SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Assessoria Técnica e Jurídica
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PROCESSO 6016.2024/0047042-2
Parecer SIURB/ATAJ Nº 120724488
Interessado: Construtora Itajaí Ltda.
Assunto: Contrato nº 142/SIURB/2024 - Adoção da nova planilha de valor - Execução dos serviços gerais de manutenção previstos na Ata de Registro de Preços nº 24/SIURB/2022 – agrupamento 11 – Subprefeitura Penha, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada para execução de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações na EMEF Profº Laerte Panighel, situada na Rua Planalto de Araxá nº 60 – Jardim Gonzaga – São Paulo - SP.
SIURB/GAB
Senhor Secretário
I – RELATÓRIO
Cuida o presente, neste momento, do Contrato nº 142/SIURB/2024, assinado com a Construtora Itajaí Ltda., para a execução dos serviços gerais de manutenção preventiva, correção, reparações, adaptações e modificações de segundo escalão de acordo com o Decreto nº 29.929/91 e alterações posteriores na EMEF Professor Laerte Panighel, localizado à Rua Planalto de Araxá, nº 60 – Jardim Gonzaga – São Paulo / SP.
Assim, no histórico de Termos Aditivos verificamos que o contrato encontra-se no doc. Sei 109298316 e a Ordem de Inicio foi emitida a contar de 09/09/2024, por 120 (cento e vinte) dias corridos, prazo este, prorrogado por mais 60 (sessenta) dias corridos até 07/03/2025 (109822075 e 117660243).
É o sucinto relatório. Passamos ao exame jurídico.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a Autoridade Assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, e diz respeito exclusivamente ao aditivo pretendido, não fazendo qualquer juízo de valor sobre o procedimento licitatório, termos de contrato e aditamentos realizados anteriormente, na medida em que eles já foram objeto de análise jurídica por ocasião de sua realização.
Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria Autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III - DA NOVA PLANILHA DE ORÇAMENTO
Para o momento, a fiscalização, SIURB/OBRAS 4 no SEI nº (120445859), solicita a formalização do aditamento, para registrar a adoção da nova planilha de serviços e preços (120444957), representando um acréscimo de serviços de 24,90% e um decréscimos de serviços de 24,90%, portanto sem alteração do valor do contrato R$ 1.278.090,13; além do novo cronograma físico-financeiro (doc. SEI nº 120444957).
Doc. SEI nº 120444957
Por meio deste documento SEI a empresa contratada apresentou suas justificativas com as principais ocorrências que ensejaram o ajuste na planilha contratual, em atendimento às necessidades surgidas durante a execução da obra.
Nesse sentido, tal alteração contratual encontra respaldo na Lei nº 8.666/93, mais especificamente no artigo 65, I, alínea "a" nos seguintes termos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”
Frisamos ainda, que não pode ser alterada a essência do objeto, ou seja, a alteração pretendida não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos sob pena de violação ao preceito constitucional do dever de licitar.
No caso em comento, fica visível que não houve alteração da essência do objeto, sendo assim o presente aditamento se faz necessário por atender o interesse público.
IV - CONCLUSÃO
Por fim, no tocante à regularidade fiscal, dever-se-á exigir da contratada a apresentação das certidões de regularidade fiscal atualizadas de acordo com o Capítulo VIII do Decreto Municipal n. 44.279/2003 e Anexo da Instrução nº 02/2019 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Diante do exposto, do ponto de vista jurídico, inexistem óbices quanto à alteração contratual proposta, razão pela qual encaminhamos os autos a Vossa Senhoria para deliberação, ressaltando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos não se aplicando aos aspectos técnicos e contábeis da contratação.
| | Paulo César Nannini Procurador(a) Chefe Em 11/03/2025, às 08:56. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120724488 e o código CRC ED2AEB57. |