Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Unidade de Contratos

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone:

TERMO DE CONTRATO Nº 008/SVMA/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 6027.2026/0002622-4

MODALIDADE: Adesão à Ata de Registro de Preços n. 0013/2024 – TRF1-SEATA. Aquisição de monitores, com garantia “on-site” de 60 meses.

OBJETO: Aquisição de 300 (trezentos) monitores, com garantia “on-site” de 60 meses, para atender a demanda da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.

CONTRATADA:  TORINO INFORMATICA LTDA. - CNPJ Nº 03.619.767/0005-15.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais)

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.126.4002.2818. 4.4.90.52.00. 00.1.500.9001.0

NOTA DE EMPENHO: 39.868/2026

VIGÊNCIA DO CONTRATO: A entrega dos produtos será única, considerada imediata com prazo de até 30 (trinta) dias, do recebimento da Ordem de Fornecimento.

 

 

 

Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, sediada à Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro a empresa, TORINO INFORMATICA LTDA., com sede na Avenida 600, s/nº - Quadra 115, Módulo 10 – Setor Industrial – Terminal Intermodal da Serra – Serra – ES – CEP: 29.161-399 - E-mails: denise@grupotorino.com.br e rodrigo@grupotorino.com.br, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob CNPJ nº 03.619.767/0005-15, neste ato representada por seu representante legal, Senhor RODRIGO DO AMARAL RISSIO, doravante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 153807971, do processo em epígrafe, publicado no DOC de 01/04/2026, às páginas 461/462 e o despacho de rerratificação sob o SEI nº154324348, publicado no DOC de 15/04/2026, à página 491. Os preços foram alcançados, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD, sob SEI nº 151101052, Termo de Referência sob SEI nº 151188811 e da Planilha Mercadológica sob o SEI nº 152974500 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

1.1.     Aquisição de 300 (trezentos) Monitores, com garantia “on-site” de 60  meses, para atender a demanda da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA., cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas no Anexo I do Termo de Referência (SEI nº 151188811), que precedeu este ajuste. A tabela abaixo discrimina os quantitativos e valores deste contrato:

Grupo 1

Descrição

Qtd

Valor unitário

Valor total

08

MONITOR AOC 24P1U

300

R$ 658,00

R$ 197.400,00

Valor Total

 

Valor por extenso: (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais)

R$ 197.400,00

 

 

1.2.      Deverão ser observadas  as  especificações e condições constantes da Ata de Registro de Preços nº 0013/2024 – TRF1-SEATA, bem como do Edital - Pregão Eletrônico N° 90023/2024 (SEI nº 151197527) e especificações técnicas encontram-se descritas no Anexo I do Termo de Referência (SEI nº 151188811).

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA

2.1.   Os produtos deverão ser entregues de forma única e deverão ser disponibilizadas no máximo, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento pela Contratada, da Ordem de Fornecimento.

2.2.      LOCAL DE ENTREGA:

Os produtos deverão ser entregues na SVMA - Rua do Paraíso, 387 – 5º Andar – Paraíso - São Paulo - SP, 04103-000.

2.3.     O objeto da contratação será recebido pela contratante consoante o disposto Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislação municipal pertinente.

2.4.     O responsável pela Unidade Requisitante deverá designar servidor(es) responsável(veis) pelo recebimento dos produtos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

3.1.   A entrega dos produtos será considerada imediata com prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela Contratada, da Ordem de Fornecimento.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1.     O valor total deste Contrato para fornecimento dos produtos é de R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais).

4.2.   Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3.   Para fazer às despesas do Contrato,  foi  emitida  a  nota de empenho nº 39.868/2026, no valor de R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais), onerando a dotação orçamentária nº: 27.10.18.126.4002.2818. 4.4.90.52.00. 00.1.500.9001.0, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1.      São obrigações da CONTRATADA:

a)   executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização do contrato;

b)   atender todos os pedidos efetuados durante a vigência  do Termo de Contrato, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência;

c)  comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sem prejuízo de comunicação ao ÓRGÃO GERENCIADOR;

d)  manter, durante o prazo de vigência do presente Termo de Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste;

e)  manter durante toda a duração do Termo de Contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas descritas no Termo de Referência, ANEXO I do Edital de Licitação que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

f)  responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam causados à unidade contratante ou a terceiros, em razão da execução dos fornecimentos decorrentes do presente Termo de Contrato.

5.2.     Durante a vigência do contrato, deverá ser observado pela CONTRATADA, ainda:

5.2.1.  Executar o fornecimento dentro dos prazos e especificações constantes neste contrato e nos documentos que o integram, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;

5.2.2. Prestar os  esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;

5.2.3.  Dispor-se a toda e qualquer  fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à garantia do produto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.

