SUBPREFEITURA PENHA
Supervisão Técnica de Fiscalização
Rua Candapuí, 492, - Bairro Vila Marieta - São Paulo/SP - CEP 03621-000
Telefone: (11) 4369-8100
6048.2026/0000339-3 Fiscalização de Posturas Urbanas
AUTO DE FISCALIZAÇÃO: 07-01.009.015-8 DATA DA INFRAÇÃO: 30/04/2026
POSTURA ATIVIDADE PROCESSO: 6048.2026/3016319-4
Contribuinte (SQL): NÃO INFORMADO
CNPJ: 61.313.389/0001-10
Razão Social: 61.313.389 João Paulo de Assis Araújo Lourenço
Nome Fantasia: NÃO INFORMADO
LOCAL: RUA CICERO PAULO Nº 00074 COMPLEMENTO: NÃO INFORMADO BAIRRO: ENG. GOULART CEP: 03726-080 Codlog: 668842
INFRAÇÃO: ME - Microempresa que não apresentou a prévia licença de funcionamento. Primeira Visita.
AUTUAÇÃO PELA LEI: 16.402/2016 ARTIGO 136º
LEI: 16.402/2016 ARTIGO 176º
DECRETO 57.443/2016 ARTIGO 1º
DECRETO 57.443/2016 ARTIGO 20º
AUTO DE NOTIFICAÇÃO
TERMO DE ORIENTAÇÃO: (Em observação ao Artigo 176 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, e Artigo 20, do Decreto Municipal nº 57.443, de 10 de novembro de 2016). Informamos que para continuidade da atividade exercida, neste local, é necessária a obtenção da LICENÇA correspondente, conforme disposições do Artigo 136, da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016. Sendo assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a: 1 – protocolizar o pedido da licença correspondente, no prazo máximo de 30 dias, contados da emissão deste termo; 2 – manter o protocolo no estabelecimento, à disposição da fiscalização. Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA de que, a partir da SEGUNDA VISITA, após o prazo concedido no item 1, caso não atendidas a orientações e estando o estabelecimento em funcionamento, poderão ser aplicadas as sanções legais cabíveis, como multas e possibilidades de interdição da atividade. Notas: o pedido de licença deverá ser feito preferencialmente por via eletrônica, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividade – SLEA, acessando o menu da empresa, do “site” da Prefeitura do Município de São Paulo; no caso de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade, o pedido deverá ser feito através de processo administrativo documental, diretamente na Subprefeitura responsável. Conforme disposições do § 3º, do Artigo 20, Decreto Municipal nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, não haverá aplicação de Multa ou qualquer sanção enquanto o pedido não for apreciado em primeira instância administrativa, ou seja, enquanto não for indeferido o pedido. Sendo o pedido indeferido, as atividades devem ser encerradas ou suspensas, ainda que seja apresentado recurso administrativo, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do Artigo 136, da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016.
| | Maria das Dores de Souza Batista Assistente Administrativo de Gestão Em 05/05/2026, às 12:28. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156759375 e o código CRC 913E00C9. |
| 6048.2026/0000339-3 | 156759375v2 |