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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUD.2/PROCURADORIA

Viaduto do Chá, 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6021.2021/0040601-7

Despacho interno PGM/JUD-2 Nº 145371283

São Paulo, 01 de novembro de 2025.

NTERESSADO: Roseli Maria Travaglioni  e outros 

Continuação do P.A 2004 0 059 450 8

ASSUNTO: Ação Ordinária. Autos n° 0029687-58.2003.8.26.0053 (cumprimento de sentença n° 0021532-36.2021.8.26.0053) - 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Reajuste dos vencimentos de fevereiro de 1.995, em conformidade com as Leis Municipais n° 10.688/1.988 e n° 10.722/1.989. Procedência na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Cumprimento da obrigação de fazer com base no índice de 25,32. Recumprimento já realizado em relação ao índice. Determinação de novo recumprimento em relação a todos os demais autores em função do decidido no Agravo de Instrumento nº 2209402-53.2024.8.26.0000. Providências de SEGES. Prazo: 30/11/2025.

 

SEGES/COGEP

Senhor (a) responsável,

 

remeto-me ao Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 052311977.

Cuida-se de ação movida por servidores municipais por meio da qual pretendem a condenação da Fazenda Pública ao reajuste dos vencimentos de fevereiro de 1.995.

O pedido foi julgado procedente na fase de conhecimento,

Houve um primeiro cumprimento da obrigação de fazer (Processo Administrativo n° 2004-0.059.450-8).

Houve recumprimento em relação ao índice.

Em relação à exequente Roseli Maria Travaglioni, já houve o recumprimento com determinção do afastamento da  Lei Municipal n° 13.652/2.003, aplicando-se o índice cheio de 82,51%.

 

Ocorre que os autores pediram a extensão do cumprimentofeito para Roseli para todos os demais, o que foi acolhido no Agravo de Instrumento nº 2209402-53.2024.8.26.0000.

Acórdão:

Isso porque, não obstante a decisão tenha sido proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município em face apenas da coexequente Roseli, a controvérsia nela solucionada é igualmente aplicável a todos os exequentes. A matéria em questão refere-se, em essência, à indevida limitação temporal do direito dos autores no cumprimento da obrigação de fazer pelo Município, sob a alegação de reestruturação remuneratória decorrente da Lei Municipal nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, determinando que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município em relação aos ora agravantes observe igualmente o decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2155285-49.2023.8.26.0000"

 

Assim, a decisão deve ser estendida para todos os autores que compõem o título judicial, observado o recumprimento já feito no doc 085179953 , ressalvando apenas os que já tiveram cumprimento em outros processo como já sinalizado nesse sei  071728079.

 

 

Isto posto, nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2.016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2.019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao recumprimento do julgado, quais sejam:

 

1. Reti-ratificar o apostilamento  para os demais autores, isto para recalcular o percentual de reajuste referente ao mês de fevereiro de 1.995 com base nas Leis Municipais n° 10.688/1.988 e 10.722/1.989, descontando os percentuais já pagos administrativamente, chegando-se ao índice de 82,51% em fevereiro de 1.995 (conforme cumprimento anterior), desconsiderando-se as reestruturações remuneratórias para a apuração dos valores devidos.

 

2. Elaborar demonstrativo dos valores atrasados decorrentes do reajuste, mês a mês, adotando-se como termo inicial dezembro de 1.998 (prescrição quinquenal) e como termo final a véspera do óbito da exequente, descontando-se eventuais valores já pagos em folha em razão do cumprimento anterior e, reitere-se, desconsiderando-se as reestruturações remuneratórias.

 

3. Não cumprir para os autores que eventualmente tenham recebido o reajuste em outro processo, se o caso indicando o número do p.a em que tenha havido o cumprimento.

4.Constar da publicidade dos atos os informes de praxe.

 

5. Observar o teto legal para o apostilamento do reajuste (se houver) e para a elaboração dos demonstrativos de valores.

 

Solicita-se a devolução do presente até 30/11/2025, impreterivelmente.

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Marcelo Patricio de Figueiredo
Procurador(a) do Município
Em 01/11/2025, às 13:34.


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