5.2.4. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros dados necessários para recebimento de correspondências e demais comunicações;

5.2.5.   Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos produtos entregues;

5.2.6.  A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

5.3.     Atender ao disposto na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes.

5.4.     A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste instrumento contratual.

5.5.    É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

5.6.     As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

5.7.    As  partes  responderão administrativa  e judicialmente  caso  causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

5.8.    Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).

5.9.     A CONTRATADA declara  que tem ciência  da  existência  da  Lei  Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

5.10.   A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

5.11.   A  CONTRATADA,  quando do encerramento do contrato, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16 da LGPD, fica obrigada a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do contrato. A CONTRATANTE deverá ser formal e justificadamente comunicado da eventual impossibilidade da eliminação de dados pessoais que não se enquadrem na hipótese legal acima mencionada.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1.      A CONTRATANTE se compromete a executar  todas  as  obrigações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital, cabendo-lhe especialmente:

a)  cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b)  realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c) proporcionar todas as  condições  necessárias à boa execução do Contrato,  inclusive comunicando  à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d)  exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

e)  prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f)    efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

g)  aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h)  exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i)   atestar  a execução e a qualidade do fornecimento, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a nota fiscal ou fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

j)     encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

k)    informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a CONTRATADA não atender as condições no contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas.

6.2.    A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

7.1.     O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura.

7.1.1. Caso venha ocorrer  a  necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.1.3.  Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

7.1.4. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

7.1.5.  O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.

7.2.   Os pagamentos  serão  efetuados em conformidade com as entregas dos produtos, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho.

7.3.   Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar  de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s)  deverá(ão)  acompanhar   os demais documentos.

7.4.   A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 275/2024 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

7.4.1.  Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;

7.4.2.  Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;

7.4.3. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;

7.4.3.1. No caso da licitante ter  domicílio  ou  sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.

7.4.3.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.

7.4.4.  Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

7.4.5.  Certificado de regularidade do FGTS;

7.4.6.  Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

7.4.7.  Certidão  Negativa  ou  Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

7.4.7.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.7., declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV do Edital.

7.5.    Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.6.    O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF n° 275/2024.

7.7.    Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.

7.8.   Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens  7.4.3.  à  7.4.7.,  não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;

7.9.   O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.

7.10. Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

8.1.     O presente  contrato é regido pelas disposições da  Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis

8.2.      O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.

8.3.      A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/21.

8.3.1.   Durante a vigência da Ata de Registro de Preços:

a)   ocorrendo a redução do Contrato, a CONTRATANTE comunicará ao ÓRGÃO GERENCIADOR, para anotação da redução realizada;

b)  para acréscimo do quantitativo, a CONTRATANTE deverá obter prévia anuência do ÓRGÃO GERENCIADOR, o qual analisará os quantitativos registrados para a CONTRATANTE e eventual sobra para aquisições adicionais.

8.4.    O contrato  se  extingue quando vencido  o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

8.5.    O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.6.     O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.6.1.  Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

CLÁUSULA NONA

DO FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DO OBJETO

9.1.     A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.2.     O prazo de entrega será de 10 dias úteis, a contar do recebimento da Nota de Empenho, em endereço a ser determinado pela contratante.

9.3.     O objeto contratual será recebido consoante às disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.3.1.   A entrega do objeto na unidade requisitante será acompanhada dos seguintes documentos

a)  Cópia da requisição de fornecimento de materiais;

b)  Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente

9.3.2.  Se durante a atividade de fiscalização o fiscal verificar elementos indicadores de irregularidades ou vícios de qualidade, bem como disparidades com as especificações estabelecidas para produto, poderá, a qualquer momento, submetê-lo à análise laboratorial, às custas da empresa contratada, conforme o caso.

9.4.     O material será devolvido na hipótese de apresentar irregularidades, não corresponder às especificações da Ata de Registro de Preços ou estar fora dos padrões determinados, devendo ser substituído pela empresa Contratada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no subitem 10.2.4., da Cláusula Décima.

9.5.    A marca do material entregue deverá estar indicada no próprio produto ou em sua embalagem. Materiais sem identificação serão rejeitados quando da sua entrega.

9.6.     O descarregamento do material ficará a cargo da CONTRATADA, devendo por esta ser providenciada a mão de obra necessária.

9.7.     O recebimento do material pelo órgão requisitante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidades com as Especificações Técnicas do Objeto, ANEXO I do edital que precedeu a este ajuste, verificadas posteriormente, garantindo-se ao órgão requisitante as faculdades previstas no artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078/1990.

9.8.     Somente serão analisados  pela Administração os  pedidos de prorrogação do prazo de entrega de materiais que se apresentarem com as condições seguintes:

a)   até a data final prevista para a entrega; e

b)   instruídos com as justificativas e respectiva comprovação.

