com a LOA, LDO e PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
A eventual Nota de Empenho complementar será emitida antes da assinatura do termo aditivo, se necessária.
IX – Da manutenção das condições de habilitação
Foi realizada a verificação atualizada da habilitação da Contratada, abrangendo:
- regularidade fiscal;
- certidões trabalhistas;
- consultas aos cadastros CEIS, CNEP e demais sistemas pertinentes;
- inexistência de registros de impedimento ou inidoneidade.
Não foram identificadas pendências, devendo a documentação comprobatória ser juntada oportunamente aos autos.
X – Conclusão
Diante do exposto, esta Fiscalização conclui que:
- estão devidamente caracterizadas as circunstâncias fáticas e técnicas que justificam a prorrogação do prazo;
- restou demonstrada a ausência de culpa da Contratada;
- a prorrogação proposta é proporcional, adequada e compatível com a execução remanescente;
- permanecem preservadas a vantajosidade econômica e as condições contratuais;
- encontram-se atendidos os requisitos legais, técnicos, administrativos e orçamentários.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 071/2025-SEHAB, por mais 120 dias, observadas as demais providências formais cabíveis.
| | Fuad Farah Haddad Silva Diretor(a) de Divisão Técnica Em 13/02/2026, às 15:38. |
| | Eduardo Saba de Araújo Abreu Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia Em 13/02/2026, às 15:58. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151038875 e o código CRC 2E2BF7A5. |