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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

Assessoria Técnica e Jurídica

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PROCESSO 6016.2024/0047042-2

Parecer SIURB/ATAJ Nº 120724488

Interessado: Construtora Itajaí Ltda.

Assunto: Contrato nº 142/SIURB/2024 - Adoção da nova planilha de valor - Execução dos serviços gerais de manutenção previstos na Ata de Registro de Preços nº 24/SIURB/2022 – agrupamento 11 – Subprefeitura Penha, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada para execução de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações na EMEF Profº Laerte Panighel, situada na Rua Planalto de Araxá nº 60 – Jardim Gonzaga – São Paulo - SP.

 

 

 

SIURB/GAB

Senhor Secretário

 

 

I – RELATÓRIO

 

Cuida o presente, neste momento, do Contrato nº 142/SIURB/2024, assinado com a Construtora Itajaí Ltda., para a execução dos serviços gerais de manutenção preventiva, correção, reparações, adaptações e modificações de segundo escalão de acordo com o Decreto nº 29.929/91 e alterações posteriores na EMEF Professor Laerte Panighel, localizado à Rua Planalto de Araxá, nº 60 – Jardim Gonzaga – São Paulo / SP.

 

Assim, no histórico de Termos Aditivos verificamos que o contrato encontra-se no doc. Sei 109298316 e a Ordem de Inicio foi emitida a contar de 09/09/2024, por 120 (cento e vinte) dias corridos, prazo este, prorrogado por mais 60 (sessenta) dias corridos até 07/03/2025 (109822075 e 117660243).

 

É o sucinto relatório. Passamos ao exame jurídico.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a Autoridade Assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, e diz respeito exclusivamente ao aditivo pretendido, não fazendo qualquer juízo de valor sobre o procedimento licitatório, termos de contrato e aditamentos realizados anteriormente, na medida em que eles já foram objeto de análise jurídica por ocasião de sua realização.

Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria Autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

 

III - DA NOVA PLANILHA DE ORÇAMENTO

 

Para o momento, a fiscalização, SIURB/OBRAS 4 no SEI nº (120445859), solicita a formalização do aditamento, para registrar a adoção da nova planilha de serviços e preços (120444957), representando um acréscimo de serviços de 24,90% e um decréscimos de serviços de 24,90%, portanto sem alteração do valor do contrato R$ 1.278.090,13; além do novo cronograma físico-financeiro (doc. SEI nº 120444957).

 

Doc. SEI nº 120444957

Por meio deste documento SEI a empresa contratada apresentou suas justificativas com as principais ocorrências que ensejaram o ajuste na planilha contratual, em atendimento às necessidades surgidas durante a execução da obra.

 

Nesse sentido, tal alteração contratual encontra respaldo na Lei nº 8.666/93, mais especificamente no artigo 65, I, alínea "a" nos seguintes termos:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

 

 

Frisamos ainda, que não pode ser alterada a essência do objeto, ou seja, a alteração pretendida não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos sob pena de violação ao preceito constitucional do dever de licitar.

 

No caso em comento, fica visível que não houve alteração da essência do objeto, sendo assim o presente aditamento se faz necessário por atender o interesse público.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Por fim, no tocante à regularidade fiscal, dever-se-á exigir da contratada a apresentação das certidões de regularidade fiscal atualizadas de acordo com o Capítulo VIII do Decreto Municipal n. 44.279/2003 e Anexo da Instrução nº 02/2019 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

Diante do exposto, do ponto de vista jurídico, inexistem óbices quanto à alteração contratual proposta, razão pela qual encaminhamos os autos a Vossa Senhoria para deliberação, ressaltando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos não se aplicando aos aspectos técnicos e contábeis da contratação.

 

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Paulo César Nannini
Procurador(a) Chefe
Em 11/03/2025, às 08:56.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120724488 e o código CRC ED2AEB57.