9.9.     Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem anterior serão indeferidos de pronto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

10.1.   A CONTRATADA  em  razão  de   descumprimento  aos termos deste contrato e da Ata de Registro de Preço que lhe deu origem, com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:

a)  advertência;

b)  multa;

c)   impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, por prazo não superior a três anos;

d)  declaração de  inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública  direta  e  indireta  de  todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.

10.2.    Os tipos de sanções administrativas e as hipóteses em que a CONTRATADA estará sujeita a sua aplicação são as seguintes:

10.2.1. Multa  de  1% (um por cento) ao dia sobre  o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, por dia de atraso da  CONTRATADA em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, até o 10º dia de atraso, após o qual será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse, ficando a critério da Administração a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo pelo período de até 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 156, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto no item 10.3.

10.2.1.1. Aplicar-se-ão  as  mesmas penas  previstas no subitem 10.2.1 se o impedimento à celebração do contrato decorrer da não apresentação da documentação de habilitação exigida no edital que precedeu a ata de registro de preços.

10.2.2.  Multa por atraso na entrega do objeto: 1,0% (um por cento) sobre a quantidade que deveria ser executada, por dia de atraso.

            10.2.2.1. Ocorrendo atraso superior a 19 (dezenove) dias, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, recusar o recebimento dos materiais, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.

10.2.3.  Multa  de  20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.

10.2.4.  Multa por inexecução total do ajuste: 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se a pena de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, pelo prazo de até 3 (três) anos, observado o disposto no item 10.3.

10.2.5.  Multa  de  5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor da parcela entregue em desacordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, sem prejuízo de sua substituição pela DETENTORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o qual será aplicada a multa prevista no subitem 10.2.3., podendo ser aplicada cumulativamente a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, pelo período de até 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 156, III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2.6.  Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstos nos subitens acima.

10.2.7.   Na rescisão do ajuste por culpa da CONTRATADA, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 10.2.4.

10.3.   Expirado o  prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.

10.4.    O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.

10.4.1.  A critério da CONTRATANTE, conforme o caso, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

10.4.2.  Não havendo  pagamento  pela empresa, o  valor será  inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

10.4.3.  As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial nº 01/2015-SEMPLA/SF.

10.5.    Caso haja rescisão, ela atrairá os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

10.6.   Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

11.1.   Para execução deste contrato,  será  prestada   garantia   no valor de R$ 9.870,00 (nove mil e oitocentos e setenta reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA - Formulário nº 0070647/2026 e APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA Nº 02-0775-1496239, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 338, de 02 de dezembro de 2021 e na Portaria SF nº 268 de 29 de agosto de 2024.

11.2.   Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

11.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.1., deste contrato.

11.2.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa Nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa CONTRATADA.

11.3.   A garantia contratual  será devolvida após a  lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante  requerimento da CONTRATADA, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM.

11.4.  A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

11.5.  A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM e Portaria SF nº 76/2019.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.1.  A fiscalização do contrato será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

12.2.   A fiscalização dos serviços pelo Contratante  não  exime  nem   diminui a completa responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

ANTICORRUPÇÃO

13.1.  Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1.  Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

14.2.   Todas as comunicações,  avisos  ou   pedidos,  sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04.103-000.

CONTRATADA: Avenida 600, s/nº - Quadra 115, Módulo 10 – Setor Industrial – Terminal Intermodal da Serra – Serra – ES – CEP: 29.161-399.

14.3.  Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

14.4.   Fica a CONTRATADA, ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

14.5.  A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

14.6.  A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

14.7.  No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela Lei Federal n° 14.133/21 e Decreto Municipal nº 62.100/22.

14.8.   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD, sob SEI nº 151101052, Termo de Referência sob SEI nº 151188811, da Planilha Mercadológica sob o SEI nº 152974500 e todos os documentos pertinentes que deu origem à contratação direta do Processo Administrativo SEI nº 6027.2026/0002622-4.

14.9.   O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

14.10.  Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1.   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, no SISTEMA SEI.

 

 

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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR

CONTRATANTE

 

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TORINO INFORMATICA LTDA.

RODRIGO DO AMARAL RISSIO

CONTRATADA

logotipo

RODRIGO DO AMARAL RISSIO
usuário externo - Cidadão
Em 16/04/2026, às 12:39.

logotipo

Tamires Carla de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 16/04/2026, às 19:54.

logotipo

Wanderley de Abreu Soares Júnior
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 16/04/2026, às 19:55.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 154775016 e o código CRC 2A6D9257.




Referência: Processo nº 6027.2026/0002622-4 SEI nº 154775016